APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA NA NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmado pelo STF no RE nº 598.099/MS , recentemente reafirmado no RE nº 837.311/PI , ambos com repercussão geral, o candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo mediante prova de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Ausente a comprovação de preterição na nomeação ao cargo em que aprovada a apelante, ônus que lhe competia, não há falar em ilegalidade ou arbitrariedade perpetrada pelo Poder Público. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37 , IX , da CF , atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4. Não tendo sido fixado os honorários advocatícios, impõe-se, de ofício, a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, nesta instância, por tratar-se de matéria de ordem pública. 5. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC . 6. Os art. 476 a 479 do CPC /1973, restaram revogados ante a edição do CPC /2015, razão pela qual, em homenagem, dentre outros, ao princípio do tempus regit actum, impossível o processamento correspondente. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.