CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 50 DO DECRETO 6.514 /2008 E ARTIGOS 70 E 72 DA LEI N. 9 ,605/1998), EDITADA DE ACORDO COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 70 e 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998 e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1998, por manter o funcionamento de 62 (sessenta e dois) fornos para a produção de carvão vegetal, com espécies nativas, considerada atividade potencialmente poluente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605 /1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp XXXXX/MT Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009. 3. Ademais, a conduta apontada no Auto de Infração está prevista no art. 44 do Decreto 3.179 /1999 (art. 46 do Decreto n. 6.514 /2008), o que está em consonância com o art. 10 da Lei n. 6.938 /1981, sendo que o art. 14 expressamente estabelece que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores, às penalidades administrativas descritas em seus incisos, dentre eles, a imposição de multa (inciso I), tudo dentro da descrição constante do art. 225 , § 4º , da CF/1988 . 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 , § 1º , 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998, e artigos 2º , incisos II e VII , e 44 do Decreto n. 3.179 /1999 e 225 da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 7. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 (art. 5º do Decreto n. 3.179 /1999) permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 8. No caso, o valor da multa imposta no Auto de Infração, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem atendeu a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998, estando dentro do limite descrito no art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da autora não provida.