AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894 , II , da CLT , dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. IAPAR - EMATER/PR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PERÍODO CORRESPONDENTE À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.171/2006. PREVISÃO DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA EM LEI ESTADUAL A PARTIR DE 2010. CONDENAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A c. Sétima Turma negou provimento ao agravo e manteve a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento ao fundamento de que os dispositivos legais e constitucionais invocados não impulsionam o conhecimento do apelo, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada, na medida em que prevê a progressão automática na hipótese em que a reclamada não procede à avaliação de desempenho . No julgamento dos embargos de declaração, a c. Turma ressaltou, uma vez mais, que "não foi identificada" ofensa aos arts. 37, I, II, X, XI, XII, XIII, 39, § 3º, 48, II, 165, 167, e 169, I, II, da Constituição Federal, uma vez que as progressões deferidas estão em conformidade com a própria Lei Estadual que rege os empregados da reclamada , na medida em que prevê a progressão automática, na hipótese em que a reclamada não procede a avaliação de desempenho ". Nos embargos, o pedido é de seja excluído da condenação"o reajuste salarial concedido à Reclamante das progressões anteriores à Lei Estadual 16.536/2010 e repercussões, porquanto ausente a prévia e indispensável avaliação de desempenho". Nesse sentido, cinge-se a discussão sobre a possibilidade de serem deferidas promoções por merecimento aos empregados da EMATER no período abarcado pela Lei 15.171/2006. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Assim, como a Lei 15.171/2006, que regulamentou o PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito para a concessão das progressões, a omissão do empregador não torna a condição implementada automaticamente. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.