Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANAC . REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO ANAC Nº 25/2008. LEGALIDADE. ATUAÇÃO DENTRO DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DAS ATIVIDADES DE AVIAÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA AERONÁUTICA E AEROPORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA VIOLAÇÃO À NORMA DE SEGURANÇA EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que ratificou a liminar e julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que assegure ao ente autor a anulação da multa que lhe foi imposta nos autos do processo administrativo SIGAD nº 00065.014181/2013-20. 2. A questão cinge-se em averiguar a legalidade e razoabilidade de aplicação da multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em face do Estado de Pernambuco, por ter a ANAC , ora apelada, constatado irregularidades no Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. 3. Com efeito, a legalidade da Resolução ANAC nº 25/2008 vem sendo reiteradamente reconhecida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, haja vista que o art. 8º , da Lei nº 11.182 /2005 garante à ANAC vasta gama de prerrogativas e instrumentos técnicos indispensáveis ao efetivo exercício de suas competências regulatória e fiscalizatória das atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, o que inclui a aplicação de sanções pela prática de infrações previstas tanto em lei em sentido estrito quanto na legislação complementar, abrangendo normas administrativas. 4. Por sua vez, a Resolução ANAC nº 25/2008, prevê, em seu art. 4º , que "o processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração - AI", e no art. 8º , estão contidos seus requisitos (identificação, descrição objetiva da infração, disposição legal ou normativa infringida, indicação do prazo de vinte dias para apresentação de defesa, assinatura do autuante, indicação de seu cargo ou função, e local, data e hora). 5. Regisre-se, ainda, a disposição contida no art. 9º da referida norma: "Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação". Seguindo nas disposições legais, verificados indícios da prática de infração, será lavrado o Auto de Infração e instaurado processo administrativo para apuração (art. 10). 6. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 00175/2013 observou as exigências legais. Ao contrário do que defende a parte apelante, do processo administrativo anexo aos autos em sua integralidade, infere-se que a fiscalização realizada pela autarquia ocorreu entre 25 e 27 de setembro de 2012, no Aeroporto de Fernando de Noronha, quando elaborado o Relatório de Inspeção Aeroportuária e constatadas as irregularidades, documento esse que, inclusive, que contém fotografias e observações detalhadas. 7. Destaque a trechos da sentença recorrida: "O AI em referência, por seu turno, diz respeito a ocorrência constatada em 26.09.2012 às 10:00 horas, dentro do período de fiscalização, portanto, nos termos do RIA nº 054E/SIA-GFIS, de 17.09.2012, em patente erro material, já que o correto seria, como visto, de 27.09.2012; equívoco que não macula o documento em referência. Percebe-se, assim, que diversamente ao que sustentado pelo autor, o Auto de Infração nº 00175/2013 apresenta de forma clara e objetiva o período da fiscalização, com apontamento da data, local e horário específico em que realizada a averiguação em análise (26.09.2012, às 10:00 horas, no Aeroporto de Fernando de Noronha - SBFN), com a descrição da ocorrência e capitulação (...).O fato da fiscalização ter se realizado entre 25 e 27.09.2012 e o auto de infração produzido em 07.01.2013, com inclusão no sistema em 08.01.2013, e abertura do processo administrativo em28.01.2013, igualmente não vicia o procedimento, uma vez que não verificado o prazo prescricional da pretensão punitiva de que trata o art. 1º da Lei nº 9.873 /99". 8. É também incontroverso que o Processo Administrativo observou o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. E, no que se refere ao fato da penalidade estar prevista em norma infralegal, a toda evidência, a lei que criou a agência reguladora não irá tratar pormenorizadamente do setor regulado, o que somente se concretiza por meio de atos normativos cuja edição reclame alto grau de especialização e discricionariedade técnica, indissociáveis às atividades da aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, fenômeno este conhecido como deslegalização, questão já enfrentada e reconhecida pelo STF desde que a descrição dos ilícitos não exorbite a moldura trazida na própria lei que cria a Agência Reguladora. 9. No que se refere às infrações passíveis de sancionamento pela ANAC , o texto do caput do art. 289 da Lei nº 7.565 /1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - conduz à conclusão de que o rol do art. 302 , conquanto extenso, é meramente exemplificativo, já que há expressa previsão de incidência das penalidades administrativas ali previstas tanto para os casos de violação aos preceitos do CBA quanto para os de infringência à legislação complementar, expressão que abrange os atos normativos editados pela ANAC . 11. Nesse contexto, o fato de a administração aeroportuária não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, conforme o anexo III, tabela III, item 11, da Resolução ANAC nº 25/2008, com redação vigente à época da ocorrência dos fatos, é suficiente para configurar a infração, justificando a penalidade. O apelante, por sua vez, não demonstrou a adoção voluntária de qualquer providência eficaz objetivando evitar ou amenizar as consequências da infração. 12. A sanção foi mantida no patar mínimo referente ao tipo infracional, não havendo que se falar, portanto, em inobservância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 13. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "já no intuito de regulamentar a matéria, dentro do seu poder legalmente estabelecido, como visto, a Resolução ANAC nº 25/2008 previu, à época, a pena de sanção pecuniária nos valores mínimo, intermediário e máximo de R$ 40.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, para o caso da administração aeroportuária não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, conforme anexo III, tabela III, item 11, de acordo com as normas específicas". 14. Tendo o processo administrativo transcorrido com nítida higidez e não se vislumbrando qualquer irregularidade, resta injustificada a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ingerência indevida na esfera de discricionariedade da Administração. 15. Remessa oficial e apelação improvidas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual.