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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: ACR XXXXX PI

há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1a. Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

Des. Edvaldo Pereira de Moura
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS – VIOLÊNCIA PRESUMIDA –CONDENAÇÃO – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – JUNTADA DE PROVAS COLHIDAS DE OFÍCIO NA FASE DO ART. 502, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FALTA DE INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES – OCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTEÇA CONDENATÓRIA – PREJUÍZO NA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO: Se o juiz não oferecer ao réu a oportunidade de se manifestar sobre a prova colhida na fase do art. 502, do Código de Processo Penal, provoca a nulidade do processo, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Apelo que se conhece, para lhe dar parcial provimento, impondo ao juiz singular a obrigação de intimar o Ministério Público e o defensor do réu para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se sobre a prova colhida, de ofício, após as alegações finais.

Acórdão

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, entender que o processo é visceralmente nulo, portanto em dar parcial provimento a Apelação para anular a decisão, e para que o Juiz intime as partes para se manifestar acerca da prova colhida, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
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