Mantida Condenação Posterior a Vigência da Lei Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120002 Dourados

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.040 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126 no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Ré, nos termos do que restou decidido pelo STF - Tema 1126, restando afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016, ficando, porém, mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

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  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120039 MS XXXXX-67.2019.8.12.0039

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte Ré, nos termos do que restou decidido pelo STF - Tema 1126, restando afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016, ficando, porém, mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198120002 MS XXXXX-40.2019.8.12.0002

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    E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.040 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126 no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Ré, nos termos do que restou decidido pelo STF - Tema 1126, restando afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016, ficando, porém, mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188120001 MS XXXXX-29.2018.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126 no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Ré, nos termos do que restou decidido pelo STF - Tema 1126, restando afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016, ficando, porém, mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20105020077

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 4.819 /58 QUE PREVIU OS BENEFÍCIOS LICENÇA-PRÊMIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DO DIREITO. A controvérsia se assenta no direito à licença-prêmio e à complementação de aposentadoria em face da unicidade contratual reconhecida. O quadro fático retratado pelo Regional revela que a autora fora contratada pela agravante em 2/4/1974, quando vigente a Lei Estadual 4.819/58 que previa tais direitos e cuja vigência se perpetuou até 13/5/1974, quando fora revogada pela Lei nº 200/74, estando, os referidos benefícios, segundo o entendimento do Regional, incorporados ao seu contrato de trabalho. Toda a argumentação recursal se assenta no fato de que a contratação ocorreu após a vigência da Lei 119 /73 que institui a SABESP “e cujo texto, determinou, expressamente, quo o regime jurídico dos seus empregados, seria o da legislação trabalhista determinando, ainda, em seu parágrafo primeiro, a vedação expressa de aplicação dos preceitos da legislação que previa a concessão de complementação da aposentadoria, pensões ou demais vantagens aos empregados da Sabesp, (...)”. Ocorre que o Regional não decidiu a controvérsia sob esse enfoque. Em que pese ter havido a oposição de embargos de declaração a esse respeito, a Corte Regional não examinou a questão, tampouco houve a arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, a análise da matéria pelo aspecto pretendido pela ré carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Com estes fundamentos, mantenho a decisão agravada, embora por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AM

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231 /2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231 /2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231 /2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231 /2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Na espécie, tendo em vista que a condenação também ocorreu com fundamento nos incisos I e II do art. 11, revogados pela Lei nº 14.230 /2021, verifica-se a necessidade de reapreciação da causa pelo órgão julgar, para realizar nova qualificação típica dos fatos, bem como, se for caso, nova dosimetria da pena. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão do Tribunal de origem e determinar que outro julgamento seja realizado, à luz da nova redação do art. 11 da Lei nº 8.429 /1992.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120039 Pedro Gomes

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte Ré, nos termos do que restou decidido pelo STF - Tema 1126, restando afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016, ficando, porém, mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120012 Ivinhema

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora, nos termos do que ficou decidido pelo STF - Tema 1126, afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016. Fica mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deverão ser rateados entre as partes no percentual de 50%, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença ( CPC , art. 85 , § 4º , inciso II c/c o § 3º ). IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120012 Ivinhema

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora, nos termos do que ficou decidido pelo STF - Tema 1126, afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016. Fica mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deverão ser rateados entre as partes no percentual de 50%, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença ( CPC , art. 85 , § 4º , inciso II c/c o § 3º ). IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20198120002 Dourados

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030 , II , CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS , o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Ré e Remessa Necessária, nos termos do que ficou decidido pelo STF - Tema 1126, afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016. Fica mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deverão ser rateados entre as partes no percentual de 50%, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença ( CPC , art. 85 , § 4º , inciso II c/c o § 3º ). IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.

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