Manutenção do Protesto Após o Pagamento do Débito em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA - RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor. 2. Quando o credor recebe o pagamento, mas não remete ao devedor os documentos necessários para o cancelamento do protesto, ocorre afronta ao princípio da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MT ). No arbitramento da indenização, deve-se levar em conta as peculiaridades do caso concreto, o caráter sancionatório-pedagógico da medida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a orientação jurisprudencial.

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO EM NOME DO AUTOR, APÓS O PAGAMENTO, POR APROXIMADAMENTE 36 DIAS. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA PELA DEMANDADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é incontroversa (fls. 37 e 115). A dívida - R$ 318,00 - foi levada a protesto em 16/06/2017, (fl. 35). De acordo com o documento acostado à fl. 40, o pagamento do débito levado a protesto ocorreu em 24/08/2017, mediante depósito bancário, sendo acusado o recebimento pela ré/credora em 18/09/2017 (fls. 47/49). Logo, quitado o débito, ainda que em atraso, incumbia à parte recorrida\\devedora fornecer a carta de anuência para a baixa do protesto, consoante dispõe a Lei 9.492 /97. Ocorre que a parte ré somente procedeu à baixa da inscrição em 24/10/2017 (fl. 90), após receber a intimação para cumprimento da liminar deferida nestes autos, ou seja, 36 dias após o recebimento do pagamento. 2. Configurada, assim, a manutenção indevida do protesto por culpa da parte demandada, a ensejar a condenação por danos morais. 3. Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão. No que toca ao quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 4.000,00, merece redução para R$ 2.000,00, atendendo às circunstâncias do caso concreto, aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, em casos análogos e, ainda, o fato de o pagamento ter ocorrido com atraso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A parte demandante demonstrou a manutenção indevida do protesto. Quantum a título de danos morais majorado. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080715246, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 10/04/2019).

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 1424208

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTOS DE PROTESTOS INDEVIDOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO APÓS SUSPENSÃO LIMINAR DOS TÍTULOS RECONHECIDAMENTE PAGOS. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 , CCB . RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS CARTORÁRIAS PARA BAIXA DOS PROTESTOS INDEVIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1026 § 2º , CPC . APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492 /1997 (Lei do Protesto), o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não tendo havido inadimplência ou descumprimento de obrigação, o protesto é indevido e sem justa causa. 2. Sendo regular o protesto, visto o exercício de direito do credor, o seu cancelamento diretamente no respectivo cartório é ônus do devedor mediante a apresentação de comprovante do pagamento ou declaração de anuência do credor ou, ainda, por determinação judicial, conforme reza o art. 26 da Lei 9.492 /97. Sendo indevido o protesto, seu cancelamento, bem como o pagamento dos emolumentos, incumbe a quem deu causa ao apontamento. 3. Não despontam protelatórios os embargos de declaração opostos no exercício do direito de defesa daquele que utiliza dos instrumentos processuais que a lei lhe assegura, sobretudo se ausente dolo processual da parte ou a manifesta intenção de atrapalhar o andamento do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260047 Assis

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - A RESPONSABILIDADE DE DAR BAIXA JUNTO AO CARTÓRIO É DO DEVEDOR, SENDO NECESSÁRIA, CONTUDO, A CARTA DE QUITAÇÃO – DOCUMENTO EMITIDO EM MAIO DE 2017 PELO CREDOR – DEVEDOR QUE FOI RETIRÁ-LA EM DEZEMBRO DE 2017 – ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA IMPROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DE DÉBITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DO PROTESTO ATIVO. PROVA DE INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na inicial, a parte autora alegou que em 2018 celebrou contrato de aluguel de uma sala comercial no empreendimento imobiliário da ré e que após rescindir o contrato foi notificado acerca de uma pendência referente à taxa de condomínio no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), que atualizado, perfazia a quantia de R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos). Narrou que em razão da mencionada pendência seu nome foi levado a protesto. Aduziu que realizou o pagamento do valor atualizado do débito, mas identificou que mesmo tendo se passado mais de dois anos, o protesto permanece ativo e já representa o montante atualizado de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu a condenação para que a cancele o referido protesto e indenização por danos morais. Em contestação, a parte ré argumentou, em síntese, que na realidade o protesto que permanece ativo e que consta no SPC Brasil corresponde a um débito de aluguel, que após uma negociação em razão da crise financeira estabelecida na pandemia da Covid-19, foi reduzido pela metade. Ponderou, ainda, que tal informação é corroborada por meio da diferença entre o número de protesto apresentado pela parte autora (protocolo n.º 6.928.997) e o número de protesto apresentado pelo cartório quando informou a sua suspensão em cumprimento à decisão liminar (protocolo n.º 6.930.691), levando à conclusão de que inexiste protesto ativo com o número informado na inicial. O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso inominado pela parte autora. Argumenta, preliminarmente, que ocorreu cerceamento de defesa durante a instrução processual visto que não houve saneamento para a produção de provas, o que entende que deveria ter sido oportunizado, principalmente, em razão da divergência entre os números de protocolos de protestos apresentados nos autos. No mérito, repisa todos os argumentados apresentados na inicial e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os seus pedidos. 2. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa visto que o conjunto fático probatório dos autos foi suficiente à formação do convencimento do julgador, e não houve no decorrer da instrução, demonstração que eventual dilação probatória seria essencial para a comprovação dos fatos que alicerçam a pretensão da parte autora. Ainda, poderia a parte autora, interessada quanto ao esclarecimento da divergência quanto aos números dos protestos, feito a juntadas da documentação necessária a qualquer momento, quanto caberia ao Juízo aceitar ou não o documento. 3. Ademais, cabe ponderar que a controvérsia da presente demanda consiste em analisar se o protesto em nome da parte autora no valor de R$ 86,80 (oitenta e seis reais e oitenta centavos), permaneceu ativo após o pagamento. 4. Importante ressaltar que, de fato, o cartório ao apresentar resposta de cumprimento da decisão liminar, informou número de protocolo de um protesto diferente daquele informado pelo autor na petição inicial. Sobre esse ponto, a ré estabeleceu sua tese de defesa, momento em que se tornou fato controvertido a existência de protesto ativo por dívida já paga. 5. Assim, vislumbra-se que incumbia à parte autora, providenciar no cartório uma certidão atualizada que comprove que a restrição n.º 6.928.997 ainda está ativa. No entanto, nas provas apresentadas nos autos é possível verificar apenas a data de inclusão do protesto em seu nome, mas não há nenhuma informação de que ainda estaria ativo, até porque não há como concluir que o débito inscrito no SPC Brasil é referente ao mesmo protesto. Sendo assim, não carece de reparos a sentença combatida. 6. Recurso conhecido e desprovido mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 7. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 , caput, da Lei n.º 9.099 /1995.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20188240038

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE ILICITUDE NA MANUTENÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. ACOLHIMENTO. RECONHECIDA NOVAÇÃO ANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO. PARCELA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO. DEVER DE DAR BAIXA NA INSCRIÇÃO EM 5 DIAS ÚTEIS NÃO OBSERVADO (SÚMULA 548 DO STJ). DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. LENITIVO A SER FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO INOMINADO N. XXXXX-77.2018.8.24.0038 , DE JOINVILLE, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, J. 27-08-2020). (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. XXXXX-29.2019.8.24.0031 , DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 11-03-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. "[. . .] o parcelamento avençado extinguiu e substituiu a dívida anterior. Desse modo, a partir do pagamento da primeira parcela, o devedor não mais se encontrava em mora, o que torna injustificável a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes." (TJSC, Apelação n. XXXXX-17.2009.8.24.0045 , de Palhoça, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-06-2016). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-92.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260400 SP XXXXX-13.2020.8.26.0400

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    RECURSO – O recurso da parte ré não pode ser conhecido quanto à alegação de que "os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização", por falta de interesse recursal ( CPC/2015 , art. 996 ). DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa do réu, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito do réu credor, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, a qual havia determinado a exclusão da inscrição. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por débito já quitado, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A manutenção indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Inaplicável à espécie a Súmula 385 /STJ – Mantida a indenização por dano moral fixada na quantia de R$15.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação do r. ato judicial apelado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Mantida a verba honorária fixada – A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , com observância dos parâmetros indicados nos seus incisos I a IV, e o montante fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20148220001 RO XXXXX-15.2014.822.0001

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    Consumidor. Protesto. Negativação. Legitimidade Passiva. Débito. Pagamento. Inscrição. Manutenção. Dano moral. Configuração. Valor. Manutenção. A empresa que aponta o nome do consumidor para protesto e consequente negativação em órgão restritivo de crédito é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente da manutenção indevida da negativação após o pagamento da dívida. É devida indenização por dano moral decorrente da manutenção da negativação do nome do consumidor por instituição financeira, mesmo após a quitação de débito objeto de protesto feito licitamente, pois, após o pagamento da dívida é obrigação do credor baixar a negativação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05062011001 MG

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    EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO. - A manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito, depois de quitada a dívida, constitui falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por danos morais - -O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se, portanto, razoável a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais). V .v.: - Na fixação do valor de indenização por danos morais, decorrente da manutenção indevida do nome de pessoa física nos cadastros de inadimplentes, são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões. Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica - A reparação pecuniária, que não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência da responsável pela prática do ilícito, deve se adequar à diretriz de arbitramento há muito consolidada pelo Órgão Julgador (aproximadamente 20 - vinte - salários mínimos), quando não verificado motivo juridicamente relevante para a adoção de parâmetro diverso - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.630.659/DF ).

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