Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-88.2012.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00026398820124013400_75ad3.doc
EmentaTRF-1_AC_00026398820124013400_54260.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANAC. ESTUDANTE. HORÁRIO ESPECIAL. ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA CARVALHO TEIXEIRA contra ato do Gerente Geral de Gestão de Pessoas e do Superintendente de Administração e Finanças da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO - ANAC, com vistas à concessão de horário especial em favor da impetrante, na condição de estudante, respeitada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, dispensando-a da exigência ao gozo do intervalo intrajornada para refeições e descanso; bem como à manutenção do banco de horas em face do direito à concessão de horário diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho.
2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. O horário especial para servidores públicos federais estudantes encontra-se previsto na Lei 8.112/90. "De acordo com o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, o horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se aos seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 24/03/2003, p. 266). 4. Importante ainda ressaltar que uma vez cumpridos os requisitos legais para a concessão do horário especial ao servidor estudante deve a Administração conceder o benefício. Trata-se de ato vinculado, não existindo margem à discricionariedade. 5. No caso em apreço, a ANAC sustenta que não foi atendido um dos requisitos necessários, qual seja, a observância da duração semanal do trabalho, eis que a impetrante pretende usufruir o direito sem observar o disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 1.590/95 e no art. 4º da IN nº 51/2010, quanto à obrigatoriedade de concessão de intervalo para refeição e descanso, não inferior a 1 (uma) nem superior a 3 (três) horas. 6. Ocorre que a restrição imposta pela ANAC - obrigatoriedade de gozo do intervalo intrajornada - não encontra suporte na legislação, razão porque não pose servir de obstáculo à concessão do horário especial estabelecido na Lei nº 8.112/90. Cumpridos, portanto, os requisitos previstos em lei, faz jus a impetrante ao horário especial, dispensada a exigência de gozo do intervalo intrajornada, conforme deferido na sentença a quo. 7. "A restrição aventada pela autoridade impetrada - qual seja a incompatibilidade com artigo , parágrafo 2º, do Decreto nº 1.590/95, que prevê a obrigatoriedade do intervalo para refeição - é manifestamente ilegal, pois amplia os requisitos previstos pela lei, restringindo sua aplicação" (TRF-4 - ED: XXXXX20114047000 PR 5002466-93.2011.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA). 8. Como decorrência lógica do direito ao horário especial, a impetrante faz jus ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas, desde o mês de março de 2011, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas diárias, com a devida retificação das folhas de frequência da Impetrante e do banco de horas, a contar de abril de 2011. 9. No que diz respeito à quantificação das horas indevidamente descontadas da Impetrante e ao respectivo pagamento, vale ressaltar que "o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF)". ( AMS XXXXX-77.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017). Tendo em vista que a impetrante está dispensada da obrigatoriedade de gozo do intervalo intrajornada, as horas indevidamente descontadas a partir de 16/01/2012 (data da impetração do presente mandamus) devem ser pagas à impetrante, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da ANAC. 10. Sentença reformada em parte para: (a) reconhecer o direito da impetrante ao cômputo das horas efetivamente trabalhadas, desde o mês de março de 2011, nas jornadas contínuas superiores a 6 (seis) horas diárias; (b) determinar a correção das folhas de frequência da impetrante e do banco de horas desde o mês de abril de 2011 (referente ao mês de março) e dos meses subsequentes à impetração do presente writ; e (c) condenar a ANAC a pagar em favor da impetrante as horas indevidamente descontadas a partir de 16/01/2012 (data da impetração do mandado de segurança). 11. Apelação da impetrante e reexame necessários parcialmente providos. 12. Apelação da ANAC não provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário e negou provimento à apelação da ANAC.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/883992624

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ED XXXXX-93.2011.404.7000 PR XXXXX-93.2011.404.7000

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 21 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-77.2010.4.01.3400 XXXXX-77.2010.4.01.3400