TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-40.2022.8.26.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE INSTRUTÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA DIABÓLICA. Decisão interlocutória que rejeita preliminar de ilegitimidade ativa e determina a distribuição do ônus da prova. Não conhecimento do recurso quanto às alegações ilegitimidade de parte. Matéria não impugnável por agravo de instrumento, por não constar do rol do art. 1.015 do CPC/2015 . Precedentes do STJ. Decisão que observa o disposto no art. 428 , I e art. 429 , II , ambos do CPC/2015 , ao determinar à Instituição Financeira que, uma vez alegada a falsidade de assinatura de contrato pelo consumidor, retira deste o ônus da prova da falsidade, impondo àquela o dever de comprovar a sua autenticidade. Nos termos do Tema 1061 dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II ). Ausência de caracterização de prova diabólica (art. 373 , § 2º , do CPC/2015 ). Decisão mantida. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.