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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3: ROT XXXXX-68.2023.5.03.0034

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Decima Primeira Turma

Relator

Des.Antonio Gomes de Vasconcelos
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Ementa

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada no item c da Súmula 214 da CLT, é recorrível de imediato a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
2. No processo do trabalho, a competência territorial é definida pelo local de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais (art. 651,"caput"e parágrafos, CLT) 3. Se o próprio autor confessou que foi contratado "por telefone" pelo setor de RH da empresa, que prestou serviços em outro país (Uruguai) durante todo contrato de trabalho e que seu domicílio atual está localizado em Salvador (Estado da Bahia), deve ser mantida a decisão primeva que acolheu a exceção de incompetência em razão do local, sendo indevido o ajuizamento da ação perante a 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG.
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