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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
  • IRDR
  • Decisão de mérito
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS: XXXXX-37.2016.8.19.0000

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 4

A questão de direito é dizer se há ou se deixa de haver a retroatividade do disposto pela Lei Complementar nº 135/2014, nos processos em curso no Município do Rio de Janeiro, que versem a respeito de planos de cargos, carreira e remuneração de integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, com discussão acerca de movimentação e enquadramento na carreira.

Tese

1- As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal; 2- Em obediência à Súmula Vinculante nº 37, quaisquer enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira dos integrantes da GM-RIO não poderão ser entendidos de forma retroativa; não sendo devidas quaisquer diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; 3- A remuneração dos integrantes da GM-RIO, bem como seu realinhamento, ocorrerá nos exatos termos dos arts. 13 e ss. da LC 135/2014. No que tange aos IRDRs nº 0021143-84.2016.8.19.0000 e nº 0066904-41.2016.8.19.0000 em apenso, aplicam-se-lhes a mesma tese jurídica do presente.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEÇÃO CÍVEL

Julgamento

Relator

Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ__00305813720168190000_97f7d.pdf
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Ementa

Constitucional. Administrativo Guarda Municipal do RJ, Pretensão de aplicação do art. 16 da LC 100/2009, retroativamente, juntamente com vantagens estipendiais. Dissenso acerca do termo inicial das progressões e promoções, internas, dos seus integrantes. Previsão temporal, constante da LC municipal 100/2009, que restou violada. Matéria que veio a ser tratada apenas pela LC municipal 135/2014. Dissenso jurisprudencial justificador deste IRDR. Remuneração bem como seu realinhamento dos integrantes da GM-RIO a ser resolvido, exclusivamente, através de legislação correspondente. Inércia dos interessados em promover a edição da mesma, após o prazo originalmente fixado pelo legislador municipal, através dos instrumentos legais existentes. Pretensão de obtenção de intervenção do Judiciário para obtenção dos efeitos deste silêncio do legislador que não se prestigia. Inteligência da Súmula Vinculante no. 37 do E. STF. As progressões por tempo de serviço, e as promoções, consoante previstas no art. 13, 14, 15 e 16 da LC 100/2009 e regulamentadas pela LC 135/2014 terão como termo inicial o capitulado pelo art. 12, incisos III e IV desta última lei complementar municipal, exclusivamente. Enquadramentos, ou reenquadramentos, no cargo ou carreira e eventuais diferenças remuneratórias entre o termo final de vigência do caput do art. 16 da LC municipal 100/2009 e o termo inicial de vigência da LC municipal 135/2014; dos integrantes da GM-RI. Retroatividade que não se aplica, à conta de ausência de expressa previsão legal neste sentido. Incidente de resolução de demandas repetitivas que se acolhe, com fixação de tese. Aplicação desta aos demais IRDRs em apenso ao presente. Julgamento conjunto do caso-piloto. Desprovimento da apelação da parte autora e prestígio da sentença recorrida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/750983587

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