Art. 60, "c" do Código de Minas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130313

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação, que visa compelir o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais à revisão dos proventos de aposentadoria, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 1º do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80470569001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento de ação, que visa compelir o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais à revisão dos proventos de aposentadoria, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 1º do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20570790000 MG

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL - JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO - SUPERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INCOMPETÊNCIA DO JESP - CONFLITO ACOLHIDO. - Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153 /2009: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", exceto as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares - Considerando que o valor da causa deve corresponder a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, cujo valor ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto pela Lei nº 12.153 /2009, impõe-se o acolhimento do presente Conflito de Competência para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas para processar e julgar a ação ordinária.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50073750001 Guaxupé

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, que visa a cominação de obrigação de fazer ao ente público, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, com a manutenção dos efeitos da sentença, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20208130000

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO CONTRIBUINTE EM DESFAVOR DE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA, APÓS A CORREÇÃO, SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MINIMOS. COMPETÊNCIA. - A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, no que tange às hipóteses delimitadas pelo art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei nº 12.153 /2009 - Cuidando-se de ação ajuizada pelo contribuinte em desfavor do Estado de Minas Gerais, cujo valor da causa é superior ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60024062001 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, que visa a declaração de nulidade de processo administrativo, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, com a manutenção dos efeitos da sentença, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60024062001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, que visa a declaração de nulidade de processo administrativo, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, com a manutenção dos efeitos da sentença, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130637 São Lourenço

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, que visa a declaração de nulidade de processo administrativo, desde que o valor da causa não exceda o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos - Distribuída a ação quando já cessadas as limitações trazidas pela Resolução nº 700/12, prevalecem as regras de competência da Lei nº 12.153 /09 - Declarada a incompetência absoluta, deve ser determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, com a manutenção dos efeitos da sentença, nos termos dos §§ 1º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil - Nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil , a competência, quando absoluta, não se prorroga.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10783197001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI N. 12.153 /2009 - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município, após o dia 23 de junho de 2015, com valor inferior a sessenta salários mínimos, o Juízo da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, existente na comarca de origem, é absolutamente competente para julgar o feito, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, observadas as disposições previstas pelos §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130702

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    APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI N. 12.153 /2009 - JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Tratando-se de ação ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município, após o dia 23 de junho de 2015, com valor inferior a sessenta salários mínimos, o Juízo da Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, existente na comarca de origem, é absolutamente competente para julgar o feito, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, observadas as disposições previstas pelos §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil .

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