26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-79.2015.8.24.0008 Blumenau XXXXX-79.2015.8.24.0008
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Comercial
Julgamento
Relator
Jaime Machado Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE. DUPLICATAS MERCANTIS TRANSFERIDAS À RECORRENTE. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. MERCADORIAS POSTERIORMENTE DEVOLVIDAS AO CEDENTE. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.
2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.
3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.
4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial (EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28-11-2018). PLEITO DECLARATÓRIO IMPROCEDENTE. PRETENSÃO RECONVENCIONAL ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP XXXXX/RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.