Endosso e Aceite em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260114 Campinas

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    DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO – Ação de indenização por dano material e moral – Endosso mandato – Legitimidade ad causam passiva e responsabilidade do banco endossatário configuradas – Falta de aceite e de documentos comprobatórios da causa debendi – Título causal – Obrigação cambial não assumida pela sacada – Vício formal caracterizado – Dever do endossatário de investigar a regularidade do saque e a legitimidade do crédito recebido antes de promover o protesto das cártulas – Protesto indevido – Dano moral bem caracterizado – Damnum in re ipsa – Indenização devida – Manutenção do arbitramento realizado em 1º grau, segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte mantida – Recurso improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão dos embargos infringentes, em face do qual foi interposto o recurso especial, foi publicado antes da vigência da Lei 13.105 , de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973 , conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. 3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. 4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260650 SP XXXXX-53.2016.8.26.0650

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE A CREDORA COMPROVAR A ORIGEM DO DÉBITO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE DEPENDE DA PROVA DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. EXEGESE DO ARTIGO 15 , INCISO II , E § 2.º , DA LEI N.º 5.474 /68. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-CAUÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo o artigo 15 , inciso II , e § 2.º, da Lei n.º 5.474 /68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Assim, por se tratar de documento unilateral, cumpre à credora comprovar a origem do débito, uma vez que a exigibilidade da duplicata sem aceite depende da prova da efetiva prestação dos serviços ao sacado. No caso, não restou provado a existência de relação comercial (causa subjacente) entre as partes que justifica a emissão da duplicata mercantil, visto que não há prova da entrega e recebimento da mercadoria, de sorte que a negativação se deu de forma ilícita. 2. A orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de endosso-caução, como na hipótese. 3. Há que se declarar a legitimidade passiva da instituição financeira, Banco Bradesco S/A, quando restar evidenciado que agiu de forma culposa ou negligente ao prestar o serviço de cobrança, pois levou a protesto duplicata mercantil sem a existência de comprovante de entrega de mercadoria, de forma que deve responder pelo risco de sua atividade, pois, evidentemente, causou prejuízo para terceiro de boa-fé, no caso o autor-recorrido. 4. Configurado dano moral para a pessoa jurídica quando há protesto de duplicata sem causa subjacente, porquanto a anotação do nome em banco de dados produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, se cuida de empresa correta que cumpre seus deveres, constituindo clamoroso atentado contra a imagem e bom nome da empresa. 4. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelo ofendido. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95). Negado provimento aos recursos. Sem sucumbência, porquanto não houve atuação de advogado constituído pela parte autora.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20108110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DUPLICATAS - CESSÃO DE CRÉDITO A FACTORING - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - DESCABIMENTO - AUTONOMIA CAMBIAL - ACEITE E ENDOSSO - REGULARIDADE - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. - Títulos de crédito são regidos pelo princípio da autonomia e configuram documento constitutivo de direito autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem - Se a duplicata foi transferida via endosso, a titularidade do crédito nela representado é da cessionária e não se discute, em princípio, a causa que eventualmente deu origem ao título - Exceções pessoais ligadas ao negócio subjacente, tal como o desfazimento do negócio, não podem ser opostas a terceiro de boa-fé, titular do crédito por cessão, face aos princípios da autonomia das obrigações cambiárias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30001475001 MG

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - DUPLICATA MERCANTIL - PROTESTO REALIZADO PELO BANCO MANDATÁRIO - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO INDEVIDO. - I - Tendo o Banco consentido que levou o título a protesto, considera-se parte legítima para compor o pólo passivo da Ação em que se visa ao seu cancelamento. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário"(Súmula 476 ). III - Consideram-se excedidos os poderes de mandatário quando a Instituição Financeira que recebe para cobrança, por endosso-mandato, a duplicata sem aceite e comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação do serviço e, ainda assim, a encaminha para protesto.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240008 Blumenau XXXXX-79.2015.8.24.0008

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE. DUPLICATAS MERCANTIS TRANSFERIDAS À RECORRENTE. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MERCADORIAS POSTERIORMENTE DEVOLVIDAS AO CEDENTE. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018). PLEITO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RECONVENCIONAL ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC/15 . CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20048240061 São Francisco do Sul XXXXX-48.2004.8.24.0061

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DUPLICATAS MERCANTIS VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO. PACTO RESCINDIDO COM O RECONHECIMENTO DE CULPA DA EMPRESA SACADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. ALEGADA EXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ACOLHIMENTO. TÍTULOS CEDIDOS À FACTORING. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. 2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor. 3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018). READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160046 PR XXXXX-45.2019.8.16.0046 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU RECONHECIDA. ENDOSSO MANDATO. AUSÊNCIA DE DUPLICATA COM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-45.2019.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 30.11.2020)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO NÃO COMPROVADO. DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO MANDATO E ENDOSSO TRANSLATIVO. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a instituição financeira que procede a protesto de duplicata sem aceite, recebida mediante endosso translativo, tem evidente legitimidade passiva para a ação declaratória de inexigibilidade do título. 2. Sabe-se que no endosso mandato, o endossante constitui um endossatário, normalmente uma instituição financeira, para atuar na qualidade de seu mandatário, ficando autorizado à prática de todos os atos necessários ao recebimento da soma cambiária. 3. Todavia, no presente caso, o banco apelado não comprovou a existência da alegada cláusula especial de endosso-mandato, como deveria. 4. Aplicável, na hipótese, o entendimento consolidado na súmula nº 332 do TJRJ, segundo o qual endossante e endossatário respondem solidariamente pelo protesto indevido de título de crédito com vício formal anterior à transmissão. 5. Provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legitimidade passiva do banco apelado, condenando-o a título de dano moral em favor da autora, no valor de R$10.000 (dez mil reais) e devolver-lhes o valor caucionado. 6. Provimento do recurso, também para inverter o ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO

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