E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA. TOMADORA DE SERVIÇOS DEVE RECOLHER A RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.BENEFÍCIO DEVIDO. - No que tange ao pedido de sobrestamento do feito, diante do julgamento do Tema XXXXX/STJ em 18/11/2021, cujo acórdão foi publicado em 25/11/2021 e transitado em julgado em 12/08/2022, os processos com idêntica controvérsia devem ter seu regular processamento, nos termos do artigo 927 , III , do CPC , devendo, portanto, ser afastada a preliminar. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202 , I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB (A), até 05/03/1997, 90 dB (A), até 18 /11/2003, e 85 dB (A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831 /1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080 /1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172 /97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048 /1999. - Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal , em seu artigo 201, § 1º, e a Lei n. 8.213 /91, em seus artigos 18 , I , 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial - Extrai-se do PPP e das declarações constantes dos autos, que o autor, na condição de contribuinte individual, foi cooperado e exerceu a função de vidreiro com remuneração por produção fixada no período de 03/01/2000 a 23/06/2009 para a Cooperativa dos Trabalhadores de Arte em Vidros e Cristais, a quem caberia, na condição de tomadora de serviços, o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, a teor do artigo 30 , I, b, da Lei n. 8.212/91 e artigo 4º da Lei n. 10.666/2003 - No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 03/01/2000 a 23/06/2009 - Diante do período especial ora reconhecido, convertido para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, somados aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS e demais interregnos de labor comum apontados no relatório CNIS (ID XXXXX), perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 24/03/2017, o total de 35 anos, 7 meses, 12 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20 /98) com cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213 /91, art. 29-C , inc. I , incluído pela Lei 13.183 /2015)- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.