16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2011.8.13.0148 Lagoa Santa
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Sérgio André da Fonseca Xavier
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - POSSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE.
- Ainda que se trate de relação consumerista, entre os apelantes e as 2ª e 3ª apeladas, a inversão do ônus da prova não afasta dos autores a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito - Tendo em vista que, por força contratual, era unicamente dos compradores/apelantes a responsabilidade de providenciar a obtenção do financiamento habitacional, ausente a prova de que efetivamente cumpriram com sua obrigação, é possível a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CPC/15), assim como não se configura o dever de indenizar.