Art. 60 da Lei 9605/98 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70027223001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 38 E ART. 60 DA LEI 9.605 /98 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da existência de crime tipificado no art. 38 da Lei 9.605 /98, é indispensável a comprovação de que a área destruída ou danificada seja de floresta de preservação permanente. 2. Não há que se falar em condenação pelo crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605 /98 se não for comprovada a presença do elemento objetivo do tipo consistente no "potencial poluidor".

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20118090013

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. Opera-se a extinção da punibilidade pela prescrição, na forma retroativa, quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, que impôs apenamento de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, pelo crime do art. 60 , da Lei nº 9.605 /98, transitada em julgado para a acusação, fluiu prazo superior de 03 (três) anos, nos termos do art. 109 , inciso VI , do Código Penal Brasileiro. APELO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECRETADA, DE OFÍCIO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 60 , DA LEI Nº 9.605 /1998. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração do delito previsto no art. 60 , da Lei nº 9.605 /98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora. 2. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605 /98. CRIME PERMANENTE. ART. 60 DA LEI. 9.605 /98. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605 /1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 2. A configuração do delito previsto no art. 60 , da Lei nº 9.605 /98, exige o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora sem a correspondente licença ambiental. O fato de ser exigida a licença ambiental não pode gerar a presunção de que a atividade desenvolvida pelo acusado seja potencialmente poluidora (ut, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 26/08/2014). 3. No caso em tela, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não ficou evidenciado, em nenhum momento, a potencialidade poluidora do imóvel construído. A modificação desse entendimento esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI N. 9.605 /1998. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A ATIVIDADE PERPETRADA (REVENDA DE COMBUSTÍVEL) COMO POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7 /STJ. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7 /STJ, visando à absolvição do agravado, o Juízo singular dispôs que é necessário comprovar que a conduta do réu foi potencialmente poluidora. [...] Imprescindível, dessa forma, a prova pericial para comprovar, no caso, que a atividade de revenda de combustíveis dos réus se tratava de serviço potencialmente poluidor. [...] Não há prova pericial nos autos nesse sentido, havendo, apenas, a constatação por fiscalização do IAP de que os réus tinham a atividade de revenda de combustíveis sem o devido licenciamento ambiental, mas não de que esta atividade fosse potencialmente poluidora. [...] O depoimento do fiscal do IAP em juízo e os autos de infração ambiental também constantes nos autos não atestam nada além disso. [...] Não se pode, pela simples natureza da atividade, para fins criminais, supor que a atividade seja potencialmente poluidora, mas sim, exige-se, que haja comprovação técnica a respeito. [...] Dessa forma, ausente a perícia em questão nos autos, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência de prova da materialidade do delito. 2. A Corte paranaense destacou, ainda, que se verifica que, para a consumação desse crime, o agente tem que manter estabelecimento, obra ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. [...] Em que pese estar devidamente comprovado que a empresa AUTO POSTO JERRY LTDA. mantinha estabelecimento sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, não foi provado que a atividade realizada, revenda de combustível, era potencialmente poluidora. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta prevista no artigo 60 da Lei nº 9.605 /1998, para ser configurada, deve ter a capacidade de, ao menos, gerar danos à saúde humana. [...] Como afirmado, há prova robusta de que o estabelecimento mantido pelos apelados estava operando sem a devida licença ambiental. Entretanto, não há qualquer prova de que a atividade realizada era potencialmente poluidora. [...] Desta forma, diante da ausência de provas que comprovem que as condutas dos apelados causaram danos à saúde humana, deve, também, ser mantida a absolvição destes do delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605 /1998. 3. Não se desconhece que, para a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605 /1998 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental ( RHC n. 89.461/AM , Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018). 4. No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista as instâncias ordinárias, diante do colacionado nos autos, não terem identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte recorrida (revenda de combustível) como potencialmente lesiva ao meio ambiente. 5. Para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7 /STJ. 6. Para a comprovação da materialidade delitiva, é imprescindível a existência de exame pericial. Com efeito, quando se cuida de delito que deixa vestígios, a inexistência de exame pericial implica ter-se como não provada a materialidade da infração''. [...] Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela condenação do agravado, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 /STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ( AgRg no AREsp n. 828.733/MG , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2018). 7. Agravos regimentais improvidos.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. ARTS. 60 E 68 , AMBOS DA LEI Nº 9.605 /98. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ELEMENTAR RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - Com relação ao delito do art. 68 , caput, da Lei nº 9.605 /98, não restou configurada a elementar do tipo, ou seja, não sendo significativa a degradação ambiental a ponto de configurar o relevante interesse ambiental , o fato é atípico, devendo ser mantida a absolvição. II - Quanto ao delito do art. 60 , caput, da Lei nº 9.605 /98, a potencialidade poluidora do procedimento não pode ser presumida pela simples ausência de licença ou autorização do órgão ambiental competente. Não havendo prova de que o fato possuísse potencial poluidor, a qual depende de prova pericial, elemento indispensável à configuração do delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605 /98, impositiva a solução absolutória. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70076275007, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 05/04/2018).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20144013803

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por Paulo Sergio de Menezes, João Paulino Neto e José de Anchieta Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605 /1998 por construírem casas de alvenaria e ranchos em área de proteção ambiental. 2. Não se pode falar em inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória descreve os fatos, mencionando todas as circunstâncias essenciais, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, nos termos do art. 41 do CPP , permitindo, pois, aos denunciados o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal possui o entendimento de que, após a prolação da sentença penal condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. Não estão prescritos os crimes previstos nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605 /98 por se tratarem de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua. Precedentes do STF e STJ. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos no art. 48 e 60 da Lei 9.605 /1998, praticados em rio interestadual, nos termos do art. 20 , III , e 109 , IV , da CF . No caso, consta na denúncia que os crimes foram praticados no leito do Rio Paranaíba, às margens da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada. 5. No caso, estão provadas a autoria e materialidade delitivas com relação ao crime tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /1998, porque os réus causaram danos ao meio ambiente ao construírem casas de alvenaria e ranchos em área de proteção ambiental, conforme se verifica de laudo de constatação e parecer técnico elaborados pelo IBAMA, em 05/07/2004. 6. Quanto ao crime previsto no art. 60 da Lei 9.605 /1999, a autoria e materialidade delitivas ficaram comprovadas conforme se verifica do laudo de constatação elaborado pelo IBAMA, em 05/07/2004, em que atesta que o réu José de Anchieta Oliveira despejava efluentes domésticos no ecossistema. 7. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, uma vez que as condutas dos réus não podem ser consideradas de ofensividade mínima diante da proporção da lesão ao bem jurídico tutelado. 8. Os réus Paulo Sérgio de Menezes e João Paulino Neto foram condenados pelo delito tipificado no art. 48 da Lei 9.605 /98 no mínimo legal à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus por uma pena restritiva de direito ( CP , art. 44 , § 2º ) consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. O réu José de Anchieta Oliveira foi condenado pelos delitos previsto nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605 /98, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa, aumentada em 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, em razão do concurso formal, ficando a pena definitiva em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. A pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por uma restritiva de direito ( CP , art. 44 , § 2º ) consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 10. Dosimetria da pena fixada de modo adequado e suficiente à reprimenda do delito praticado. 11. Apelações desprovidas.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20158040001 AM XXXXX-17.2015.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 60 DA LEI Nº 9.605 /1998. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO QUE SOMENTE OCORRE COM A CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 68 , DA LEI 9.605 /98. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. RECURSO PROVIDO. O caso em tela trata de delito de fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (art. 60 da Lei de Crimes Ambientais ), cuja consumação perdura até que ocorra a sua cessação, quando inicia-se a contagem do prazo prescricional. Sendo assim, prescrição, nos crimes permanentes, inicia somente quando cessar a permanência, isto é, com a concessão da licença ambiental, o que não ocorreu no caso em apreço, razão pela qual deve ser afastada a declaração de extinção da punibilidade do acusado, de maneira que o feito deve seguir o seu regular processamento quanto ao delito do art. 60 , da Lei n. 9.605 /98. Ao contrário dos fundamentos abordados na sentença de piso, independente da existência de outros estabelecimentos vizinhos que também emitiam ruídos, verifica-se a existência de provas suficientes a consubstanciarem o alegado, uma vez que o art. 68 , da Lei de n.º 9.605 /98, se dá pelo descumprimento da interdição decretada pela SEMMAS, logo, a condenação é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160129 Paranaguá XXXXX-24.2020.8.16.0129 (Acórdão)

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA DE FERTILIZANTES, COM LICENÇA AMBIENTAL VENCIDA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO POTENCIAL POLUIDOR. ART. 60 DA LEI 9605 /98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 , § 5º DA LEI 9099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do tipo penal ambiental incriminador, tem-se que para firmar a materialidade do delito previsto no art. 60 , caput, da Lei n. 9.605 /1998 exige-se a comprovação, ao menos, da potencialidade poluidora da atividade exercida sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Precedentes do STJ. Observe-se, no entanto, que demonstração efetiva do risco de dano ambiental não se confunde com dano efetivo ao meio ambiente, este prescindível para caracterização do crime. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023)

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20108040001 AM XXXXX-78.2010.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 54 E 60 DA LEI Nº 9.605 /98. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À IMPUTAÇÃO DELITIVA DESCRITA NO ART. 54 DA LEI Nº 9.605 /98. DENÚNCIA GERAL. PRESCINDIBILIDADE DA DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 60 DA LEI Nº 9.605 /98. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de apelo criminal é caso típico de recurso ordinário por proeminência, tutelado por todos os arcabouços jurídicos modernos, marcado pela possibilidade de ampla devolução de cognição ao Juízo ad quem, sendo, também, reconhecido como garantia processual de instrumentalização do princípio implícito constitucional do duplo grau de jurisdição. 2. Na vertente hipótese, referido recurso foi interposto voluntariamente e fulcrado no artigo 593 , inciso II , do Código de Processo Penal , visando combater o decisum que rejeitou a denúncia formulada pelo Ministério Público em relação ao réu Antônio Juracy Maciel Del Lima, e julgou extinta a punibilidade do Ministério da Plenitude Apostólica quanto à imputação do tipo previsto no art. 60 da Lei nº 9.605 /98 por ocasião da prescrição. 3. O instituto da prescrição é causa de extinção da punibilidade (art. 107 , IV do CP ) e tem os prazos definidos no art. 109 do Código Penal . 4. O regramento prescricional aplicável à hipótese dos autos é aquele definido no caput do art. 109 c/c do art. 110 , § 1º , todos do Código Penal – prescrição da pretensão punitiva -, uma vez que a prescrição executória, ao revés, somente ocorre quando o Estado perde o seu poder-dever de executar uma sanção penal já definitivamente imposta pelo Poder Judiciário em razão de não ter agido nos prazos previstos em lei. 5. No caso dos autos, portanto, a pena máxima em abstrato do delito previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais alcançaria o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, considerando que o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional opera-se em 8 (oito) anos, conforme disposto no art. 109 , IV do CP , alhures transcrito. 6. Tendo sido constatado que a partir do último marco interruptivo (recebimento da denúncia) transcorreu lapso temporal maior que 10 (dez) anos, sem que se tenha prolatado a sentença condenatória, há de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à imputação do delito descrito no art. 54 da Lei nº 9.605 /98, na forma do art. 109 , inciso IV , do Código Penal Brasileiro. 7. Releva salientar o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Aliás, cumpre ainda registrar que a Corte Cidadã, na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, tem decidido que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. Precedentes. 8. Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 9. O delito do art. 60 da Lei n. 9.605 /1998 é considerado permanente, contando-se o prazo prescricional na forma do art. 111 do Código Penal , ou seja, do dia em que encerrou a permanência. 10. Ante a ausência de comprovação nos autos de que os apelados tenham obtido licença ambiental, ineludível concluir-se que não há comprovação da cessação da permanência do crime, razão pela qual o prosseguimento da ação penal quanto a tal imputação é medida de rigor que se impõe. 11. Apelo criminal conhecido e provido.

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