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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-13.2018.8.26.0000 SP XXXXX-13.2018.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

32ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Luis Fernando Nishi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AI_21141191320188260000_f17ff.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTODECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ARGUIDA PELA PARTE AGRAVADADESCABIMENTO – Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de cumprimento de sentença – Ainda, no caso, a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito, não colocando fim ao processo, tampouco se enquadrando nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015Agravo de instrumento que se mostra a via adequada para impugnar a decisão ora recorrida, sendo descabida a alegação de que o "decisum" deveria ser impugnado por meio de apelação. EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM PARTE, RECONHECIDO – Parte agravada que, em contraminuta, admite que o saldo remanescente do contrato a ser compensado não se limita a apenas 10 parcelas – Por outro lado, descabida a alegação da agravante no sentido de que o saldo devedor deve ser atualizado até o trânsito em julgado, vez que, na hipótese de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis entre si, a compensação é automática, se dando "ex vi lege", nos termos dos arts. 368 e 369 do Código CivilREJEITADA A PRELIMINAR, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/903917221

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