27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-02.2016.4.01.3801
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
2. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea a, e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91.
3. Apelação provida, para julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, com a inclusão de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho; bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.