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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-69.2019.8.12.0012 Ivinhema

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Lúcio R. da Silveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08005236920198120012_68749.pdf
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Ementa

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DEVOLUÇÃO PARA FINS DE REANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, CPC – DECLARAÇÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – TEMA XXXXX/STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 4.834/2016 – MANTIDA CONDENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUALREDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Ao proferir julgamento do ARE XXXXX/MS, o STF firmou tese no Tema 1126, no sentido de que "ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016." II. À luz desse posicionamento, a retratação é medida que se impõe para o fim de se conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora, nos termos do que ficou decidido pelo STF - Tema 1126, afastada a condenação referente ao período ANTERIOR à Lei n. 4.834/2016. Fica mantida a condenação em relação ao período POSTERIOR. III. Verificada a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais deverão ser rateados entre as partes no percentual de 50%, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença ( CPC, art. 85, § 4º, inciso II c/c o § 3º). IV. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1747471802

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