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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1846884_4e87e.pdf
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Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM A ATIVIDADE PERPETRADA (REVENDA DE COMBUSTÍVEL) COMO POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravado, o Juízo singular dispôs que é necessário comprovar que a conduta do réu foi potencialmente poluidora. [...] Imprescindível, dessa forma, a prova pericial para comprovar, no caso, que a atividade de revenda de combustíveis dos réus se tratava de serviço potencialmente poluidor. [...] Não há prova pericial nos autos nesse sentido, havendo, apenas, a constatação por fiscalização do IAP de que os réus tinham a atividade de revenda de combustíveis sem o devido licenciamento ambiental, mas não de que esta atividade fosse potencialmente poluidora. [...] O depoimento do fiscal do IAP em juízo e os autos de infração ambiental também constantes nos autos não atestam nada além disso. [...] Não se pode, pela simples natureza da atividade, para fins criminais, supor que a atividade seja potencialmente poluidora, mas sim, exige-se, que haja comprovação técnica a respeito. [...] Dessa forma, ausente a perícia em questão nos autos, impõe-se a absolvição dos réus por insuficiência de prova da materialidade do delito.
2. A Corte paranaense destacou, ainda, que se verifica que, para a consumação desse crime, o agente tem que manter estabelecimento, obra ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. [...] Em que pese estar devidamente comprovado que a empresa AUTO POSTO JERRY LTDA. mantinha estabelecimento sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, não foi provado que a atividade realizada, revenda de combustível, era potencialmente poluidora. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta prevista no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, para ser configurada, deve ter a capacidade de, ao menos, gerar danos à saúde humana. [...] Como afirmado, há prova robusta de que o estabelecimento mantido pelos apelados estava operando sem a devida licença ambiental. Entretanto, não há qualquer prova de que a atividade realizada era potencialmente poluidora. [...] Desta forma, diante da ausência de provas que comprovem que as condutas dos apelados causaram danos à saúde humana, deve, também, ser mantida a absolvição destes do delito previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998.
3. Não se desconhece que, para a jurisprudência desta Corte Superior, o crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental ( RHC n. 89.461/AM, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2018).
4. No caso concreto, o recurso não possui condições de admissibilidade, haja vista as instâncias ordinárias, diante do colacionado nos autos, não terem identificado lastro probatório suficiente a qualificar a conduta perpetrada pela parte recorrida (revenda de combustível) como potencialmente lesiva ao meio ambiente.
5. Para revisar o aferido pela Corte de origem seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.
6. Para a comprovação da materialidade delitiva, é imprescindível a existência de exame pericial. Com efeito, quando se cuida de delito que deixa vestígios, a inexistência de exame pericial implica ter-se como não provada a materialidade da infração''. [...] Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela condenação do agravado, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ( AgRg no AREsp n. 828.733/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais do Ministério Público do Paraná (fls. 257/261) e do Ministério Público Federal (266/273), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1101091471

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