E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. ART. 72 DA LEI N. 9.605 /98. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter a pena de multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, sobrestando-se a exigibilidade da multa, nos termos do artigo 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98. 2. Em síntese, o autor foi autuado pelo fato de utilizar 37 (trinta e sete) exemplares de fauna silvestre brasileira em desacordo com autorização do órgão ambiental, dos quais 10 (dez) exemplares estavam sem anilhas e os outros 27 (vinte e sete) com anilhas, com fundamento nos artigos 3º , II e VII , e 24 , I , § 3º , I e III , § 6º , ambos do Decreto n. 6.514 /2008. 3. O art. 4º do Decreto n. 6.514 /2008 determina que o agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas no decreto, observando a gravidade dos fatos; antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e situação econômica do infrator. 4. Ademais, o artigo 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /98 dispõe que a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5. Por sua vez, o art. 139 do Decreto n. 6.514 /2008 determina que a autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei n. 9.605 , de 1998. 6. Consoante a decisão do Ibama no processo administrativo em tela, não há indicativo de agravamento por reincidência; não houve caracterização de circunstância agravante; da infração não decorreu dano ambiental; e os animais apreendidos foram devidamente destinados, nos termos do art. 107 do Decreto n. 6.514 /2008. 7. Ressalta-se que, embora a legislação ambiental faculte a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ao Ibama, a discricionariedade do agente administrativo deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, a situação socioeconômica do autor e a ausência de reincidência, correta é a sentença que determinou a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o art. 72 , § 4º , da Lei n. 9.605 /1998, adequando a penalidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Por fim, incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 10. Recursos de apelação desprovidos.