Art. 47, § 1, Inc. Iii, "a" da Lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Jurisprudência

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  • TRE-ES - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX VITÓRIA - ES

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    ELEIÇÕES 2022. JULGAMENTO CONJUNTO. REGISTRO DE CANDIDATURA (RCAND). RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. DATA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DOS VÍNCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 23, § 4º-A, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.596/2019. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. SÍNTESE DO CASO 1 .1. . Trata-se de julgamento conjunto de: (i) Recurso Eleitoral contra sentença preferida pelo Juízo da 47ª ZE de Viana/ES, que, reconhecendo a coexistência de filiações partidárias, sendo uma ao Patriota, e outra ao PTB, simultaneamente realizadas em 2/4/2022, determinou o cancelamento de ambas; e (ii) requerimento de registro de candidatura formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em favor de Maria das Graças Marinato Fortes da Silva, pretensa candidata ao cargo de Deputada Estadual no pleito eleitoral de 2022. 1 .2. A Recorrente sustenta que se filiou ao PTB por último, sendo esta a manifestação da sua vontade, que entende que deve prevalecer. 2. MÉRITO 2 .1. O artigo 22 da Res.-TSE nº 23.596/2019 determina que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento dos registros de filiação partidária. Já o artigo 23 prevê que, havendo registros com idêntica data de filiação, como ocorre no caso, a parte será notificada para se manifestar dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2 .2. A Recorrente foi notificada para esclarecer a existência de sua dupla filiação, porém, deixou transcorrer inteiramente o prazo de 20 (vinte) dias, vindo a se manifestar apenas em momento posterior. Não sendo possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram, e ausente a tempestiva manifestação de vontade, cabe ao juízo decidir pelo cancelamento de todos os vínculos, nos exatos termos do § 4º-A, inciso III, do citado artigo 23, da Resolução TSE nº 23.596/2019. Precedente. 2 .3. Diante da ausência de uma das condições de elegibilidade (art. 11, § 1º, inc. III, Lei 9.504/97, e art. 28, Res.-TSE 23.609/2019), qual seja, filiação partidária, impõe-se o indeferimento do Registro de candidatura. 3. CONCLUSÃO 3 .1. Recurso eleitoral conhecido a que se nega provimento; e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada procedente, com o consequente indeferimento do Registro de Candidatura.

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  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE 20041 TRÊS PALMEIRAS - RS

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    RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CONFIGURADA. LEI N. 9.50497. PREFEITO E VICE REELEITOS. CEDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CAMPANHA ELEITORAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CASSAÇÃO DE REGISTRO. AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. ELEIÇÃO 2016. 1. São proibidos aos agentes públicos ceder servidor ou empregado público, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário normal de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Art. 73 , inc. III , da Lei n. 9.504 /97. Regramento que tem por desiderato preservação da isonomia de oportunidade entre os candidatos. 2. Servidora pública municipal, exercendo o cargo de assessora de imprensa da Prefeitura, cumprindo jornada fixa de trabalho, realizou a entrega de material de campanha - mídias de propaganda eleitoral - à emissora de radiofusão durante o horário de expediente. Cartão ponto a revelar saídas antecipadas e faltas injustificadas da funcionária em diversas datas, sem que houvesse desconto da remuneração. O engajamento da servidora na campanha dos candidatos da situação revela conduta vedada, em afronta à legislação eleitoral. Todavia, necessária a demonstração da gravidade da conduta para atrair a sanção de cassação do registro ou do diploma. Infração que não se reveste de maior gravidade. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Suficiente a aplicação de multa. Eventual incidência de causa de inelegibilidade a ser avaliada por ocasião do registro de candidatura. 3. Desprovimento do recurso da coligação que pedia a declaração de inelegibilidade. Parcial provimento ao recurso dos candidatos e da servidora. Afastada a pena de cassação dos registros de candidaturas. Redução da multa individualizada, a ser aplicada no grau mínimo.

  • TRE-ES - : RCand XXXXX20226080000 VITÓRIA - ES

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    ELEIÇÕES 2022. JULGAMENTO CONJUNTO. REGISTRO DE CANDIDATURA (RCAND). RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. DATA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DOS VÍNCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 23, § 4º–A, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.596/2019. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. SÍNTESE DO CASO 1 .1. . Trata–se de julgamento conjunto de: (i) Recurso Eleitoral contra sentença preferida pelo Juízo da 47ª ZE de Viana/ES, que, reconhecendo a coexistência de filiações partidárias, sendo uma ao Patriota, e outra ao PTB, simultaneamente realizadas em 2/4/2022, determinou o cancelamento de ambas; e (ii) requerimento de registro de candidatura formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em favor de Maria das Graças Marinato Fortes da Silva, pretensa candidata ao cargo de Deputada Estadual no pleito eleitoral de 2022. 1.2. A Recorrente sustenta que se filiou ao PTB por último, sendo esta a manifestação da sua vontade, que entende que deve prevalecer. 2. MÉRITO 2.1. O artigo 22 da Res.–TSE nº 23.596/2019 determina que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento dos registros de filiação partidária. Já o artigo 23 prevê que, havendo registros com idêntica data de filiação, como ocorre no caso, a parte será notificada para se manifestar dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2.2. A Recorrente foi notificada para esclarecer a existência de sua dupla filiação, porém, deixou transcorrer inteiramente o prazo de 20 (vinte) dias, vindo a se manifestar apenas em momento posterior. Não sendo possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram, e ausente a tempestiva manifestação de vontade, cabe ao juízo decidir pelo cancelamento de todos os vínculos, nos exatos termos do § 4º–A, inciso III, do citado artigo 23, da Resolução TSE nº 23.596/2019. Precedente. 2.3. Diante da ausência de uma das condições de elegibilidade (art. 11 , § 1º , inc. III , Lei 9.504 /97, e art. 28, Res.–TSE 23.609/2019), qual seja, filiação partidária, impõe–se o indeferimento do Registro de candidatura. 3. CONCLUSÃO 3.1. Recurso eleitoral conhecido a que se nega provimento; e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada procedente, com o consequente indeferimento do Registro de Candidatura.

  • TRE-PB - PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS: PCE XXXXX20226150000 JOÃO PESSOA - PB XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PROCESSO INSTRUÍDO COM AS PEÇAS EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA NO PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA RTSE n.º 23.607/2019, ART. 47, CAPUT e INC. I C/C LEI N.º 9.504 /1997, ART. 28 , § 4º. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A HIGIDEZ DAS CONTAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, EM HARMONIA COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Comete irregularidade os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos que deixam de enviar à Justiça Eleitoral os relatórios financeiros de campanha eleitoral, no prazo de até 72 h (setenta e duas horas) contadas do recebimento. 2. Ainda que a prestação das contas finais tenha atendido os ditames normativos, qualquer falha demonstrando que não foram atendidas todas as formalidades exigidas na Lei n.º 9.504 /1997 e na Resolução TSE n.º 23.607/2019, a aprovação das contas com ressalvas é medida que se impõe. 3. Contas aprovadas com ressalvas, em harmonia com o parecer Ministerial, ainda que por fundamento diverso.

  • TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20166210167 RONDA ALTA - RS 29571

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    RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CEDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INC. III, LEI N. 9.504/97. ILICITUDE. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PÚBLICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EM EVENTOS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO. PENALIDADE DE MULTA. AFASTADA CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2016. 1. Matéria preliminar rejeitada. Caracterizada a sucumbência recíproca, é lícito ao partido representante, parcialmente vencido, postular a procedência integral da ação, não restando vislumbradas as alegadas ausências de legitimidade e de interesse recursal. Da mesma forma, não prospera a arguição de falta de fundamentação da sentença recorrida. Decisão fundamentada de forma clara, com exame da prova documental e testemunhal. Entendimento do TSE no sentido de que a Constituição Federal não exige a decisão extensa, desde que devidamente motivada. 2. Comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73 , inc. III , da Lei n. 9.504 /97, que trata da cedência de servidor público ou uso de seus serviços, durante o horário de expediente, em benefício de campanha eleitoral. Existência de prova robusta a indicar que o advogado e Secretário Municipal de Administração trabalhou ativamente em prol da campanha eleitoral, em dias úteis e em horários de funcionamento da prefeitura. As hipóteses de condutas vedadas têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, aplicam-se as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei das Eleicoes . Por outro lado, ausente a prova cabal da participação dos representados ocupantes dos cargos de Assessora Jurídica e de Secretário Municipal do Índio, em atos de campanha eleitoral, durante o horário de trabalho. 3. Não demonstrada a utilização de automóvel público para distribuição de propaganda eleitoral, tampouco a oferta de alimentos durante eventos de campanha. Manutenção da sentença de improcedência quanto aos fatos. 4. Aplicam-se as sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. No entanto, julgada a ação improcedente com relação à coligação beneficiada e não havendo insurgência recursal quanto ao ponto, não cabe a reforma da decisão, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus. 5. Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicação da penalidade. Ainda que antijurídicos os atos praticados, resta suficiente a reprimenda de multa, uma vez que a violação legal não apresenta a gravidade necessária para atrair as severas sanções de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Provimento negado ao apelo do partido representante. Provimento parcial ao recurso dos representados.

  • TRE-GO - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX20146090000 GOIÂNIA - GO XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. USO DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DESCARACTERIZADA. 1. Ocorre a preclusão do direito de requerer a produção de prova testemunhal quando a parte autora não indica o rol na petição inicial. 2. As representações por ofensa à Lei nº 9.504 /97, ainda que adotem o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64 /1190, são de competência dos juízes auxiliares, que exercerão a função até a diplomação dos eleitos. 3. O beneficiário da suposta conduta vedada, bem como o responsável pela sua execução, são partes legítimas para integrar o pólo passivo de representação que apure esse ilícito. 4. Endereços eletrônicos com a extensão gmail.com são administrados pelo Google e utilizados por particulares, enquanto que os e-mails institucionais possuem extensão própria e são geridos pelos órgão públicos respectivos. Inexistência de uso de bens móveis em favor de campanha eleitoral (art. 73 , I , da Lei nº 9.504 /97). 5. Ausência de provas de que os autores das mensagens sejam servidores públicos, inexistindo a prática da conduta vedada tipificada no art. 73 , III , da Lei nº 9.504 /97. 6. Inexistência de provas indicando que a suposta mensagem eleitoreira tenha sido de autoria de um dos representados e contado com o prévio conhecimento do outro, não se aplicando a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei9.504/97. 7. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

  • TRE-RN - RECURSO ELEITORAL: RE 8463 PENDÊNCIAS - RN

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    RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM EM DISTÂNCIA INFERIOR A DUZENTOS METROS DE HOSPITAL E FORUM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39 , § 3º , INC I E II , DA LEI N.º 9.504 /1997. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AJUSTE DE CONDUTA ENTRE OS CANDIDATOS COM O FIM DE REGULAR COMPORTAMENTOS DURANTE A ELEIÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO PELO ART. 105-A DA LEI N.º 9.504 /1997. PROVIMENTO. Embora o art. 39 da Lei n.º 9.504 /1997 tenha restringido a utilização de equipamentos de som na realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, notadamente junto a prédios onde se desenvolvem atividades de relevância pública, não previu o estabelecimento de sanções para o caso de descumprimento. Considerando, nesses termos, a ausência de previsão legal, não se mostra possível a aplicação de multa pela transgressão da norma. A aplicação da penalidade tampouco pode ser fundada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para regulamentar a conduta de candidatos durante a campanha eleitoral, à vista de proibição expressa constante do art. 105-A da Lei n.º 9.504 /1997. Precedentes do TSE e deste TRE. Provimento do recurso.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX20156170005 RECIFE - PE 1112

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    Eleições 2014. Recurso Eleitoral. Doação de Campanha acima do Limite Legal. Pessoa Física. Preliminar de nulidade da prova. Rejeição. Transgressão legal. Constatação. 1. Não há ilicitude quanto à quebra do sigilo fiscal, quando se verifica sua autorização por decisão judicial devidamente fundamentada, situação que se observa nos autos. Prefacial rejeitada. 2. A legislação eleitoral permite que a pessoa física possa doar até dez por cento de seu rendimento bruto no ano anterior às eleições, sob pena de, ultrapassado o limite, pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso (Lei 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º), não tendo essa reprimenda qualquer caráter confiscatório, na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Hipótese em que tal parâmetro foi desrespeitado, autorizando a condenação do doador em multa pecuniária fixada no mínimo legal. 4. Recurso não provido.

  • TRE-RJ - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE: RE XXXXX20156190129 CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ 2640

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    Recurso Eleitoral. Doação para campanha eleitoral em 2014. Pessoa física. Exceção ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pela recorrida em 2013. Doação estimável em dinheiro. Incidência do § 7º, do artigo 23 da Lei n.º 9.504/97. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e desta corte. I - Segundo os documentos de fl.27, extraído do sistema de prestações de contas eleitorais (SPCE web), a doação efetuada pelo recorrido foi estimável em dinheiro, sobre a qual recai o limite de R$ 50.000,00, previsto no artigo 23 , § 7º , da Lei n.º 9.504 /97, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e desta corte. II - Como a doação foi de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), dentro, portanto, do permissivo legal, impõe-se o desprovimento do recurso. Improcedência do pedido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50526713002 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PERÍODO ELEITORAL - DISPENSA - MOTIVAÇÃO - PROVIMENTO DE CARGO POR CONCURSO PÚBLICO - JUSTA CAUSA - VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O vínculo jurídico decorrente do contrato celebrado para prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário é temporário e precário, podendo o empregador rescindir unilateralmente o contrato por interesse público, devidamente justificado. 2. Verificando-se que a rescisão do contrato temporário de trabalho está fundamentada no provimento do cargo mediante concurso público, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 73 da Lei nº 9.504 /97, que veda demissão sem justa causa ou a exoneração de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

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