TRE-ES - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX VITÓRIA - ES
ELEIÇÕES 2022. JULGAMENTO CONJUNTO. REGISTRO DE CANDIDATURA (RCAND). RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. DATA IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DOS VÍNCULOS. APLICAÇÃO DO ART. 23, § 4º-A, INCISO III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.596/2019. RECURSO ELEITORAL DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. 1. SÍNTESE DO CASO 1 .1. . Trata-se de julgamento conjunto de: (i) Recurso Eleitoral contra sentença preferida pelo Juízo da 47ª ZE de Viana/ES, que, reconhecendo a coexistência de filiações partidárias, sendo uma ao Patriota, e outra ao PTB, simultaneamente realizadas em 2/4/2022, determinou o cancelamento de ambas; e (ii) requerimento de registro de candidatura formulado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em favor de Maria das Graças Marinato Fortes da Silva, pretensa candidata ao cargo de Deputada Estadual no pleito eleitoral de 2022. 1 .2. A Recorrente sustenta que se filiou ao PTB por último, sendo esta a manifestação da sua vontade, que entende que deve prevalecer. 2. MÉRITO 2 .1. O artigo 22 da Res.-TSE nº 23.596/2019 determina que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais serem canceladas automaticamente durante o processamento dos registros de filiação partidária. Já o artigo 23 prevê que, havendo registros com idêntica data de filiação, como ocorre no caso, a parte será notificada para se manifestar dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 2 .2. A Recorrente foi notificada para esclarecer a existência de sua dupla filiação, porém, deixou transcorrer inteiramente o prazo de 20 (vinte) dias, vindo a se manifestar apenas em momento posterior. Não sendo possível estabelecer o momento em que as filiações ocorreram, e ausente a tempestiva manifestação de vontade, cabe ao juízo decidir pelo cancelamento de todos os vínculos, nos exatos termos do § 4º-A, inciso III, do citado artigo 23, da Resolução TSE nº 23.596/2019. Precedente. 2 .3. Diante da ausência de uma das condições de elegibilidade (art. 11, § 1º, inc. III, Lei 9.504/97, e art. 28, Res.-TSE 23.609/2019), qual seja, filiação partidária, impõe-se o indeferimento do Registro de candidatura. 3. CONCLUSÃO 3 .1. Recurso eleitoral conhecido a que se nega provimento; e Ação de Impugnação de Registro de Candidatura julgada procedente, com o consequente indeferimento do Registro de Candidatura.