APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE AO FISCO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. - Caso em que a embargante, titular do direito real de habitação sobre o imóvel, alega ter efetuado permuta, postulando sua desoneração da obrigação tributária - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais o exequente poderá exigir a satisfação de seu crédito (art. 34 do CTN )- A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp. 1.110.551/SP , submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no pólo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU - As convenções particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à fazenda, nos termos do art. 123 , do CTN - Nos termos do art. 167 , I, n.º 7 , da Lei n.º 6.015 /73, o direito real de habitação deve ser levado a registro para que tenha efeito perante terceiros, e... aqui se inclui o Fisco - Consoante o art. 1.416 do Código Civil , são aplicáveis à habitação as disposições relativas ao usufruto, e, quanto a esse, o art. 1.403, II, da Codex, prevê que incumbem ao usufrutuário os tributos devidos pela sua posse. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076342062, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 29/01/2018).