Art. 72, Inc. Ii da Lei de Crimes Ambientais em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047129 RS XXXXX-63.2018.4.04.7129

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    AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. DESACORDO COM LEGISLAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. CULPA DEMONSTRADA. 1. As condutas praticadas pelo autor foram tipificadas como infração administrativa: arts. 70 , I, e 72 , II e IV , da Lei nº 9.605 /98 e arts. 3º, II e IV, e art. 47 , § 1º , do Decreto Federal nº 6.514 /08. Além da apreensão dos bens (com base no art. 25 , § 4º , c/c art. 72 , IV , da Lei de Crimes Ambientais ), a Autarquia aplicou pena de multa no valor de R$ 8.958,00. 2. A jurisprudência deste Regional costumeiramente rechaça a defesa em questão, uma vez que o transportador tem o poder-dever de confirmar a regularidade de sua carga. 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.354.536 e do REsp 1.602.106 , ambos pela sistemática dos Recursos Repetitivos: Tema 681: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. 4. Quanto à natureza da responsabilidade pela infranção administrativa ambiental, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de que ela é subjetiva. A boa análise do juiz singular demonstrou a culpa da parte apelante. 5. Sentença integralmente mantida.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134014301

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESMATAR ÁREA CONSIDERADA DE VEGETAÇÃO NATIVA. MULTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Já decidiu este Tribunal: "Ausência de ofensa ao princípio da legalidade e da reserva legal. Decreto do Poder Executivo amparado nos artigos 70 e 80 da Lei nº 9.605 /1998" ( AC XXXXX-36.2007.4.01.4200 , Relator Convocado Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, Quinta Turma, DJe de 16.04.2019). 2. A multa aplicada pelo Ibama, com base nos artigos 70 e 72 , inciso II , da Lei n. 9.605 /1998, artigos 3º , incisos II e VII , e 52 , do Decreto n. 6.514 /2008, possui sustentação legal, correspondente à conduta prevista nos art. 50-A da Lei n. 9.605 /1998, cuja aplicação encontra lastro no art. 70 da mesma lei, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevam condutas similares às mencionadas pela fiscalização, embora constitua tipificação penal. Precedente. 3. Comprovado, portanto, que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 e 72 da Lei n. 9.605 /1998, artigos 3º , incisos II e VII , 52 , do Decreto n. 6.514 /2008, e art. 225 , § 4º , da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 4. Sentença mantida. 9. Apelação da parte autora, não provida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-30.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: FUMACENSE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Antonio Marcio Zuppo Pereira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO PELO IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO. EXCESSO DE FORMALISMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restitua o veículo apreendido ao seu legítimo proprietário, após a retirada e apreensão do mecanismo ilegal denominado "emulador de Arla 32", no prazo de até 10 (dez) dias. 2. A situação fática baseia-se na apreensão de veículo de propriedade da ora apelada, ocorrida em 23/10/2018, com a alegação de ter sido objeto de adulteração provocando o aumento "mascarado" na emissão de óxidos de nitrogênio, acima dos limites ambientais previstos na legislação (art. 70 c/c art. 72 , II e IV da Lei 9.605 /98; art. 3º, II e IV c/c art. 71 do Decreto 6.514/08). 3. De fato, a conduta descrita constitui em infração ao art. 70 . § 1º c/c o art. 72 , incisos II e IV da Lei Federal 9.605 /98 c/c o art. 3º , incisos II e IV e 71 do Decreto Federal 6.514 /2008, entretanto, da análise dos autos, identifica-se claro excesso na conduta da apelante, haja vista as inúmeras tentativas da apelada em regularizar imediatamente o equipamento (oficio em 25/10/18 e notificação extrajudicial em 11/12/2018), sem qualquer êxito ou possibilidade de composição, deixando à margem a ponderação de se tratar de empresa que possuía as autorizações necessárias para o seu funcionamento, sem histórico de irregularidades. 4. Além da formalidade excessiva na apreensão do veículo, a manutenção do ato também se revela ilegal pela extrapolação do prazo para julgamento do auto de infração, a despeito da previsão do art. 71 da Lei nº 9.605 /98, que confere o prazo de 3 (três) meses para conclusão do julgamento do auto de infração. 5. "Logo, seria absolutamente desproporcional, e por isso inconstitucional, o confisco do bem de propriedade do impetrante em virtude da prática da infração, uma vez que a posse ou propriedade deste não constitui crime ou sequer ilícito em si mesma, e a ilicitude/irregularidade verificada em seu sistema de emissões é passível de correção" (excerto da sentença). 6. Apelação improcedente. Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor total da condenação de honorários da sentença. MG

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047107 RS XXXXX-62.2018.4.04.7107

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    AMBIENTAL. IBAMA. OPERAÇÃO CAMPEREADA. TERMO DE EMBARGO. MULTA. 1. Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação nativa deve passar pela avaliação e autorização do órgão competente, independente do estágio sucessional que se encontra o tipo de vegetação. 2. A partir de 2012 qualquer implantação de monocultura em área coberta por vegetação nativa demanda inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com previsão de Reserva Legal e subsequente pedido de autorização para o IBAMA. 3. Havendo comprovação da supressão da vegetação nativa sem a devida autorização do órgão ambienal, mantém-se o embargo realizado pela fiscalização e a aplicação da multa, realizada na forma do inciso II do art. 72 da Lei 9.605 /98 e em respeito aos parâmetros do art. 49 , parágrafo único , do Decreto nº 6.514 /2008. 5. Apelo desprovido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20154036112 SP

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 72 , DA LEI N. 9.605 /98. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O embargante foi autuado pelo IBAMA em 22/10/2009: "por manter em cativeiro indevidamente e irregularmente 18 (dezoito) aves nativas da fauna silvestre brasileira, sem anilhas, sendo 1 sabiá parda, 2 tempera viola, 2 sabiás bico de osso (coti), 6 tico-ticos, 5 coleiras papa-capim, 1 saira, 1 canário da terra", infração prevista no art. 29 , § 1º , III , c/c art. 70 , § 1º e art. 72 , II e III , da Lei 9.605 /1998, além dos artigos 2º e 3º , II e IV , c/c art. 24 , I e II , § 3º , III , do Decreto 6.514 /2008 e também art. 1º , da Lei 5.197 /1967, no valor original de R$ 41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais). 2. A despeito da aplicação da penalidade administrativa pelo IBAMA situar-se na esfera de seu poder discricionário decorrente do poder de polícia, sua atuação deverá observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como demais circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.605 /1998. 3. Na espécie, o valor da execução fiscal, R$ 85.221,47 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos) é manifestamente excessivo diante da conduta praticada e demais circunstâncias, autorizando sua conversão nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /1998 ("A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente"). 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-64.2014.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. ATIVIDADE DE PESCA. ESPÉCIE NÃO PREVISTA EM AUTORIZAÇÃO DE PESCA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. É correta a sentença que rejeita impugnação à multa aplicada pelo IBAMA quando nada abala a sua presunção de solidez. Penalidade assentada no exercício de atividade ilegítima de pesca, no Espírito Santo, com a captura de 6.000 kg de "bonito-listrado", sem licença específica. Infração aos artigos 70 , caput e § 4º , e 72 , II e IV , da Lei n.º 9.605 /98, e 3º, II e IV, e 37 do Decreto n.º 6.514 /08. Os apelantes insistem que teriam licença para a pesca da espécie e que o peso apurado seria mera estimativa, mas nada trazem capaz de dar suporte a suas alegações. Multa em observância aos critérios previstos no artigo 37 do Decreto nº 6.514 /08. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013800

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. POSSE DE PÁSSAROS SILVESTRES SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PENALIDADES DE MULTA SIMPLES. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º , DO ART. 72 , DA LEI N. 9.605 /1998. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. I- Consoante acervo documental dos autos, o autor foi autuado por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira em desacordo com a licença ambiental obtida, conduta esta que se amolda ao tipo infracional dos arts. 70 e 72 , II , IV e VII , da Lei nº 9.605 /98 e art. 24 c/c art. 3º , II , IV e VII ambos do Decreto nº 6.514 /08, vigente na data da autuação. II- Considerando que foram encontrados 26 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 13.000,00 (26 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. III- Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605 /1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". IV- No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não se encontram informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental, sendo o infrator pessoa humilde e de parcos recursos financeiros. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art. 140 do Decreto nº 6.514 /08. V- Na espécie, considerando que o autor decaiu de parte significativa de seu pedido, a caracterizar, na espécie, a sucumbência recíproca, deve cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seus patronos, de acordo com a regra do caput do art. 21 do CPC , vigente à época da prolação da sentença. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047101 RS XXXXX-06.2013.4.04.7101

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE CAMARÃO ROSA SEM COMPROVANTE DE ORIGEM E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 70 E 72 DA LEI 9.605 /98. ART. 3º , II E IV DO DECRETO 6.514 /08. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCABIDO. 1. O caso dos autos trata de Auto de Infração nº 735644-D por meio do qual se autou o autor pelo transporte de pescado sem comprovante de origem e autorização do órgão competente, restando, assim, incurso nas penalidades dos artigos 70 , 72 , II e IV da Lei nº. 9.605 /98 e artigos 3º , II e IV e 35 , IV do Decreto Federal nº 6.514 /08. Na ocasião, foram apreendidos 1.280 kg de camarão-rosa, sendo-lhe imposta multa administrativa no valor de R$30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), apreendido veículo e 100 (cem) caixas plásticas de transporte de pescados. 2. Em relação ao valor da multa aplicada, entendo não haver qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a quantidade de pescado que estava sendo transportada de maneira irregular - 1.540 kg, segundo a pesagem final, diversa da que consta do auto de infração.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124014200

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. RESERVA LEGAL. IMPEDIMENTO DE REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTA NATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ADEQUADA. ART. 72 , INCISO II , DA LEI 9.605 /98. ARTS. 33 E 39 DO DECRETO 3.179 /1999. MULTA APLICADA PELO IBAMA MANTIDA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. SENTENÇA REFORMADA. I - Não há que se falar em ausência de descrição precisa da conduta. A singela leitura da cópia dos autos de infração e processos administrativos respectivos, com destaque a notificações, relatórios de fiscalização, termos de embargo de área, pareceres, decisões administrativas, levantamentos planimétricos e fotografias; demonstram que a conduta infracional está devidamente individualizada, além de encontrar adequação típica com as infrações ambientais respectivas. II - O art. 74 da Lei nº 9.605 /98 é categórico ao preceituar que "a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado", dispositivo disciplinado, inicialmente, pelo Decreto nº 3.179 /99 e, posteriormente pelo Decreto nº 6.514 /08, que em seu texto estabeleceu valores de multa segundo a gravidade da lesão. III - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72, nos §§ 1º e 2º da Lei nº 9.605 /98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada "sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". Precedentes. IV - Apelação do IBAMA provida e do autor desprovida. Sentença reformada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013700

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 50 DO DECRETO 6.514 /2008 E ARTIGOS 70 E 72 DA LEI N. 9 ,605/1998), EDITADA DE ACORDO COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 70 e 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998 e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1998, por manter o funcionamento de 62 (sessenta e dois) fornos para a produção de carvão vegetal, com espécies nativas, considerada atividade potencialmente poluente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605 /1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp XXXXX/MT Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009. 3. Ademais, a conduta apontada no Auto de Infração está prevista no art. 44 do Decreto 3.179 /1999 (art. 46 do Decreto n. 6.514 /2008), o que está em consonância com o art. 10 da Lei n. 6.938 /1981, sendo que o art. 14 expressamente estabelece que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores, às penalidades administrativas descritas em seus incisos, dentre eles, a imposição de multa (inciso I), tudo dentro da descrição constante do art. 225 , § 4º , da CF/1988 . 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 , § 1º , 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998, e artigos 2º , incisos II e VII , e 44 do Decreto n. 3.179 /1999 e 225 da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 7. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 (art. 5º do Decreto n. 3.179 /1999) permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 8. No caso, o valor da multa imposta no Auto de Infração, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem atendeu a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998, estando dentro do limite descrito no art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da autora não provida.

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