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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-66.2022.8.26.0663 • 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1

Juiz

Fabiano Rodrigues Crepaldi

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor8fe30e0722d6c968a9dd1b6a1fab345d.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-66.2022.8.26.0663

Classe - Assunto: Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo

Requerente: Luiz Miranda Ciochetti

Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Fabiano Rodrigues Crepaldi

Vistos.

Trata-se de ação na qual o autor alega ter contratado os serviços da ré para transporte aéreo entre Campinas e Brasília, no dia 27/02/2022, com previsão de saída às 18h05 e chegada às 19h45. Houve atraso no voo, sendo que a chegada ao destino ocorreu no dia 28/02/2022 às 00h28. Requer indenização por danos materiais e morais.

Citada (fl. 127), a empresa ré ofertou resposta impugnando a inicial.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas, até mesmo porque não houve pedido de prova oral pelas partes.

O pedido é parcialmente procedente.

Não há controvérsia acerca do contrato de transporte aéreo firmado entre as partes. O documento comprobatório de compra da passagem aérea, bem como do horário da partida e chegada se encontra juntado à fl. 17.

A chegada ao destino com quase cinco horas de atraso, após decolagem do mesmo aeroporto, veio demonstrada às fls. 18/19, sem impugnação específica.

Pois bem.

É certo que o autor contratou tal serviço na expectativa de realizar

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uma viagem tranquila até o destino, com comodidade e rapidez. O transportador detém responsabilidade objetiva à luz das normas consumeristas.

A empresa de transporte aéreo demonstrou a necessidade da manutenção não programada da aeronave capaz de determinar o cancelamento do voo (fls. 151/156).

No entanto, a manutenção não programada constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade da ré como prestadora de serviços.

Ademais, a empresa requerida não comprovou quais foram as providências tomadas para garantia dos direitos do consumidor e a impossibilidade de reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro na primeira oportunidade (art. , inciso I, daResolução nº 141/2010, da Anac). Somente disponibilizou outro voo quase cinco horas depois.

O atraso ou cancelamento de um voo, sem nenhuma dúvida, é causa de angústia e abalo psíquico capaz de ensejar a condenação por danos morais, tendo em vista que o consumidor paga um preço inegavelmente alto em relação aos demais meios de transporte para obter mais rapidez e segurança na viagem, de modo que tais circunstâncias vêm a frustrar as expectativas depositadas na companhia aérea.

Assim, pelo exposto e demonstrado nos autos, não incidindo qualquer causa de exclusão de responsabilidade, surge o dever de indenizar, restando estabelecer o valor da indenização a título de dano moral.

A legislação brasileira preferiu deixar a critério do julgador a fixação do quantum . Não há tarifação previamente estipulada. Não obstante a controvérsia que a questão encerra, doutrina e jurisprudência houveram por bem fixar alguns parâmetros para fixação do valor. Deve se ter em conta a conduta perpetrada e o dano sofrido. As condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto ressarcitório como o punitivo. Deve-se evitar o enriquecimento sem causa. A humilhação e a dor não são aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.

Caracterizada a responsabilidade da requerida, e também o dano,

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necessário que seja indenizado ( CC - arts. 186 e 927), e o valor da indenização deve ser arbitrado "mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia,satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa." (RT706/67).

Levando-se em conta estes parâmetros, notadamente que o autor embarcou no mesmo dia do inicialmente programado, restando ausente prova quanto a compromissos eventualmente perdidos ou de maiores consequências, entendo por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Além disso, a empresa ré deve ressarcir o autor de sua despesa extraordinária com serviço de táxi decorrente do atraso do voo e a chegada ao destino de madrugada, demonstrada à fl. 20, já que o "print" trazido pela ré à fl. 140 não comprova que o "voucher" de transporte indicado foi de fato fornecido ao requerente.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 14,50, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.TJSP desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Custas e despesas processuais a cargo da parte ré, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Int.

Votorantim, 29 de novembro de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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