CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO. PERDIMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1036. STJ. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL. MÁXIMA EFICÁCIA. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC , fixou a tese segundo a qual A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado possui o status de decisão fundamental do Estado brasileiro, já que, na dicção do art. 225 da Constituição Federal , ele é essencial à qualidade de vida e, por essa razão, intrinsecamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundantes da república. 3. As disposições presentes na Lei nº 9.605 /98 e em seus atos regulamentares devem ser interpretadas de modo a se assegurar máxima eficácia às medidas administrativas voltadas à prevenção e à recuperação ambiental, sem que isso implique, necessariamente, em uma autorização expressa à vulneração de outros direitos constitucionalmente assegurados. 4. A apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental encontra expressa previsão na legislação de regência (Lei nº 9.605 /98, arts. 25 , caput, e 72 , IV , c/c o art. 70 , caput), sujeitando-se, inclusive, à pena de perdimento, nos termos do § 5º do referido art. 25 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, o art. 101 do Decreto 6.514 /2008 permite ao agente autuante, no uso do seu poder de polícia e dentro de sua discricionariedade, determinar a apreensão dos bens utilizados no cometimento do ilícito, como medida administrativa necessária e suficiente à prevenção de novas infrações, à recuperação ambiental e à garantia do resultado útil do processo administrativo. 5. Particularizando para processos administrativos relativos a infrações ambientais, a determinação presente no art. 5º , LV , da Constituição Federal e no art. 95 do Decreto 6.514 /2008 estabelece a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, adotando também como critério informador a vedação a restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (art. 95 do Dec. 6.514 /2008 c/c art. 2 , VI, da Lei nº 9.784 /99). 6. Hipótese em que a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 02010.000725/2011-75 e os documentos juntados aos autos, em destaque o Auto de Infração e Apreensão n. XXXXX, série D e o Termo de Apreensão nº 612626, série C, informam que os veículos propriedade do autor foram apreendidos cautelarmente pela autoridade federal competente por transportar 40,264 m3 de madeira serrada em desacordo com a licença ambiental outorgada pela autoridade ambiental competente, que apesar do desconto de 20% da volumetria obtida chegou-se ao excedente de 6,366 m3.. Tal infração fez incidir o disposto nos art. 70 , I, e 72 , II e VII , da Lei 9.605 /98; bem como os art. 3º, II, VII; e 47, do Decreto 6.514/98. Findo o processo administrativo, foi declarado então o perdimento do bem, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei 9.605 /98. 7. Na espécie, a apreensão realizada e a aplicação da pena de perdimento se deram de forma regular tanto em aspectos formais quanto em aspectos materiais, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade na condução do respectivo processo administrativo ou mesmo em seu deslinde, mormente se consideradas as disposições normativas que determinam a impossibilidade de restituição dos bens ao infrator e sua destinação nos moldes da legislação em vigor, tais quais as previsões dos arts. 102 , 104 , 134 e 137 do Decreto nº 6.514 /2008. 8. Desnecessidade de discussão acerca da boa-fé do proprietário dos veículos e demais maquinários eventualmente apreendidos, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devendo ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração. ( MS XXXXX-63.2012.4.01.4200 , Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018). 9. À míngua de qualquer outro elemento nos autos capaz de infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado ou a inadequação e desproporcionalidade da medida, e à vista do antes assinalado, não se divisa direito líquido e certo a ser amparado na presente ação, havendo de ser reformada a sentença que declarou nulo o termo de apreensão, exclusivamente em face da autora, e determinou a liberação definitiva do veículo descrito na inicial (VOLVO/FH 400, 6 X 2T, ANO FAB 2008, placa JVJ 2943, CARRETA S. REBOQUE e ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 8724, VERMELHA, CARRETA S. REBOQUE E ABERTA SR/GUERRA, ANO/MOD 2008, placa NKQ 3614, VERMELHA). 10. Apelação do Ibama a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos, restituindo a validade do termo de apreensão impugnado, bem como a eficácia da derradeira decisão administrativa proferida no respectivo processo administrativo. 11. Inversão dos honorários advocatícios, imputando-os ao autor, ora apelado, no percentual de 10% sobre o valor da causa, de R$ 12.079,20 (doze mil e setenta e nove reais e vinte centavos).