Art. 72 da Lei 9605/98 em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174014100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72 , § 4º , DA LEI N. 9.605 /1998. I - Da análise do art. 72 da Lei nº 9.605 /1998, constata-se que não há uma gradação entre as hipóteses de advertência e multa simples, inexistindo, portanto, interdependência entre as penalidades descritas no dispositivo legal, notadamente, em face da regra descrita no § 2º, deste mesmo artigo que garante a aplicação da penalidade de advertência, "sem prejuízo das demais sanções previstas". Precedente. II - Estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei nº 9.605 /1998, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela legislação. III - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para conceder ao autor a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100 RS XXXXX-19.2019.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO, PELO JUÍZO, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 72 , § 4º , DA LEI N.º 9.605 /98. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO AFASTADA. De acordo com o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605 /98, regulamentado pelo art. 60 do Decreto nº 3.179 /1999, a conversão da multa em serviços de prestação ambiental constitui ato discricionário do órgão ambiental, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no exame da sua conveniência e oportunidade,

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036133 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 72 DA LEI N. 9.605 /98. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter a pena de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sobrestando-se a exigibilidade da multa, nos termos do artigo 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98. 2. Em síntese, o autor foi autuado pelo fato de utilizar 37 (trinta e sete) exemplares de fauna silvestre brasileira em desacordo com autorização do órgão ambiental, dos quais 10 (dez) exemplares estavam sem anilhas e os outros 27 (vinte e sete) com anilhas, com fundamento nos artigos 3º , II e VII , e 24 , I , § 3º , I e III , § 6º , ambos do Decreto n. 6.514 /2008. 3. O art. 4º do Decreto n. 6.514 /2008 determina que o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no decreto, observando a gravidade dos fatos; antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator. 4. Ademais, o artigo 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 dispõe que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5. Por sua vez, o art. 139 do Decreto n. 6.514 /2008 determina que a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei n. 9.605 , de 1998. 6. Consoante a decisão do Ibama no processo administrativo em tela, não há indicativo de agravamento por reincidência; não houve caracterização de circunstância agravante; da infração não decorreu dano ambiental; e os animais apreendidos foram devidamente destinados, nos termos do art. 107 do Decreto n. 6.514 /2008. 7. Ressalta-se que, embora a legislação ambiental faculte a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ao Ibama, a discricionariedade do agente administrativo deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a situação socioeconômica do autor e a ausência de reincidência, correta é a sentença que determinou a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o art. 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /1998, adequando a penalidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 10. Recursos de apelação desprovidos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO. LEI 9.605 /98 E DECRETO 3.179 /99. CONVERSÃO. MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir o valor da multa aplicada ao autor, relativamente ao Auto de Infração n. 320.777-D, para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à data de autuação. 2. O autor pretende anular a multa aplicada pelo IBAMA, em razão da lavratura do Auto de Infração n. 320.777-D, cujo valor foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por manter em cativeiro 07 (sete) pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente. 3. A Lei n. 9.605 /98, em seu art. 72 , § 4º , estabelece que a "multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". 4. Considerando que, na hipótese dos autos, não se verifica a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser a parte autora reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada, merece reparos a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a conversão da multa simples em prestação de serviços, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação do IBAMA a que se nega provimento. 6. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para converter a multa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA AMBIENTAL. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA EM PRESTAÇÃO SERVIÇO AO MEIO AMBIENTE. ART. 72 , § 4º , LEI N. 9.605 , DE 1998. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72 , § 4º , DA LEI 9.605 /1998. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I Não há que se falar em insignificância da conduta correspondente à manutenção em cativeiro de espécime da fauna silvestre, tendo em vista que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/10/2018). II - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72 , §§ 1º e 2º , da Lei 9.605 /98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada "sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". Precedentes. III - Estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental. IV Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Inaplicável, na espécie, do art. 85 , § 11 , do CPC , pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013800

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72 , § 4º , DA LEI 9.605 /1998. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I Não há que se falar em insignificância da conduta correspondente à manutenção em cativeiro de espécime da fauna silvestre, tendo em vista que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, toda conduta de degradação ambiental lesiona o bem jurídico tutelado, pois a defesa de nossas biotas perpassa pela prevenção e preservação, logo, por mais que o dano seja ínfimo (baixa destruição da biota), a lesão à educação socioambiental afasta o requisito da mínima lesividade da conduta ( AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 23/10/2018). II - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72 , §§ 1º e 2º , da Lei 9.605 /98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada "sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". Precedentes. III - Estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos termos do art. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental. IV Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Inaplicável, na espécie, do art. 85 , § 11 , do CPC , pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA: ApReeNec XXXXX20074036003 MS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE RANCHO PESQUEIRO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS § 4º DO ART. 72 DA LEI 9.605 /98 E NO § 3º DO ART. 60 DO DECRETO 3.179 /99. INAPLICABILIDADE. 1. Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Inteligência do que restou decidido no REsp XXXXX/SP , julgado sob o regime do art. 543-C , § 1º , do CPC/73 . Na hipótese, a autora não infirma a infração descrita na autuação (construção de rancho pesqueiro a menos de 100 metros do Lago Jupiá). Seus argumentos encontram-se todos calcados em supostos vícios dos atos administrativos (seja de fiscalização, autuação, julgamento e notificação) que implicariam, a seu ver, em nulidade da própria autuação e do processo administrativo. 2. A jurisprudência dos Tribunais se orienta no sentido de que a pena de multa simples não pressupõe prévia sanção de advertência. Ao revés, o § 2º do art. 72 , da Lei 9.605 /98, expressamente dispõe que "a advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo". Precedentes do C. STJ e deste Regional. 3. Demais disso, o art. 44 do Decreto 3.179 /99, que regulamentava, à época, a Lei 9.605 /98, não previa a sanção de advertência para a infração cometida pela autora. 4. Não tendo sequer apresentado projeto de recuperação da área degradada, apesar do prazo que lhe fora concedido para tanto, não havia como beneficiar-se da conversão da multa em serviço de preservação, ou da redução do seu valor (conforme previsto nos arts. 72 , § 4º , da Lei 9.605 /98 e 60 , § 3º , do Decreto 3.179 /99, respectivamente). 5. Apelação e remessa oficial providas

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-62.2015.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. MULTA PECUNIÁRIA. CONVERSÃO, PELO JUÍZO, EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 72 , § 4º , DA LEI N.º 9.605 /98. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO AFASTADA. É ônus do autor desincumbir-se da prova de eventual nulidade no auto de infração ou do processo administrativo, no que não houve sucesso, restando mantida, assim, a higidez dos referidos expedientes. De acordo com o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605 /98, regulamentado pelo art. 60 do Decreto nº 3.179 /1999, a conversão da multa em serviços de prestação ambiental constitui ato discricionário do órgão ambiental, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no exame da sua conveniência e oportunidade,

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL. IBAMA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. MADEIRA. DIVERGÊNCIA. GUIA FLORESTAL DE TRANSPORTE. PENALIDADE MANTIDA. 1. No presente caso, o julgador singular indicou as razões de seu convencimento. O fato de o impetrante com elas não concordar, vez que lhe foram desfavoráveis, não implica ofensa ao art. 93 , IX , da Constituição Federal . 2. Conforme a jurisprudência do STJ, não se faz necessária a aplicação de advertência prévia para aplicação da multa prevista no art. 72 da Lei 9.605 /98. Precedente do STJ, em hipótese análoga: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2015. 3. Tratando-se de mandado de segurança, não se admite a dilação probatória - aplicação do princípio da primazia da decisão do mérito (art. 932 , parágrafo único do CPC ), de sorte que, se prova há do protocolo da defesa prévia na esfera administrativa, esta deveria ter vindo aos autos quando da juntada do referido documento, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Em que pese o artigo 72 da Lei n. 9.605 /98 trazer o rol das penalidades de forma sucessiva, as sanções ali previstas são autônomas. A intenção do legislador não foi condicionar a imposição da multa à prévia advertência. 5. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, devendo o degradador ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225 , parágrafo 3º , da CRFB/88 e art. 14 , parágrafo 1º , da Lei nº 6.938 /81. 6. As divergências na Guia Florestal e no sistema DOF prejudicam o controle federal e agregam saldo irregular em pátio, visto que declarado e não transportado, favorecendo inclusive o acobertamento de aquisição de produto florestal sem origem. O potencial de risco ambiental decorrente do corte irregular é, portanto, evidente. 7. Nenhuma irregularidade há no auto de infração e na aplicação da pena imposta pelo IBAMA, que atuou, não por decisão discricionária ou arbitrária, mas por ato vinculado determinado nas normas ambientais.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo