29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-78.2008.4.01.3800
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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Ementa
AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO. LEI 9.605/98 E DECRETO 3.179/99. CONVERSÃO. MULTA SIMPLES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de rito ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir o valor da multa aplicada ao autor, relativamente ao Auto de Infração n. 320.777-D, para o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à data de autuação.
2. O autor pretende anular a multa aplicada pelo IBAMA, em razão da lavratura do Auto de Infração n. 320.777-D, cujo valor foi de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por manter em cativeiro 07 (sete) pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente.
3. A Lei n. 9.605/98, em seu art. 72, § 4º, estabelece que a "multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
4. Considerando que, na hipótese dos autos, não se verifica a presença de elementos que indiquem ter sido a infração cometida para obtenção de vantagem pecuniária, ser a parte autora reincidente, ou a existência de qualquer outra agravante da conduta praticada, merece reparos a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a conversão da multa simples em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelação do IBAMA a que se nega provimento.
6. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para converter a multa imposta pelo IBAMA em prestação de serviços, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/98.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do IBAMA.