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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-92.2019.4.03.0000 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
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Ementa

E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTOEXECUÇÃO FISCAL- PENHORALEILOEIRO OFICIAL INDICADO PELA EXEQUENTE - REMOÇÃO DO BEM

- POSSIBILIDADE I – Em respeito ao princípio de que a execução fiscal deve ser processada no interesse do credor, a transferência da posse do bem penhorado para o leiloeiro oficial a pedido da exequente prescinde de outra justificativa (art. 98, §§ 10 e 11 da Lei 8.212/91) II – A regra é que o bem penhorado não fica na posse do devedor, salvo se for de difícil remoção ou anuir o credor. IIIPrecedentes. IV - Agravo instrumento provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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