Art. 72, Inc. Ii da Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20158272729

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MORTANDADE DE PEIXES A JUSANTE DA UHE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES NO RIO TOCANTINS. MULTA ADMINISTRATIVA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. QUANTUM BEM AQUILATADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO AMBIENTAL GRAVE. REINCIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Efetivamente não cabe ao Poder Judiciário qualquer ingerência sobre o mérito administrativo, como também é verdade que tal assertiva não impede, ou até exige que o Poder Judiciário analise a legalidade da motivação que alicerça o auto de infração, visto que o ato administrativo deve ser levado a efeito por subsunção do fato à norma de regência, ou seja, dentro do texto legal que verteu a infração no art. 62 , inciso VII do Decreto Federal nº 6.514 /2008, e art. 70 , § 1º c/c art. 72 , incisos I e II da Lei Federal 9.605 /98, resultante da não adoção pela apelante das medidas de precaução exigida pelo órgão ambiental competente em caso de grave dano ambiental, nos termos da Lei Estadual n. 261/1991, bem como em relação ao valor da multa arbitrada, nos termos do disposto no art. 4 c/c art. 61 do Decreto nº 6.514 /2008. 2. A escolha do tipo de sanção para o caso concreto é verificada de acordo com o grau de gravidade da conduta infracional, os antecedentes do infrator e a situação econômica, conforme previsto no artigo 6º da Lei 9.605 /1998. Precedentes do STJ. A grande mortalidade de peixes é fato reincidente (já ocorrido duas vezes em 2012 e agora novamente ocorrido em 2014), cuja responsabilidade é da empresa apelante, visto que deve manter equipe no local com capacidade de evitar que os peixes fiquem em piscinas decorrentes da formação rochosa da parte a jusante do Rio Tocantins, que notoriamente acarretam em pouca oxigenação da água, o que viabiliza a mortandade dos peixes. 3. Recurso de apelação conhecido a que se nega provimento. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-79.2015.8.27.2729 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/01/2022, DJe 08/02/2022 16:45:10)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. VEGETAÇÃO NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. MULTA. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE 11,46 DOS 50 HECTARES DA PROPRIEDADE. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECRETO 6.514 /2008. REDUÇÃO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia que versa sobre a legalidade da lavratura do Termo de Embargo nº 642781/C, incidente sobre a propriedade do apelante, que sucedeu à lavratura do Auto de Infração nº 652843/D pelo IBAMA, por ter sido imputada a destruição de 11,46 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade de 50 hectares, com imputação de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 50 do Decreto 6.514 /2008. 2. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17 , § 2º e § 3º , da Lei Complementar nº 140 /2011, em caso de omissão do órgão estadual. Ademais, não se divisa na espécie ilegalidade no Termo de Embargo da área, porquanto lavrado por agente do IBAMA competente para o ato, após fiscalização in loco, havendo previsão legal para a restrição art. 72 , VII , da Lei nº 9.605 /1998, reforçado pelas disposições do Decreto nº 6.514 /08 art. 3º , VII . Acrescentes-se que a área restringida está percentualmente no limite dquela considerada por lei como reserva legal na Amazônia (80% da área do imóvel, conforme art. 12 , I , a , da Lei n. 12.651 /2012), que é insuscetível de exploração econômica. 3. O argumento de que a aquisição da propriedade ocorreu posteriormente ao desmatamento não abona a pretensão diante da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, finalidade precípua do termo de embargo de área. Inviável o acolhimento da tese, ademais, por ausência de provas que demonstrem sequer a data em que o imóvel foi adquirido ou imagens de satélite para se aferir a evolução do desmatamento. 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, conjugando-se as disposições do art. 70 c/c 72 , II e VII , da Lei nº 9.605 /98 com a infração descrita pelo art. 50 do Decreto nº 6.514 /08, é cabível a aplicação da medida sancionatória por infração aos citados diplomas legais. 5. Considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autor, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, prevista no art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, tendo em vista que estes atenderão à finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes deste egrégio Tribunal ( AC XXXXX-66.2014.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/11/2020). 6. Hipótese em que há, nos autos processo administrativo no âmbito do IBAMA, certidão provando que o apelante é primário (fl. 25 Id. XXXXX Certidão Negativa de Agravamento), podendo ser extraído do contexto dos autos que o apelante depende da agricultura familiar para sua subsistência e que não tinha o intuito de causar ameaça ao meio ambiente. Está preenchido, ademais, o requisito da hipossuficiência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, merecendo reforma parcial para que a penalidade de multa seja convertida em prestação de serviços ambientais, consoante previsão legal, que igualmente poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico almejados. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens 5 e 6. 8. Em razão da sucumbência mínima do Ibama, fixam-se os honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , c/c § 2º, I a IV, do CPC , ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014100

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TERMO DE EMBARGO DE ÁREA. VEGETAÇÃO NATIVA. AMAZÔNIA LEGAL. MULTA. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE 11,46 DOS 50 HECTARES DA PROPRIEDADE. LEGALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DECRETO 6.514 /2008. REDUÇÃO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Controvérsia que versa sobre a legalidade da lavratura do Termo de Embargo nº 642781/C, incidente sobre a propriedade do apelante, que sucedeu à lavratura do Auto de Infração nº 652843/D pelo IBAMA, por ter sido imputada a destruição de 11,46 hectares de floresta nativa na Amazônia Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, em propriedade de 50 hectares, com imputação de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do art. 50 do Decreto 6.514 /2008. 2. É firme neste Tribunal o entendimento de que o IBAMA detém competência supletiva para exercer a fiscalização em caso de desmatamento de vegetação nativa sem autorização legal, consoante disposições do art. 17 , § 2º e § 3º , da Lei Complementar nº 140 /2011, em caso de omissão do órgão estadual. Ademais, não se divisa na espécie ilegalidade no Termo de Embargo da área, porquanto lavrado por agente do IBAMA competente para o ato, após fiscalização in loco, havendo previsão legal para a restrição art. 72 , VII , da Lei nº 9.605 /1998, reforçado pelas disposições do Decreto nº 6.514 /08 art. 3º , VII . Acrescentes-se que a área restringida está percentualmente no limite dquela considerada por lei como reserva legal na Amazônia (80% da área do imóvel, conforme art. 12 , I , a , da Lei n. 12.651 /2012), que é insuscetível de exploração econômica. 3. O argumento de que a aquisição da propriedade ocorreu posteriormente ao desmatamento não abona a pretensão diante da natureza propter rem da obrigação de regenerar o dano ambiental, finalidade precípua do termo de embargo de área. Inviável o acolhimento da tese, ademais, por ausência de provas que demonstrem sequer a data em que o imóvel foi adquirido ou imagens de satélite para se aferir a evolução do desmatamento. 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, conjugando-se as disposições do art. 70 c/c 72 , II e VII , da Lei nº 9.605 /98 com a infração descrita pelo art. 50 do Decreto nº 6.514 /08, é cabível a aplicação da medida sancionatória por infração aos citados diplomas legais. 5. Considerada a situação fática, bem como o perfil socioeconômico do autor, é cabível a conversão da multa em prestação de serviços, prevista no art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, tendo em vista que estes atenderão à finalidade punitivo-educativa da norma. Precedentes deste egrégio Tribunal ( AC XXXXX-66.2014.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/11/2020). 6. Hipótese em que há, nos autos processo administrativo no âmbito do IBAMA, certidão provando que o apelante é primário (fl. 25 Id. XXXXX Certidão Negativa de Agravamento), podendo ser extraído do contexto dos autos que o apelante depende da agricultura familiar para sua subsistência e que não tinha o intuito de causar ameaça ao meio ambiente. Está preenchido, ademais, o requisito da hipossuficiência, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, merecendo reforma parcial para que a penalidade de multa seja convertida em prestação de serviços ambientais, consoante previsão legal, que igualmente poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico almejados. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos dos itens 5 e 6. 8. Em razão da sucumbência mínima do Ibama, fixam-se os honorários advocatícios em favor da autarquia ambiental, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 , § 8º , c/c § 2º, I a IV, do CPC , ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013901

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605 /98. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1036. TRANSPORTE IRREGULAR DE MANGANÊS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que fosse liberado veículo apreendido pelo cometimento de infração ambiental, consubstanciada no transporte de minério de manganês de origem desconhecida, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. 2. Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605 /98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 3. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 4. Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN , sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605 /1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1.036). 5. De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 6. Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 7. No caso dos autos, o veículo do autor, um caminhão Scania, foi apreendido transportando minério de manganês de origem desconhecida, sem a devida licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, fazendo incidir os incisos II e IV do art. 72 da Lei n. 9.605 /98 e art. 3º , incisos II e IV , do Decreto n. 6.514 /2008, com a aplicação das sanções de multa e apreensão do produto objeto da infração e do veículo utilizado para sua prática, não se verificando qualquer irregularidade, eis que devidamente indicadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a autuação, não caracterizada desproporcionalidade na medida. 8. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 9. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036003 MS

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    E M E N T A AMBIENTAL. CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA (PRINCIPAL) IMPROCEDENTES. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. SANÇÃO PREVISTA EM LEI (ART. 72 , VII , DA LEI 9.605 /98). DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie - Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "O auto de infração foi lavrado em face da conduta descrita como 'fazer funcionar atividades (fabricação de lingotes em metais leves e beneficiamento de resíduos metálicos sem licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente', cujo suporte legal refere-se ao artigo 70 , § 1º e 72 II - VII , da Lei 9.605 /98; artigo 3º , II - VII , artigo 66 , do Decreto 6.514 /08 e artigo 2º, § 1º, anexo I, da Resolução Conama 237/97 (fl. 61). Nesse aspecto, verifica-se que o artigo 66 do Decreto nº 6.514 /08 descreve a figura típica da infração ambiental e estabelece a respectiva sanção pecuniária, nos seguintes termos:"Art. 66 . Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes (Redação dada pelo Decreto nº 6.686 , de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Relevante observar que, em consonância com o princípio do devido processo legal, a autarquia instaurou processo administrativo para confirmação da prática de infração ambiental, oportunidade em que foi realizada ação fiscalizatória das instalações físicas da empresa, cujas informações subsidiaram a manutenção da multa e do embargo das atividades da autuada (fls. 386/402). Apurou-se que a empresa utilizava 'zinco, magnésio, alumínio e cobre como matéria prima para a fabricação de lingotes', e se utilizava de fornos rotacionários e rotativo para a produção de produtos (liga, óxido de zinco) e utilizava-se como fonte energética 'óleo combustível BPF na caldeira e fornos' (fl. 390). Embora a autora alegue que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadrariam como 'potencialmente poluidoras', por envolver o uso de metais leves (de baixa densidade e que reagem facilmente com a água - fl. 15), verifica-se que a empresa está inscrita no SICAF (Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização) desde 04/12/2009, cadastrada na categoria de Indústria Metalúrgica, para desenvolvimento de atividades relacionadas a 'produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia' (f. 370). Essas atividades são consideradas potencialmente poluidoras pela Instrução Normativa IBAMA nº 6, de 15/03/2013 (anexo I, item XXXXX-2), e também estão previstas pela Lei nº 6.938 /81, que as classifica como de 'ALTO' potencial de poluição. (...) De outro plano, observa-se que a sanção pecuniária foi definida após procedimento de dosimetria lastreado nas disposições da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, considerando o motivo da infração, as consequências para o meio-ambiente e a saúde pública, e a classificação do porte da empresa, apresentando conformidade com a diretriz do artigo 6º da Lei nº 9.605 /98. Esclareça-se que o embargo das atividades constitui modalidade de sanção administrativa prevista pelo artigo 72 , inciso VII , da Lei 9.605 /98, aplicável 'quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares' (§ 7º), revelando-se adequada em face da inexistência de licença de operação e do alto potencial de degradação ambiental das atividades desenvolvidas pela empresa." - Sentença mantida - Apelação não provida.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20218240054

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 48 , 60 E 72 , II , TODOS DA LEI N. 9.605 /98 C/C 48 , 66 E 96 DO DEC. 6.514 /08. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA INFRATORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESDE O DESPACHO APLICADOR DE PENALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MULTA CONTIDA NOS ARTIGOS 48 E 66 DO DECRETO 6.514 /08. TESES QUE DEVERÃO SER LEVADAS A CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, ANTE A NULIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-07.2021.8.24.0054 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana , Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2024).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013700

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 50 DO DECRETO 6.514 /2008 E ARTIGOS 70 E 72 DA LEI N. 9 ,605/1998), EDITADA DE ACORDO COM O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora foi multada, com base nos artigos 70 e 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998 e artigos 2º, incisos II e VII, e 44 do Decreto n. 3.179/1998, por manter o funcionamento de 62 (sessenta e dois) fornos para a produção de carvão vegetal, com espécies nativas, considerada atividade potencialmente poluente, sem autorização do órgão ambiental competente. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou quanto à tese de que a imposição de multa constitui tipificação penal, fora, portanto, da competência do agente autuante, ao esclarecer que o disposto no art. 70 da Lei n. 9.605 /1998 confere lastro à aplicação de sanção administrativa, quando combinado com normas regulamentares que detalhem os fatos constitutivos das infrações ambientais e descrevem condutas similares às mencionadas pela fiscalização, em que pese sejam normas definidoras de infração penal, que cominam pena de aplicação privativa pelo Poder Judiciário. Precedente: REsp XXXXX/MT Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 12.032009. 3. Ademais, a conduta apontada no Auto de Infração está prevista no art. 44 do Decreto 3.179 /1999 (art. 46 do Decreto n. 6.514 /2008), o que está em consonância com o art. 10 da Lei n. 6.938 /1981, sendo que o art. 14 expressamente estabelece que o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores, às penalidades administrativas descritas em seus incisos, dentre eles, a imposição de multa (inciso I), tudo dentro da descrição constante do art. 225 , § 4º , da CF/1988 . 4. Comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, nos termos dos artigos 70 , § 1º , 72 , incisos II e VII , da Lei n. 9.605 /1998, e artigos 2º , incisos II e VII , e 44 do Decreto n. 3.179 /1999 e 225 da Constituição Federal de 1988, é cabível a aplicação da penalidade por infração aos citados diplomas legais. 5. Apesar de constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa deve se ater aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observado, ainda, os critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. 6. Faz-se necessária a imposição da penalidade, pois tem caráter educativo, de forma a proteger o meio ambiente, objetivo buscado pela legislação de regência. 7. Por outro lado, deve ser considerado o fato de que o art. 9º do Decreto 6.514 /2008 (art. 5º do Decreto n. 3.179 /1999) permite à autoridade responsável avaliar, em determinadas situações, se a multa cominada é desproporcional e aplicá-la, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), mesmo previsão constante do art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 8. No caso, o valor da multa imposta no Auto de Infração, R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), bem atendeu a gradação prevista no art. 6º da Lei n. 9.605 /1998, estando dentro do limite descrito no art. 75 da Lei n. 9.605 /1998. 9. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 10. Apelação da autora não provida.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20178272740

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    ementa APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE MULTA ADMINSITRATIVA - INFRAÇÃO AMBIENTAL - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA - FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE DESTOA DAQUELES REALIZADOS NO PROCESSO - INOBSERVÂNCIA NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada infra petita e eivar-se de nulidade. Vale dizer, a falta de análise das matérias/pleitos expressamente arguidos na exordial, bem como a ausência de apontamento a respeito de eventual invalidade das provas que também acompanham a petição do autor configura manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2 - No caso em apreço, o recorrente, dentre outros pleitos, requereu expressamente em pedido subsidiário, além da declaração de nulidade do auto de infração nº 115062, a redução da multa a metade (art. 38 , parágrafo único da Lei 9.605 /98), ou ainda, que a mesma seja convertida nos termos do art 72 , II , § 4º da Lei 9.605 /98, em serviços de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, pugnando, por fim, em caso de não acolhimento de nenhum dos pleitos acima mencionados, pelo parcelamento em até 12 vezes do valor da multa fixada. Contudo, percebe-se do teor do decisum combatido, que o mesmo sequer analisou os demais pedidos realizados na inicial, sendo necessário considerar que não abordou a sentença também os argumentos trazidos na peça de ingresso para a nulidade do auto de infração objeto do processo, trazendo inclusive conclusão não aventada no feito, uma vez que o autor não imputou o desmatamento a terceira pessoa, tendo sempre afirmado que ele mesmo procedeu a uma roçagem na área em debate, porque não sabia que não era permitida a mesma, salientando ter feito uma pequena roçagem no local. Entrementes, o julgador afirmou na sentença "A pretensão de desconstituir o auto de infração não merece acolhimento porque não restou provado que o dano ambiental foi provocado por terceiros em situação de fuga, o autor sequer procurou identificar quem seriam essas pessoas, além disso, em audiência confessou ter realizado o desmatamento." 3 - Inaplicável o art. 1.013 , § 3º , CPC , porquanto o vicio constatado exige o pronunciamento expresso e fundamentado por parte do Juízo a quo, sob pena de constituir nítida violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 4 - Recurso provido, a fim de reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do presente voto, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que sejam apreciados todos os termos da petição inicial. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-52.2017.8.27.2740 , Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/10/2020, DJe 23/10/2020 13:57:19)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013500

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    CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. PERDIMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal , ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república. 3. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4. A apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental encontra expressa previsão na legislação de regência (Lei nº 9.605 /98, arts. 25 , caput, e 72 , IV , c/c o art. 70 , caput), sujeitando-se, inclusive, à pena de perdimento, nos termos do § 5º do referido art. 25 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, o art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, determinar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 5. Particularizando para processos administrativos relativos a infrações ambientais, a determinação presente no art. 5º , LV , da Constituição Federal e no art. 95 do Decreto 6.514 /2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514 /2008 c/c art. 2 , VI, da Lei nº 9.784 /99). 6. Hipótese em que a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 02010.000725/2011-75 e os documentos juntados aos autos, em destaque o Auto de Infração e Apreensão n. XXXXX, série D e o Termo de Apreensão nº 612626, série C, informam que os veículos propriedade do autor foram apreendidos cautelarmente pela autoridade federal competente por transportar 40,264 m3 de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental outorgada pela autoridade ambiental competente, que apesar do desconto de 20% da volumetria obtida chegou-se ao excedente de 6,366 m3.. Tal infração fez incidir o disposto nos art. 70 , I, e 72 , II e VII , da Lei 9.605 /98; bem como os art. 3º, II, VII; e 47, do Decreto 6.514/98. Findo o processo administrativo, foi declarado então o perdimento do bem, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /98. 7. Na espécie, a apreensão realizada e a aplicação da pena de perdimento se deram de forma regular tanto em aspectos formais quanto em aspectos materiais, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na condução do respectivo processo administrativo ou mesmo em seu deslinde, mormente se consideradas as disposições normativas que determinam a impossibilidade de restituição dos bens ao infrator e sua destinação nos moldes da legislação em vigor, tais quais as previsões dos arts. 102 , 104 , 134 e 137 do Decreto nº 6.514 /2008. 8. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. ( MS XXXXX-63.2012.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 9. À míngua de qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado ou a inadequação e desproporcionalidade da medida, e à vista do antes assinalado, não se divisa direito líquido e certo a ser amparado na presente ação, havendo de ser reformada a sentença que declarou nulo o termo de apreensão, exclusivamente em face da autora, e determinou a liberação definitiva do veículo descrito na inicial (VOLVO/FH 400, 6 X 2T, ANO FAB 2008, placa JVJ 2943, CARRETA S. REBOQUE e ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 8724, VERMELHA, CARRETA S. REBOQUE E ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 3614, VERMELHA). 10. Apelação do Ibama a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, restituindo a validade do termo de apreensão impugnado, bem como a eficácia da derradeira decisão administrativa proferida no respectivo processo administrativo. 11. Inversão dos honorários advocatícios, imputando-os ao autor, ora apelado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de R$ 12.079,20 (doze mil e setenta e nove reais e vinte centavos).

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