Art. 4 da Lei de Criacao da Agencia Nacional de Aviacao Civil em Jurisprudência

122 resultados

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20074030000 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO AEROPORTO DE CONGONHAS - UNIÃO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - DESCENTRALIZAÇÃO COM INDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DA ANAC . 1. O art. da Lei nº 11.182 /05 confere à ANAC independência administrativa, autonomia financeira e ausência de subordinação hierárquica. 2. Existindo ente da administração descentralizada com capacidade regulamentadora do sistema, inviável atribuir à União Federal obrigação de natureza administrativa. 3. Recurso provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. DIVERGÊNCIA DE NOME NO BILHETE E PASSAPORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Diante de culpa exclusiva do consumidor, que não observou suas obrigações e responsabilidades, não há que se falar em má prestação de serviço do fornecedor. Tratando-se de viagem internacional, o documento de identificação é o passaporte, ao qual devem estar de acordo os dados da reserva (Resolução nº. 130 da ANAC , arts. 2º e ). 2. Deve-se majorar o quantum indenizatório arbitrado na r. sentença, a fim de definí-lo em consonância com as peculiaridades do caso, com a situação econômica das partes e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização, sem, entretanto, configurar enriquecimento sem causa. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANAC . REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO. RESOLUÇÃO ANAC Nº 25/2008. LEGALIDADE. ATUAÇÃO DENTRO DAS COMPETÊNCIAS REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA DAS ATIVIDADES DE AVIAÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA AERONÁUTICA E AEROPORTUÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO ESTADO DE PERNAMBUCO. POSSIBILIDADE. COMPROVADA VIOLAÇÃO À NORMA DE SEGURANÇA EM ÁREA AEROPORTUÁRIA. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que ratificou a liminar e julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que assegure ao ente autor a anulação da multa que lhe foi imposta nos autos do processo administrativo SIGAD nº 00065.014181/2013-20. 2. A questão cinge-se em averiguar a legalidade e razoabilidade de aplicação da multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em face do Estado de Pernambuco, por ter a ANAC , ora apelada, constatado irregularidades no Aeroporto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. 3. Com efeito, a legalidade da Resolução ANAC nº 25/2008 vem sendo reiteradamente reconhecida por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, haja vista que o art. 8º , da Lei nº 11.182 /2005 garante à ANAC vasta gama de prerrogativas e instrumentos técnicos indispensáveis ao efetivo exercício de suas competências regulatória e fiscalizatória das atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, o que inclui a aplicação de sanções pela prática de infrações previstas tanto em lei em sentido estrito quanto na legislação complementar, abrangendo normas administrativas. 4. Por sua vez, a Resolução ANAC nº 25/2008, prevê, em seu art. , que "o processo administrativo terá início com a lavratura do Auto de Infração - AI", e no art. 8º , estão contidos seus requisitos (identificação, descrição objetiva da infração, disposição legal ou normativa infringida, indicação do prazo de vinte dias para apresentação de defesa, assinatura do autuante, indicação de seu cargo ou função, e local, data e hora). 5. Regisre-se, ainda, a disposição contida no art. 9º da referida norma: "Os vícios processuais meramente formais do AI são passíveis de convalidação". Seguindo nas disposições legais, verificados indícios da prática de infração, será lavrado o Auto de Infração e instaurado processo administrativo para apuração (art. 10). 6. No caso dos autos, o Auto de Infração nº 00175/2013 observou as exigências legais. Ao contrário do que defende a parte apelante, do processo administrativo anexo aos autos em sua integralidade, infere-se que a fiscalização realizada pela autarquia ocorreu entre 25 e 27 de setembro de 2012, no Aeroporto de Fernando de Noronha, quando elaborado o Relatório de Inspeção Aeroportuária e constatadas as irregularidades, documento esse que, inclusive, que contém fotografias e observações detalhadas. 7. Destaque a trechos da sentença recorrida: "O AI em referência, por seu turno, diz respeito a ocorrência constatada em 26.09.2012 às 10:00 horas, dentro do período de fiscalização, portanto, nos termos do RIA nº 054E/SIA-GFIS, de 17.09.2012, em patente erro material, já que o correto seria, como visto, de 27.09.2012; equívoco que não macula o documento em referência. Percebe-se, assim, que diversamente ao que sustentado pelo autor, o Auto de Infração nº 00175/2013 apresenta de forma clara e objetiva o período da fiscalização, com apontamento da data, local e horário específico em que realizada a averiguação em análise (26.09.2012, às 10:00 horas, no Aeroporto de Fernando de Noronha - SBFN), com a descrição da ocorrência e capitulação (...).O fato da fiscalização ter se realizado entre 25 e 27.09.2012 e o auto de infração produzido em 07.01.2013, com inclusão no sistema em 08.01.2013, e abertura do processo administrativo em28.01.2013, igualmente não vicia o procedimento, uma vez que não verificado o prazo prescricional da pretensão punitiva de que trata o art. 1º da Lei nº 9.873 /99". 8. É também incontroverso que o Processo Administrativo observou o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. E, no que se refere ao fato da penalidade estar prevista em norma infralegal, a toda evidência, a lei que criou a agência reguladora não irá tratar pormenorizadamente do setor regulado, o que somente se concretiza por meio de atos normativos cuja edição reclame alto grau de especialização e discricionariedade técnica, indissociáveis às atividades da aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, fenômeno este conhecido como deslegalização, questão já enfrentada e reconhecida pelo STF desde que a descrição dos ilícitos não exorbite a moldura trazida na própria lei que cria a Agência Reguladora. 9. No que se refere às infrações passíveis de sancionamento pela ANAC , o texto do caput do art. 289 da Lei nº 7.565 /1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica - conduz à conclusão de que o rol do art. 302 , conquanto extenso, é meramente exemplificativo, já que há expressa previsão de incidência das penalidades administrativas ali previstas tanto para os casos de violação aos preceitos do CBA quanto para os de infringência à legislação complementar, expressão que abrange os atos normativos editados pela ANAC . 11. Nesse contexto, o fato de a administração aeroportuária não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, conforme o anexo III, tabela III, item 11, da Resolução ANAC nº 25/2008, com redação vigente à época da ocorrência dos fatos, é suficiente para configurar a infração, justificando a penalidade. O apelante, por sua vez, não demonstrou a adoção voluntária de qualquer providência eficaz objetivando evitar ou amenizar as consequências da infração. 12. A sanção foi mantida no patar mínimo referente ao tipo infracional, não havendo que se falar, portanto, em inobservância aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. 13. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, "já no intuito de regulamentar a matéria, dentro do seu poder legalmente estabelecido, como visto, a Resolução ANAC nº 25/2008 previu, à época, a pena de sanção pecuniária nos valores mínimo, intermediário e máximo de R$ 40.000,00, R$ 70.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente, para o caso da administração aeroportuária não possuir barreiras de segurança em condições de impedir o acesso não autorizado, conforme anexo III, tabela III, item 11, de acordo com as normas específicas". 14. Tendo o processo administrativo transcorrido com nítida higidez e não se vislumbrando qualquer irregularidade, resta injustificada a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de ingerência indevida na esfera de discricionariedade da Administração. 15. Remessa oficial e apelação improvidas. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20198160056 Cambé XXXXX-06.2019.8.16.0056 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AVIAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO E DE VOO COM CHEGADA AO DESTINO APROXIMADAMENTE 24 HORAS APÓS O PREVISTO, REALIZANDO TRECHO DA VIAGEM POR MEIO TERRESTRE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO POR CONSIDERAR QUE O ATRASO DO VOO DOS RECORRIDOS TROUXE PREJUÍZOS AOS MESMOS, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00 PARA CADA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DO INCIDENTE. PREJUÍZO DOS RECORRIDOS DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO E REALIZAÇÃO DE PARTE DA VIAGEM POR MEIO TERRESTRE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$6.000,00 PARA CADA RECORRIDO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO E ÀS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO ATENDE ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICA E REPRESSIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-06.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.05.2021)

    Encontrado em: da Agencia Nacional de Aviacao CivilANAC... da Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC . (...)... a reclamada não logrou comprovar que prestou assistência material de forma adequada (alimentação, comunicação, hospedagem, etc.), à revelia do que determina o art. 14 da Resolução nº 141/2010, art.

  • TJ-RR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218230010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR.PANDEMIA DO COVID-19. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSISTÊNCIAMATERIAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC . DANO MATERIALMINORADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EREALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO. OCORREU ATRASO NO VOO QUEACARRETOU PERDA DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMMANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    Encontrado em: transportador fica desobrigado de observar a característica dealimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual (inciso II do art. 27 daResolução nº 400, de 2016).Art. 7º O disposto nos arts. ... APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 556/20 DA ANAC . DANO MATERIALMINORADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EREALOCAÇÃO EM VOO MAIS PRÓXIMO... os meros aborrecimentos do cotidiano.No que tange aos danos materiais, contudo, conforme inclusive precedentes desta TurmaRecursal, entendo que se aplica à hipótese concreta a Resolução nº 556/20 da ANAC

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260663 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    inciso I, daResolução nº 141/2010, da Anac )... não comprovou quais foram as providências tomadas para garantia dos direitos do consumidor e a impossibilidade de reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade (art.

  • TJ-SP - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-66.2022.8.26.0663 Foro de Votorantim - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    inciso I, daResolução nº 141/2010, da Anac )... não comprovou quais foram as providências tomadas para garantia dos direitos do consumidor e a impossibilidade de reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade (art.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260663 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    inciso I, daResolução nº 141/2010, da Anac )... não comprovou quais foram as providências tomadas para garantia dos direitos do consumidor e a impossibilidade de reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade (art.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-67.2019.8.26.0100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    De acordo com a resolução 141/2010 da ANAC , em seu art. , inciso I prescreve que havendo atraso de escala ou conexão por mais de quatro horas, impõe à companhia aérea a reacomodação em voo para o mesmo... Da mesma forma não se desincumbiu a ré de comprovar que prestou a assistência necessária aos passageiros conforme dispõe a Convenção de Montreal e a Resolução da ANAC nº 141/2010

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANAC . ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. ART. 98 DA LEI Nº 8.112 /90. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA CARVALHO TEIXEIRA contra ato do Gerente Geral de Gestão de Pessoas e do Superintendente de Administração e Finanças da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO - ANAC , com vistas à concessão de horário especial em favor da impetrante, na condição de estudante, respeitada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, dispensando-a da exigência ao gozo do intervalo intrajornada para refeições e descanso; bem como à manutenção do banco de horas em face do direito à concessão de horário diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho. 2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 3. O horário especial para servidores públicos federais estudantes encontra-se previsto na Lei 8.112 /90. "De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112 /90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266). 4. Importante ainda ressaltar que uma vez cumpridos os requisitos legais para a concessão do horário especial ao servidor estudante deve a Administração conceder o benefício. Trata-se de ato vinculado, não existindo margem à discricionariedade. 5. No caso em apreço, a ANAC sustenta que não foi atendido um dos requisitos necessários, qual seja, a observância da duração semanal do trabalho, eis que a impetrante pretende usufruir o direito sem observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.590/95 e no art. 4º da IN nº 51/2010, quanto à obrigatoriedade de concessão de intervalo para refeição e descanso, não inferior a 1 (uma) nem superior a 3 (três) horas. 6. Ocorre que a restrição imposta pela ANAC - obrigatoriedade de gozo do intervalo intrajornada - não encontra suporte na legislação, razão porque não pose servir de obstáculo à concessão do horário especial estabelecido na Lei nº 8.112 /90. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos em lei, faz jus a impetrante ao horário especial, dispensada a exigência de gozo do intervalo intrajornada, conforme deferido na sentença a quo. 7. "A restrição aventada pela autoridade impetrada - qual seja a incompatibilidade com artigo 5º , parágrafo 2º , do Decreto nº 1.590 /95, que prevê a obrigatoriedade do intervalo para refeição - é manifestamente ilegal, pois amplia os requisitos previstos pela lei, restringindo sua aplicação" (TRF-4 - ED: XXXXX20114047000 PR XXXXX-93.2011.404.7000 , Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA). 8. Como decorrência lógica do direito ao horário especial, a impetrante faz jus ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas, desde o mês de março de 2011, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas diárias, com a devida retificação das folhas de frequência da Impetrante e do banco de horas, a contar de abril de 2011. 9. No que diz respeito à quantificação das horas indevidamente descontadas da Impetrante e ao respectivo pagamento, vale ressaltar que "o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF)". ( AMS XXXXX-77.2010.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017). Tendo em vista que a impetrante está dispensada da obrigatoriedade de gozo do intervalo intrajornada, as horas indevidamente descontadas a partir de 16/01/2012 (data da impetração do presente mandamus) devem ser pagas à impetrante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da ANAC . 10. Sentença reformada em parte para: (a) reconhecer o direito da impetrante ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas, desde o mês de março de 2011, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas diárias; (b) determinar a correção das folhas de frequência da impetrante e do banco de horas desde o mês de abril de 2011 (referente ao mês de março) e dos meses subsequentes à impetração do presente writ; e (c) condenar a ANAC a pagar em favor da impetrante as horas indevidamente descontadas a partir de 16/01/2012 (data da impetração do mandado de segurança). 11. Apelação da impetrante e reexame necessários parcialmente providos. 12. Apelação da ANAC não provida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo