Art. 28 da Lei Pelé em Jurisprudência

7.357 resultados

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. LEI 9.615 /98. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. A Lei 9.615 /98 ( Lei Pelé ), após as alterações promovidas pela Lei 12.395 /2011, estipula duas modalidades de cláusulas que devem, obrigatoriamente, compor qualquer contrato de trabalho desportivo, quais sejam: a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva, as quais incidem em eventual extinção antecipada do contrato. A segunda delas encontra previsão no inciso II do artigo 28 da Lei Pelé e será devida ao futebolista pelo ente de prática desportiva nas hipóteses dos incisos III a Vdo parágrafo quintodo artigoo citado, responsável por disciplinar a rescisão desse contrato de trabalho especial. De acordo com a previsão legal, o atleta terá direito à indenização exclusivamente nas seguintes circunstâncias: inciso III- rescisão decorrente do inadimplemento salarial pelo clube empregador; inciso IV- rescisão indireta; e inciso V- dispensa imotivada do atleta. No caso em análise, observa-se que o contrato de trabalho desportivo, objeto da lide, não se extinguiu por qualquer das hipóteses citadas, mas sim por comum acordo entre as partes, isto é, por distrato, conforme ajuste carreado aos autos. Essa última modalidade de dissolução do contrato encontra previsão no inciso Ido parágrafo quinto do artigo 28 da Lei 9.615 /98, não estando inserido no rol que trata da cláusula compensatória desportiva. Desta forma, não é devida a parcela ao Reclamante. Apelo negado (Processo: ROT - XXXXX-96.2018.5.06.0023, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 14/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/07/2020)

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TST - RR XXXXX20105060001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615 /98 ( LEI PELÉ ). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENA APLICÁVEL APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 , § 6º , da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 28 da Lei 9.615 /98 suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615 /98 ( LEI PELÉ ). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENA APLICÁVEL APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. O caput do art. 28 da Lei 9.615 /98 ( Lei Pelé ), em sua redação de 25/03/98, previu a obrigatoriedade de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato formal de trabalho firmado entre atleta profissional e entidade de prática desportiva. Entretanto, evidenciou-se uma lacuna no texto da Lei, tendo em vista a inexistência de previsão expressa acerca de a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento da referida cláusula penal. Em face de exaustiva análise sobre o tema, a SBDI-1 do TST, ao promover interpretação sistêmica da norma, notadamente o § 4º do art. 28 da Lei 9.615 /98 – no qual foi estabelecida uma gradação regressiva do valor da cláusula penal, observando-se a proporção de cada ano de trabalho do atleta profissional na entidade de prática desportiva - e seu caput , concluiu que a fixação de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual volta-se tão somente ao atleta profissional, porquanto seu escopo é proteger a entidade de prática desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, de maneira a viabilizar algum ressarcimento dos vultosos investimentos efetuados para a prática desportiva profissional no Brasil. A evolução legislativa acerca do tema veio ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei Pelé , com a redação dada pela Lei 12.395 /2011, com a previsão de que a cláusula indenizatória desportiva (nova denominação da cláusula penal) é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva. Incide o óbice da Súmula XXXXX/TST c/c o art. 896 , § 4º , da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20085060011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI PELÉ . ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 28 da Lei nº 9.615 /98. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI PELÉ . ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. 1 – Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que a cláusula penal prevista na redação anterior do art. 28 da Lei nº 9.615 /98 se aplica somente ao atleta profissional. Precedentes. 2 - A nova redação dada pela Lei nº 12.395 /2011 ao art. 28 da Lei Pelé se coaduna com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que a cláusula indenizatória desportiva (nova denominação da cláusula penal) é devida somente à entidade de prática desportiva. 3 – Recurso de revista a que se dá provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20105060001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615 /98 ( LEI PELÉ ). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENA APLICÁVEL APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 , § 6º , da CLT , quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 28 da Lei 9.615 /98 suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA PENAL. ART. 28 DA LEI 9.615 /98 ( LEI PELÉ ). RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PENA APLICÁVEL APENAS AO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. O caput do art. 28 da Lei 9.615 /98 ( Lei Pelé ), em sua redação de 25/03/98, previu a obrigatoriedade de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato formal de trabalho firmado entre atleta profissional e entidade de prática desportiva. Entretanto, evidenciou-se uma lacuna no texto da Lei, tendo em vista a inexistência de previsão expressa acerca de a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento da referida cláusula penal. Em face de exaustiva análise sobre o tema, a SBDI-1 do TST, ao promover interpretação sistêmica da norma, notadamente o § 4º do art. 28 da Lei 9.615 /98 – no qual foi estabelecida uma gradação regressiva do valor da cláusula penal, observando-se a proporção de cada ano de trabalho do atleta profissional na entidade de prática desportiva - e seu caput , concluiu que a fixação de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual volta-se tão somente ao atleta profissional, porquanto seu escopo é proteger a entidade de prática desportiva em caso de ruptura antecipada do contrato de trabalho, de maneira a viabilizar algum ressarcimento dos vultosos investimentos efetuados para a prática desportiva profissional no Brasil. A evolução legislativa acerca do tema veio ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 28 da Lei Pelé , com a redação dada pela Lei 12.395 /2011, com a previsão de que a cláusula indenizatória desportiva (nova denominação da cláusula penal) é devida exclusivamente à entidade de prática desportiva. Incide o óbice da Súmula 333 /TST c/c o art. 896 , § 4º , da CLT . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TST - XXXXX20095120030

    Jurisprudência • Decisão • 

    INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 9.615 /98 ( LEI PELÉ )... dar-lhe provimento , para excluir da condenação o pagamento da multa rescisória prevista no citado artigo 28 da Lei nº 9.615 /1998... A Corte Regional admitiu a revista quanto ao tema "multa prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615 /1998". Razões de contrariedade foram apresentadas

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030001 MG XXXXX-02.2021.5.03.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HORAS EXTRAS. MEMBRO DA COMISSÃO TÉCNICA DE EQUIPE DE FUTEBOL. APLICABILIDADE DA LEI 9.615 /98. A lei 9.615 /98 ( Lei Pelé ), que institui normas gerais sobre o desporto, prevê, em seu art. 28 , § 4º , III , que "aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente os acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual". Por força do art. 90-E da referida legislação, tem-se que, havendo vínculo empregatício, o disposto ora transcrito aplica-se também aos integrantes da comissão técnica e da área da saúde. In casu, considerando que o demandante integrava a comissão técnica do demandado, participando e submetendo-se à rotina diária de um clube de futebol, seja na preparação dos atletas para as partidas, acompanhamento de treinos e concentrações, dentre outros aspectos, a ele se aplica o teor da lei 9.615 /98. Dessarte, ante a peculiaridade da lei desportiva, e nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o autor não faz jus ao pagamento, como extras, do período despendido em viagens para competição e jogos "fora de casa", prevalecendo a presunção de que os salários contratuais já destinam-se à remuneração dos eventos elencados no inciso III do § 4º do art. 28 da lei Pelé .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030147 XXXXX-61.2019.5.03.0147

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.395 /11. Com o advento da Lei 12.395 /11, que alterou a redação do art. 28 da Lei 9.615 /98 (" Lei Pelé "), estabeleceu-se o direito a compensações e penalidades em casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva. Em sua nova redação, o art. 28 da Lei Pelé passou a estabelecer que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010281 RJ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. MANTIDA. A Lei 9.615 /98, atualizada pela Lei nº 12.395 /2011, a qual alterou este dispositivo legal acrescendo-lhe incisos, alíneas e parágrafos, esmiuçando a cláusula penal. Separou-a em duas modalidades: cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva (inc. I do art. 28 da Lei nº 9.615 /98); e cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta (inc. II do art. 28 da Lei nº 9.615 /98). Assim, tendo em vista a rescisão do contrato, o autor faz jus a cláusula compensatória desportiva, nos termos do inciso II do art. 28 da Lei nº 9.615 /98.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030147 MG XXXXX-61.2019.5.03.0147

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATLETA PROFISSIONAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.395 /11. Com o advento da Lei 12.395 /11, que alterou a redação do art. 28 da Lei 9.615 /98 (" Lei Pelé "), estabeleceu-se o direito a compensações e penalidades em casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva. Em sua nova redação, o art. 28 da Lei Pelé passou a estabelecer que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA DESPORTIVA PREVISTA NO ART. 28 , I , DA LEI 9.615 /98. Tendo em vista o disposto no contrato de trabalho firmado pelas partes e a iniciativa do atleta na ruptura antecipada do pacto laboral, é devido à entidade de prática desportiva o pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no art. 28 , I , da Lei 9.615 /98. Logo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança procedida pelo reclamado como requisito para a formalização da rescisão antecipada do reclamante, não havendo falar em devolução dos valores pagos pelo trabalhador. Recurso do autor desprovido no aspecto.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo