PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO. ART. 100 , §§ 9 E 10º , DA CF/88 . INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO (ADIN 4357 E ADIN 4425). MODULAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a possibilidade de compensação de débitos prevista no art. 100 , § 9º da CF/88 , instituído pela Emenda Constitucional nº 62 /2009. 2. Em suas razões recursais, a União alega que não merece prosperar a decisão recorrida, que não permitiu a intimação da União para apresentação dos débitos da parte agravada, para fins de compensação dos valores, nos moldes do art. 100 , §§ 9º e 10º , CF . Aduz que o direito à compensação de dívidas, por parte da União, preexiste à Emenda Constitucional nº 62 /09, tornando-se inconcebível pretender-se que a mesma efetue o pagamento de valores ao recorrido, sem que, antes, lhe seja permitido efetuar a compensação entre créditos e débitos. 3. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, foi declarada a inconstitucionalidade do disposto nos §§ 9º e 10 , do art. 100 da Constituição , incluídos pela Emenda Constitucional nº 62 , de 2009, entendendo que a compensação prevista estabelecia inaceitável superioridade processual à Fazenda Pública, violando a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e afetando o princípio da separação dos Poderes. Ao modular os efeitos, o STF considerou válidas as compensações obrigatórias que foram feitas até 25/03/2015 (dia em que ocorreu a modulação). 4. Verifica-se, assim, a antijuridicidade da compensação compulsória entre débitos do particular para com a Fazenda Pública, com créditos objeto de precatórios judiciais, estabelecida pelo § 9º do art. 100 da CRFB , ressalvada, apenas, a validade dos ajustes de contas realizados até 25.03.2015. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1