Art. 148, § 1, Inc. I do Decreto Lei 2848/40 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90002540001 Vespasiano

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 , DO DECRETO LEI 3.688 /41 C/C O ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL )- CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 , § 1º , I , CÓDIGO PENAL )- TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 C/C O ART. 14 , II E ART. 61 , II , ALÍNEAS B E C, DO CÓDIGO PENAL )- AMEAÇA (ART. 147 C/C O ART. 61 , II , B, DO CÓDIGO PENAL )- CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Nos crimes e nas contravenções penais praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia, de rigor a condenação. 3. A reincidência é temporária, no sentido de que "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64 , inc. I , CP ). No caso em tela, extrai-se das CACs de fls. 64/67 e de fls. 86, que todas as condenação alcançaram o lapso depurador de cinco anos, não sendo aptas para majorar a reprimenda na segunda fase da dosimetria como reincidência. Contudo, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. A Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta, aliada à necessidade de preservação da integridade física e psicológica da Vítima. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO COMPROVADAS. Não comprovado que o acusado praticou os delitos dispostos no art. 21 da L CP e 147 do CP , a manutenção de sua absolvição é medida de rigor.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130290 Vespasiano

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 , DO DECRETO LEI 3.688 /41 C/C O ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL )- CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 , § 1º , I , CÓDIGO PENAL )- TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 C/C O ART. 14 , II E ART. 61 , II , ALÍNEAS B E C, DO CÓDIGO PENAL )- AMEAÇA (ART. 147 C/C O ART. 61 , II , B, DO CÓDIGO PENAL )- CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 1. Nos crimes e nas contravenções penais praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos fatos narrados na denúncia, de rigor a condenação. 3. A reincidência é temporária, no sentido de que "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64 , inc. I , CP ). No caso em tela, extrai-se das CACs de fls. 64/67 e de fls. 86, que todas as condenação alcançaram o lapso depurador de cinco anos, não sendo aptas para majorar a reprimenda na segunda fase da dosimetria como reincidência. Contudo, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. A Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta da conduta, aliada à necessidade de preservação da integridade física e psicológica da Vítima. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - NÃO COMPROVADAS. Não comprovado que o acusado praticou os delitos dispostos no art. 21 da L CP e 147 do CP , a manutenção de sua absolvição é medida de rigor.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205916587

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    HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 , E ARTIGO 148 , CAPUT E § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ; ARTIGO 35 , C/C ARTIGO 40 , INC. IV , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E ARTIGO 16 , 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826 /2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69 , DO C.P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) QUE A DECISÃO DE MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE; 5) CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MAS QUE A DEFESA REPUTA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. O paciente, Wellington Oliveira da Silva, se encontra preso cautelarmente, desde 23.03.2021, acusado, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 147 , art. 148 , caput e art. 148 , § 1º , inciso I do Código Penal ; art. 35 , c/c art. 40 , inc. IV , da Lei nº 11.343 /2006 e art. 16 , 1º, inciso I, da Lei nº 10.826 /2003, todos na forma do art. 69 , do C.P. Ab initio, rechaça-se a alegação de excesso de prazo no trâmite da instrução criminal. Acerca do tema, é importante destacar que se encontra assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Sodalício. Decerto, ainda que se alegue certa demora, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o Magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às especificidades e particularidades do caso concreto, no qual, o ora paciente responde como incurso nas sanções de múltiplos e diversos crimes, - art. 147 , e art. 148 , caput e art. 148 , § 1º , inciso I , do Código Penal ; art. 35, c/c art. 40 , inc. IV , da Lei nº 11.343 /2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826 /2003 -, e ainda, contando com 02 (duas) vítimas, situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo apontado coator, em 18.07.2022, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi realizado o interrogatório do paciente Wellington e, ao final, foi determinado à serventia diligências em relação ao estudo social da vítima Samela e a abertura de vista ao órgão ministerial para oferecimento de parecer acerca de novo pedido de relaxamento da prisão do paciente, depreendendo-se que a entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Assim, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C.R. F.B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do Estado-Juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço, devendo, repise-se, ser avaliado o maior grau de complexidade dos fatos em apuração, salientando-se, que, conforme noticiado na peça exordial acusatória, o paciente Wellington seria o gerente do tráfico de drogas da localidade do Parque Mambucaba, na cidade de Angra dos Reis, a demandar maior cautela no pleito liberatório. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 , do C.P.P. , com fins de justificar a mantença da constrição preventiva. Com efeito, vê-se que, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da constrição cautelar ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado primevo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da C.R. F.B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal, mencionando a grave natureza dos delitos imputados ao paciente nomeado. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, assim, a credibilidade do Poder Judiciário. Frise-se, outrossim, que aos crimes imputados ao paciente se cominam penas privativas de liberdades, cumulativamente, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do C.P.P. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e a mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313 , inciso I , também do C.P.P. , com a redação dada pela Lei nº 12.403 /2011. Por fim, em relação ao alegado cerceamento de defesa ante a homologação da desistência da oitiva da testemunha Samela, manifestada pelo membro do Parquet, mas que seria de interesse da Defesa que a referida testemunha prestação declarações em sede judicial, tem-se por deveras insubsistente a irresignação em foco, uma vez que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo do Magistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbirá, pois, avaliar a conveniência das diligências eventualmente requeridas pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas para o esclarecimento da verdade, devendo, outrossim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância ao comando inserto no § 1º do art. 400 , combinado com o art. 184 , ambos do C.P.P. Precedentes do S.T.F. e do S.T.J. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. CONHECIMENTO do writ, com a DENEGAÇÃO da ordem, determinando-se, entretanto, que se oficie ao Juiz monocrático, com a recomendação de que implemente celeridade ao feito visando à prolatação da sentença.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188200001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. XXXXX-22.2018.8.20.0001 Apelantes/Apelados: 1;"> Elissandro Felipe da Cruz e Eliel Felipe da Cruz Def. Público: Dr. Fauzer Carneiro Garrido Palitot Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, POSSE DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006; ART. 148 , § 1º , I E IV , E ART. 180 , CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ; E ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS. DEFENSIVA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DEFENSIVOS QUANTO AOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELO RELATOR. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL. I – PRETENSA CONDENAÇÃO DOS APELADOS ELIEL FELIPE E ELISSANDRO FELIPE PELA PRÁTICA DO ART. 35 , CAPUT, DA LEI DE DROGAS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FORMAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO PARA A TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. II – PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO ELISSANDRO FELIPE PELA PRÁTICA DO ART. 180 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA AUTORIA COM BASE NA APREENSÃO DO BEM EM SUA RESIDÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS APONTAM QUE APENAS ELIEL FELIPE SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DÚVIDAS ACERCA DO CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM DO BEM QUE IMPÕE A ABSOLVIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE ELISSANDRO FELIPE . III – PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 148 , § 1º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL . POSSIBILIDADE. PROVAS FIRMES DA MATERIALIDADE. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APELANTE PAI E MARIDO DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE REVELA MEDO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS RESULTANTES DA SAÍDA DA RESIDÊNCIA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO. RÉU ELIEL FELIPE, ISOLADAMENTE, CAPTUROU UMA DAS CRIANÇAS PARA FAZÊ-LA DE MOEDA DE TROCA EM NEGOCIAÇÃO COM OS POLICIAIS. RECURSO CONJUNTO DAS DEFESAS. IV – REFORMA DAS CONDENAÇÕES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE ELISSANDRO FELIPE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA NA REGIÃO. APREENSÃO DE DROGA, DINHEIRO FRACIONADO E BALANÇA DE PRECISÃO. TENTATIVA DE SE DESFAZER DA DROGA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE ELIEL FELIPE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA O TRÁFICO POR SI SÓ. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E CONTEXTO DE TRÁFICO. PROVAS ROBUSTAS DA TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. V – DOSIMETRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSO AUMENTO DA PENA-BASE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS . POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA. NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO DE NEGATIVAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO PRATICADO PARA SE ESQUIVAR DO CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SITUAÇÃO QUE ATRIBUI MAIOR DESVALOR À CONDUTA TÍPICA PRATICADA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE ELIEL FELIPE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE ELISSANDRO FELIPE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129 , § 9º , DO CP )- CÁRCERE PRIVADO ( 148 , § 1º , I , DO CP )- AMEAÇA (ART. 147 DO CP )- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O PREVISTO NO ART. 146 DO CP OU DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 1ºDO ARTIGO -- IMPERTINÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE OS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL SEJAM ABSORVIDOS PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITOS PENAIS (DELITOS-MEIO) QUE FUNCIONEM COMO FASE DE PREPARAÇÃO OU DE EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME (DELITO-FIM) - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAC¿A~O DE DANOS MORAIS - NECESSIDADE. - Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, mostra-se inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas - Na hipótese, ainda que a vítima tenha sido privada de sua liberdade somente no dia em que a polícia foi acionada, é certo que isso é tempo suficiente para a configuração do crime de cárcere privado, atingindo o bem jurídico tutelado pelo art. 148 do Código Penal , razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. Da mesma forma, mostra-se inviável o decote da qualificadora prevista no § 1º , do artigo 148 , do CP , já que restou comprovado que o apelante era companheiro da vítima - Devido ao seu caráter subsidiário, a contravenção de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto Lei n. 3.688 /1941, somente se configura quando a agressão física contra pessoa não constituir infração mais grave, como por exemplo, a lesão corporal (art. 129 do CP )- Entre os crimes de ameaça, lesão corporal e cárcere privado não há que se falar em conduta-meio e conduta-fim, sendo ausente o vínculo de dependência ou subordinação entre eles. Assim, não havendo tal vínculo, isto é, não sendo uma conduta meio necessário para preparo, execução ou exaurimento da outra, não há que se falar em absorção de uma conduta pela outra pelo principio da consunção - No que pertine à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados às vítimas de violência doméstica e familiar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.675.874/MS, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz , firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Na espécie, em face de pedido expresso formulado pelo Ministério Público é necessária a fixação de reparação a título de danos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260459 Pitangueiras

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    Apelação. Artigo 129 , § 13 , do Código Penal ; artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c.c. o artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal ; artigo 147 , c.c. o artigo 61 , inciso II , alínea f , ambos do Código Penal ; artigo 24-A da Lei nº 11.340 /2006; artigo 150 , § 1º , artigo 129 , § 13 , artigo 147 , c.c. o artigo 61 , inciso II , alínea f , artigo 148 , § 1º , inciso I , todos do Código Penal . Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória ou mediante o reconhecimento da inimputabilidade. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Embriaguez voluntária que não exclui a responsabilidade do réu pelos delitos. Pena, regimes prisionais e vedação da substituição da pena corporal por restritivas de direitos bem fixados e que não comportam alteração. Recurso defensivo parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização à vítima.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160087 Guaraniaçu XXXXX-63.2021.8.16.0087 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGOS 148 , § 1º , I , III E IV , 147 , CAPUT, E 129, § 13º, TODOS DO CP )– INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR DE INÉPCIA – NULIDADE NÃO CONSTATADA – EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU A CONTENTO A CONDUTA DO RÉU E SUA CORREÇÃO COM O TIPO PENAL – QUESTÃO PRECLUSA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE - RECONHECIDA A CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - READEQUAÇÃO DA PENA - LEGALIDADE DO RECRUDESCIMENTO DA PENA POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA OU SURSI - FIXADOS HONORÁRIOS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-63.2021.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 01.04.2023)

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20228050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-10.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MONTE SANTO/BA Advogado (s): 01 ACORDÃO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. ART. 148 , § 1º , INC. I , DO CP C/C A LEI Nº. 11.340 /2006. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PELO PACIENTE (ART. 313 , III , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). NÃO ACOLHIMENTO. AS HIPÓTESES EM QUE SE ADMITE A PRISÃO PREVENTIVA, ELENCADAS NO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SÃO ALTERNATIVAS. O CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA ORA QUESTIONADA DECORRE DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO I, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO MANTENDO A VÍTIMA EM CÁRCERE PRIVADO, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA, E SOB AMEAÇA DE MORTE. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS SUPOSTAMENTE FAVORÁVEIS DO PACIENTE INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. XXXXX-10.2022.8.05.0000 , da Comarca de Monte Santo, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, e como paciente Joelson Soares Dos Santos Damascena. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, na esteira das razões explanadas no voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20168130382 Lavras

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147 DO CP )- LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º DO CP )- CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 , § 1º , I e III , DO CP )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - FALTA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340 /2006 - TESE IMPERTINENTE - PENA ADEQUADAMENTE FIXADA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -Restando cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos a materialidade e a autoria dos crimes descritos nos arts. 148 , § 1º , I e III e 129 , § 9º , todos do CP , a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe -O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente, desde a fase pré-processual até sua oitiva em juízo -O objeto jurídico do delito de ameaça é a liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade do espírito e o sossego da vítima. Se há prenúncio de mal injusto feito pelo autor dos fatos, configurado está o tipo previsto no artigo 147 , caput, do Código Penal -Inviável a absolvição do réu quando o acervo probatório é coeso e demonstra suficientemente a materialidade e autoria do crime de ameaça -Inexiste obrigatoriedade na realização da audiência preliminar apontada no art. 16 da Lei Maria da Penha , devendo esta ser realizada apenas quando a vítima demonstrar, antes do recebimento da denúncia, interesse em retratar-se da representação ofertada -Não há qualquer alteração a ser feita na sanção imposta, uma vez que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação do crime -A despeito de a pena do acusado ter sido concretizada em patamar inferior a 04 anos de reclusão, observa-se que o r éu além de reincidente é portador de maus antecedentes, motivo pelo qual deve ser fixado o regime fechado como inicial para cumprimento de pena.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-62.2016.8.07.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA COMPANHEIRA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Diante do farto acervo probatório dos autos, em que a narrativa da vítima apresentada na seara inquisitiva restou comprovada pelos depoimentos prestados pela informante e pela testemunha ouvidas em Juízo, verifica-se haver substrato suficiente para um decreto condenatório pelo crime de cárcere privado qualificado. 2. Recurso conhecido e não provido, paramanter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 148 , § 1º , inciso I , do Código Penal , c/c artigo 5º, inciso III, e artigo 7º , incisos I e II , ambos da Lei nº 11.340 /2006 (cárcere privado qualificado por ter sido cometido contra companheira em situação de violência doméstica), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto.

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