23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-97.2020.8.13.0079 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Aparecida Grossi
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Ementa
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO.
- A manutenção indevida do nome do cliente em cadastros de proteção ao crédito, depois de quitada a dívida, constitui falha na prestação de serviço, a ensejar indenização por danos morais - -O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Afigura-se, portanto, razoável a majoração do quantum indenizatório para R$10.000,00 (dez mil reais). V
.v.: - Na fixação do valor de indenização por danos morais, decorrente da manutenção indevida do nome de pessoa física nos cadastros de inadimplentes, são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões. Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica - A reparação pecuniária, que não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência da responsável pela prática do ilícito, deve se adequar à diretriz de arbitramento há muito consolidada pelo Órgão Julgador (aproximadamente 20 - vinte - salários mínimos), quando não verificado motivo juridicamente relevante para a adoção de parâmetro diverso - "O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado" (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.630.659/DF).