HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 , E ARTIGO 148 , CAPUT E § 1º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL ; ARTIGO 35 , C/C ARTIGO 40 , INC. IV , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006 E ARTIGO 16 , 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.826 /2003, TODOS NA FORMA DO ART. 69 , DO C.P. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB A ALEGAÇÃO DE HAVER CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) QUE A DECISÃO DE MANTENÇA DA CAUTELA PRISIONAL CARECERIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA; 4) OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE; 5) CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA MANIFESTADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, MAS QUE A DEFESA REPUTA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM. O paciente, Wellington Oliveira da Silva, se encontra preso cautelarmente, desde 23.03.2021, acusado, da prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 147 , art. 148 , caput e art. 148 , § 1º , inciso I do Código Penal ; art. 35 , c/c art. 40 , inc. IV , da Lei nº 11.343 /2006 e art. 16 , 1º, inciso I, da Lei nº 10.826 /2003, todos na forma do art. 69 , do C.P. Ab initio, rechaça-se a alegação de excesso de prazo no trâmite da instrução criminal. Acerca do tema, é importante destacar que se encontra assente o entendimento em nossos Tribunais Superiores e neste órgão colegiado de que os prazos processuais não se resumem a meras parcelas aritméticas, sendo cabível sua dilatação, dentro de um critério de razoabilidade, devendo ser observado o caso concreto. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Sodalício. Decerto, ainda que se alegue certa demora, não há se falar, validamente, em indesculpável dilatação de prazo, eis que, conforme se observa dos andamentos processuais, o Magistrado de base conduz regularmente o processamento do feito, tendo sido tomadas todas as providências necessárias e possíveis, frente às especificidades e particularidades do caso concreto, no qual, o ora paciente responde como incurso nas sanções de múltiplos e diversos crimes, - art. 147 , e art. 148 , caput e art. 148 , § 1º , inciso I , do Código Penal ; art. 35, c/c art. 40 , inc. IV , da Lei nº 11.343 /2006 e art. 16, 1º, inciso I, da Lei nº 10.826 /2003 -, e ainda, contando com 02 (duas) vítimas, situação que, de per si, demanda, naturalmente, maior dilação temporal, não se verificando, entretanto, qualquer paralisação no andamento do feito, que tramita em conformidade com o princípio da duração razoável do processo. Na hipótese, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo apontado coator, em 18.07.2022, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foi realizado o interrogatório do paciente Wellington e, ao final, foi determinado à serventia diligências em relação ao estudo social da vítima Samela e a abertura de vista ao órgão ministerial para oferecimento de parecer acerca de novo pedido de relaxamento da prisão do paciente, depreendendo-se que a entrega da prestação jurisdicional se avizinha. Assim, inobstante se argumente a existência de delonga na marcha procedimental, esta se encontra condizente às peculiaridades da ação penal em tela, não se vislumbrando, por conseguinte, qualquer ofensa ao princípio da razoável duração do processo, inserto no artigo 5º, inciso LXXVIII da C.R. F.B/1988, eis não se verificar a caracterização de inércia por parte do Estado-Juiz, inexistindo a suposta excessiva morosidade a lhe ser atribuída, no caso em apreço, devendo, repise-se, ser avaliado o maior grau de complexidade dos fatos em apuração, salientando-se, que, conforme noticiado na peça exordial acusatória, o paciente Wellington seria o gerente do tráfico de drogas da localidade do Parque Mambucaba, na cidade de Angra dos Reis, a demandar maior cautela no pleito liberatório. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob as alegações de ausência dos requisitos ensejadores da respectiva custódia ergastular, e de falta de fundamentação idônea na decretação da mesma, cabe dizer que, ao reverso, vê-se da análise dos documentos, que instruem a presente ação constitucional os pressupostos indicados no artigo 312 , do C.P.P. , com fins de justificar a mantença da constrição preventiva. Com efeito, vê-se que, a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da constrição cautelar ressaltou as circunstâncias em que os supostos delitos teriam sido praticados, com os indícios de autoria delitiva contra o ora paciente, o que torna a prisão cautelar necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, estando, assim, o decisum vergastado, devidamente fundamentado e em total consonância com a lei, jurisprudência e doutrina pátrias, depreendendo-se que o Magistrado primevo, elencou de forma fundamentada, em consonância com a norma do artigo 93, IX da C.R. F.B/1988, ressaltando a presença, in casu, do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a imprescindibilidade da referida cautela ergastular, para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, além do asseguramento de eventual aplicação da lei penal, mencionando a grave natureza dos delitos imputados ao paciente nomeado. Nesta conjuntura, encontra-se evidenciada a contemporaneidade na constrição cautelar em tela, eis que esta se faz imprescindível não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social da ação delituosa em questão, garantindo, assim, a credibilidade do Poder Judiciário. Frise-se, outrossim, que aos crimes imputados ao paciente se cominam penas privativas de liberdades, cumulativamente, em abstrato, superior a 04 (quatro) anos, estando presentes, ainda, os requisitos genéricos das medidas cautelares, previstos nos incisos I e II do artigo 282 do C.P.P. (sendo um deles evitar a prática de infrações penais), aliados à gravidade, em concreto, do crime e das circunstâncias dos fatos, somados a alguns dos pressupostos específicos insertos no artigo 312 do mesmo diploma legal, o que autoriza a decretação e a mantença da custódia cautelar, conforme preceituam os já citados dispositivos legais, além do artigo 313 , inciso I , também do C.P.P. , com a redação dada pela Lei nº 12.403 /2011. Por fim, em relação ao alegado cerceamento de defesa ante a homologação da desistência da oitiva da testemunha Samela, manifestada pelo membro do Parquet, mas que seria de interesse da Defesa que a referida testemunha prestação declarações em sede judicial, tem-se por deveras insubsistente a irresignação em foco, uma vez que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo do Magistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbirá, pois, avaliar a conveniência das diligências eventualmente requeridas pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas para o esclarecimento da verdade, devendo, outrossim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em estrita observância ao comando inserto no § 1º do art. 400 , combinado com o art. 184 , ambos do C.P.P. Precedentes do S.T.F. e do S.T.J. Desta feita, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. CONHECIMENTO do writ, com a DENEGAÇÃO da ordem, determinando-se, entretanto, que se oficie ao Juiz monocrático, com a recomendação de que implemente celeridade ao feito visando à prolatação da sentença.