TJ-MG - : XXXXX48235010011 MG XXXXX-1/001(1)
PROCESSO PENAL - ARMA DE FOGO - DILIGÊNCIA PROBATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 502 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FACULDADE JUDICIAL - PEDIDO DE PROVA FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - INDEFERIMENTO - REGULARIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O art. 502 , do Código de Processo Penal , confere mera faculdade ao julgador, não o dever de determinar a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade, não havendo irregularidade na decisão que indefere pedido ministerial, formulado em alegações finais, para a realização de laudo complementar, uma vez superada a fase do art. 499 , do Código de Processo Penal . De acordo com o sistema processual penal de natureza acusatória, tal como o adotado pela Constituição da Republica de 1988, compete ao Juiz, na busca da verdade real, determinar, exclusiva e excepcionalmente, a produção de provas favoráveis à Defesa, sendo-lhe defeso dispor de suas faculdades instrutórias para suprir eventual inércia do órgão da Acusação. Recurso improvido.