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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Goiás TRE-GO - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX-54.2014.6.09.0000 GOIÂNIA - GO XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Nelma Branco Ferreira Perilo

Documentos anexos

Inteiro Teorff627d478509aa1f1ec7b9a8afe42a20.pdf
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Ementa

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. USO DE BENS MÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE SERVIÇOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA DESCARACTERIZADA.


1.

Ocorre a preclusão do direito de requerer a produção de prova testemunhal quando a parte autora não indica o rol na petição inicial.


2. As representações por ofensa à Lei nº 9.504/97, ainda que adotem o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/1190, são de competência dos juízes auxiliares, que exercerão a função até a diplomação dos eleitos.


3. O beneficiário da suposta conduta vedada, bem como o responsável pela sua execução, são partes legítimas para integrar o pólo passivo de representação que apure esse ilícito.


4. Endereços eletrônicos com a extensão gmail.com são administrados pelo Google e utilizados por particulares, enquanto que os e-mails institucionais possuem extensão própria e são geridos pelos órgão públicos respectivos.
Inexistência de uso de bens móveis em favor de campanha eleitoral (art. 73, I, da Lei nº 9.504/97).


5. Ausência de provas de que os autores das mensagens sejam servidores públicos, inexistindo a prática da conduta vedada tipificada no art. 73, III, da Lei nº 9.504/97.


6. Inexistência de provas indicando que a suposta mensagem eleitoreira tenha sido de autoria de um dos representados e contado com o prévio conhecimento do outro, não se aplicando a sanção prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº
9.504/97.


7. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

Acórdão

Na sessão de 16.08.2016, a Relatora, DESEMBARGADORA Nelma Branco Ferreira Perilo, votou pelo conhecimento da Representação, acolhimento da preliminar da preclusão do direito de apresentar rol de testemunhas, rejeição das preliminares
de incompetência do Juiz Auxiliar e de ilegitimidade passiva dos representados, e, no mérito, pela improcedência da Representação. Logo após, pediu vista dos autos o JUIZ FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES. Os demais julgadores aguardam a vista. Na
sessão
de 18.08.2016, o julgamento do processo foi adiado. Nas sessões de 22.08.2016 e 23.08.2016, continuou adiado. Na sessão de 25.08.2016, o Juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes manifestou seu voto-vista, acompanhando o voto da Relatora. Em seguida,
ACORDARAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

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