TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060023
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. LEI 9.615 /98. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. A Lei 9.615 /98 ( Lei Pelé ), após as alterações promovidas pela Lei 12.395 /2011, estipula duas modalidades de cláusulas que devem, obrigatoriamente, compor qualquer contrato de trabalho desportivo, quais sejam: a cláusula indenizatória desportiva e a cláusula compensatória desportiva, as quais incidem em eventual extinção antecipada do contrato. A segunda delas encontra previsão no inciso II do artigo 28 da Lei Pelé e será devida ao futebolista pelo ente de prática desportiva nas hipóteses dos incisos III a Vdo parágrafo quintodo artigoo citado, responsável por disciplinar a rescisão desse contrato de trabalho especial. De acordo com a previsão legal, o atleta terá direito à indenização exclusivamente nas seguintes circunstâncias: inciso III- rescisão decorrente do inadimplemento salarial pelo clube empregador; inciso IV- rescisão indireta; e inciso V- dispensa imotivada do atleta. No caso em análise, observa-se que o contrato de trabalho desportivo, objeto da lide, não se extinguiu por qualquer das hipóteses citadas, mas sim por comum acordo entre as partes, isto é, por distrato, conforme ajuste carreado aos autos. Essa última modalidade de dissolução do contrato encontra previsão no inciso Ido parágrafo quinto do artigo 28 da Lei 9.615 /98, não estando inserido no rol que trata da cláusula compensatória desportiva. Desta forma, não é devida a parcela ao Reclamante. Apelo negado (Processo: ROT - XXXXX-96.2018.5.06.0023, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 14/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 14/07/2020)