Art. 99, § 2 da Lei de Licitações - Lei 8666/93 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00444622001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO -- CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - Não há que se falar em sua intempestividade quanto a interposição do recurso ocorreu em data anterior à intimação da sentença -Não se concede os benefícios da assistência judiciária ao acusado quando não há provas suficientes acerca da impossibilidade de pagamento das custas sem o comprometimento do próprio sustento -Não há que se falar em inconstitucionalidade do crime, pois a violação aos princípios que regem a Administração Pública torna imperiosa a intervenção do Direito Penal -A denúncia será rejeitada, nos termos do art. 395 do CPP . Satisfeitas as condições processuais vigentes, não há de se falar em inépcia da denúncia - Inexiste dependência entre as diversas esferas de responsabilidade civil e criminal, sendo legítimo ajuizamento de ação civil pública e instauração de processo-crime originário buscando a condenação dos mesmos agentes por crimes de responsabilidade ou de licitação eventualmente cometidos, e vice-versa, não havendo falar em bis in idem -O tipo penal do artigo 89 , caput e parágrafo único da Lei de Licitações , não requer a presença de um fim especial de agir do agente, tampouco a prova de efetivo prejuízo ao erário -O advogado pode ser responsabilizado criminalmente pelas suas manifestações e pareceres emitidos, apenas se evidenciado o dolo e a má fé -Havendo análise concreta das circunstâncias judiciais, obedecendo aos critérios legais para fixação da reprimenda e ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93 , IX , CF ), não há que se falar em nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação -Comprovadas a autoria e materialidade do delito narrado no artigo 89 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, as condenações devem ser mantidas -Havendo equívoco na análise da referida circunstância, deve-se fazer a correção, com a consequente redução da pena-base -Diante do lapso temporal entre a prática dos delitos, não há que se falar em reconhecimento de continuidade delitiva -A pena de multa deve ser fixada nos termos do art. 99 , § 1º , da Lei 8.666 /93 - Incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito se não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal .

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20108130145 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO - CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LICITAÇÃO - DELITO PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8666 /93 - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES - INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA PREVISTA NO ART. 89 DA LEI 8.666 /93 - NÃO CABIMENTO -- CUSTA PROCESSUAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA - AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO - COMPROVADOS - PARECER EMITIDO POR ASSESSOR JURÍDICO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - NATUREZA OPINATIVA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA BASE - CABIMENTO - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS- RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO ART. 99 DA LEI 8.666 /93 - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVADE DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - Não há que se falar em sua intempestividade quanto a interposição do recurso ocorreu em data anterior à intimação da sentença -Não se concede os benefícios da assistência judiciária ao acusado quando não há provas suficientes acerca da impossibilidade de pagamento das custas sem o comprometimento do próprio sustento -Não há que se falar em inconstitucionalidade do crime, pois a violação aos princípios que regem a Administração Pública torna imperiosa a intervenção do Direito Penal -A denúncia será rejeitada, nos termos do art. 395 do CPP . Satisfeitas as condições processuais vigentes, não há de se falar em inépcia da denúncia - Inexiste dependência entre as diversas esferas de responsabilidade civil e criminal, sendo legítimo ajuizamento de ação civil pública e instauração de processo-crime originário buscando a condenação dos mesmos agentes por crimes de responsabilidade ou de licitação eventualmente cometidos, e vice-versa, não havendo falar em bis in idem -O tipo penal do artigo 89 , caput e parágrafo único da Lei de Licitações , não requer a presença de um fim especial de agir do agente, tampouco a prova de efetivo prejuízo ao erário -O advogado pode ser responsabilizado criminalmente pelas suas manifestações e pareceres emitidos, apenas se evidenciado o dolo e a má fé -Havendo análise concreta das circunstâncias judiciais, obedecendo aos critérios legais para fixação da reprimenda e ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93 , IX , CF ), não há que se falar em nulidade da dosimetria por ausência de fundamentação -Comprovadas a autoria e materialidade do delito narrado no artigo 89 , parágrafo único , da Lei nº 8.666 /93, as condenações devem ser mantidas -Havendo equívoco na análise da referida circunstância, deve-se fazer a correção, com a consequente redução da pena-base -Diante do lapso temporal entre a prática dos delitos, não há que se falar em reconhecimento de continuidade delitiva -A pena de multa deve ser fixada nos termos do art. 99 , § 1º , da Lei 8.666 /93 - Incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direito se não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal .

  • TJ-DF - 20120110017542 DF XXXXX-17.2012.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL.ART. 90 C/C 84, § 2º C/C 99 DA LEI 8.666 /93 C/C 29 DO CPB. FRAUDE DO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, MEDIANTE AJUSTE, PARA OBTER VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL. DOLO EVIDENCIADO.CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA VANTAGEM OBTIDA E NÃO EM DIAS-MULTA. ART. 99 , § 2º DA LEI 8.666 /93. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Dolo genérico é entendido como consciência e vontade dirigidas a realização da conduta do tipo objetivo incriminador, representando intelectualmente o resultado pretendido, art. 18, I, CPB, união dos momentos intelectual e volitivo como fatores que configuram uma conduta típica. 1.1. Por outro lado, dolo específico encontra-se previsto no tipo, descrito como uma finalidade essencial ou um ânimo adicional de se obter um resultado ou uma atividade ulterior além da realização da parte objetiva do tipo penal incriminador (verbo, nexo causal e resultado). 1.2. Para a demonstração da ação dolosa, não se faz necessária a descrição das condições psíquicas do agente no momento da prática delitiva, tendo em vista a impossibilidade de tal ato. 1.3. O elemento subjetivo evidencia-se pelas circunstâncias que envolvem a conduta do réu, o que permite ao julgador realizar uma análise valorativa, atribuindo, assim, o dolo à ação criminosa levada a efeito pelo acusado, ou seja, interpreta-se a vontade externalizada nas circunstâncias concretas. 2. No caso, o procedimento administrativo nº 149.000445/2007foi estruturado de forma que não houvesse competição real, e a empresa beneficiada saísse vencedora da Licitação. O apelante agiu livre e consciente, ajustado com os demais coautores, contribuindo de maneira efetiva - através do papel que lhe cabia como ocupante do cargo em comissão de Diretor de Administração Geral, atestando sua concordância com projeto básico confeccionado a partir de proposta da empresa vencedora do certame público; solicitado autorização de realização de despesa; emitido nota de empenho; e solicitado autorização de pagamento -, e direcionado ao resultado pretendido e alcançado por eles: fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório para garantir à empresa vencedora vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, e, por essa razão, deve ser mantida a condenação como incurso nas sanções do art. 90 c/c 84, § 2º c/c 99 da Lei 8.666 /93 c/c 29 do CPB. 3. Nos termos do art. 99 da Lei 8.666 /93, a multa constante do preceito secundário do art. 90 de referida lei "consiste no pagamento de quantia fixada em sentença e calculadaem índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente".Conforme seu § 1º, tais índices "não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação". 4. Se multa fixada, simultaneamente, em dias-multa e com base em referido percentual, decota-se multa definida em dias-multa, reduzindo-se o percentual para 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado, tendo em vista a ausência de fundamentação na fixação de quantum superior ao mínimo previsto em lei. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20058260457 SP XXXXX-71.2005.8.26.0457

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    APELAÇÕES – Dispensa Indevida de Licitação (art. 89 , caput, da Lei n. 8.666 /93). Preliminar. Competência da Justiça Federal. Inocorrência. Pretensão à absolvição por atipicidade da conduta. Inadmissibilidade - Devidamente comprovada à existência (materialidade) e a autoria do crime imputados ao réu. Manutenção da dosimetria da pena e regime aplicado. Incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205919030

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    HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO POR PREFEITO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DECRETO-LEI 201 /67 E LEI 8.666 /93. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. Não obstante o DL nº 201 /67 seja norma especial, pelo fato de instituir crimes próprios praticados por prefeitos e vereadores, a Lei nº 8.666 /93 também é norma especial porque tipifica os crimes praticados em procedimentos licitatórios, disciplinando especificamente o tema relativo às licitações públicas. Tratando-se de normas com equivalência hierárquica, sendo a Lei 8666 /93 com incidência nos âmbitos municipal, estadual e federal, resta dirimir o conflito aparente de normas pelo critério cronológico, prevalecendo o artigo 89 da Lei nº 8.666/90 para os atos praticados após a sua entrada em vigor, tal como ocorre no caso em tela. Precedentes nos Tribunais Superiores. Lei nº 8666 /1993 que passou a regular todas as infrações referentes a procedimento licitatório no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, por se tratar de legislação específica. Decreto-Lei 201 /67, no seu artigo 1º , inciso XI que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, de forma genérica, não havendo qualquer especificidade. Lei de 1993 que deve prevalecer dobre o DL/67, eis que é posterior, mais específica e completa no que tange à matéria referente à licitação pública. Prescrição que não se reconhece. Pena máxima prevista de 05 (cinco) que, prescreve em 12 (doze) anos e, no caso, decorreram apenas 9 (nove) anos do lapso temporal a ser considerado, quer seja, entre a data do fato ocorrido em 02/02/2011 e o recebimento da denúncia, em 06/07/2020. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20174058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JORGE ALBERTO DIAS DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha . . EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 8.666 /93. TOMADA DE PREÇOS. USO DE PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação Criminal em face de Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora apelante pela prática do crime tipificado no art. 90 , da Lei nº 8.666 /93; 2. O procedimento da Tomada de Preços com a finalidade de construir um ginásio de esportes com a aplicação de recursos encaminhados pelo Ministério dos Esportes, mediante contrato de repasso firmado com a Caixa Econômica Federal, não passou de mero simulacro; 3. Os representantes de diferentes empresas compunham formalmente o Procedimento da Tomada de Preços, com vistas a direcionar o resultado em favor de empresa determinada que sagrou-se vitoriosa; 4. Participação da empresa representada pelo ora recorrente na frustração do caráter competitivo do certame; 5. Apelação pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do uso de provas emprestadas; inexistência ou insuficiência de provas; redução da pena de prestação pecuniária. 6. Inexiste nulidade na utilização de prova emprestada em processo criminal, notadamente fundamentada em decisão judicial deferindo o seu compartilhamento. 7. Termo de renúncia ao prazo recursal contra a inabilitação das empresas - subscrito pelo apelante - fora apresentado juntamente com a proposta, antes mesmo da abertura dos envelopes, o que reforça a tese de que o réu não pretendia efetivamente concorrer ao certame em curso. 8. A ponderação das circunstâncias judiciais é um exercício de discricionariedade vinculada, tendo o magistrado, fundamentadamente, eleito a sanção que melhor entendeu para a prevenção e repressão dos fatos criminosos praticados. 9. Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260483 SP XXXXX-44.2015.8.26.0483

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    Apelação. Crimes de fraude à licitação (artigo 89 da Lei nº 8.666 /93). Preliminar de nulidade por "bis in idem". Não ocorrência. Rejeição. Absolvição por atipicidade do fato. Impossibilidade. Materialidade a autoria demonstradas. Diminuição da sanção penal. Impossibilidade. Sanção penal adequadamente fixada. Não provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260596 SP XXXXX-17.2014.8.26.0596

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    APELAÇÃO CRIMINAL – FRAUDE A LICITAÇÃO – ART. 90 DA LEI Nº 8 . 666/93 – Prescrição da pretensão punitiva – Inocorrência – Crime ocorrido em 14/04/2011, posterior à edição da Lei nº 12.234 /10, que alterou a redação do art. 110 , § 1º , do CP – Denúncia ofertada em 07/02/2018 (marco inicial do prazo prescricional) – Alegada nulidade por ausência de prova mencionada pelo Ministério Público durante a ação penal – Inadmissibilidade – Irregularidade corrigida antes da decisão de mérito – Documentos não foram razão de decidir – Prejuízo não evidenciado – Mérito: pretendida a absolvição por carência probatória e ausência de comprovação de prejuízo ao erário público – Pretensão descabida – crime formal – Tipo penal previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 se aperfeiçoa com simples fraude ao caráter competitivo da licitação – Independe de efetivo prejuízo – Jurisprudência pacífica – Corrigido erro material na decisão de mérito, para fixar que a pena é de detenção – No mais, mantida a r. sentença – Recurso não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI Nº 8.666 /93).PREFEITA QUE ADQUIRE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E MATERIAL PARA MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS, SEM REALIZAR O CERTAME, OU O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 24 E 25 DA LEI DE LICITAÇÕES . NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE SEGUIU A ORIENTAÇÃO JURÍDICA DA ASSESSORIA. NÃO EXIBIÇÃO DE NENHUM PARECER EM TAL SENTIDO, SEJA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS, SEJA NESTE FEITO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA.DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESCORREITA, ASSIM COMO A SUBSTITUIÇÃO.COMINAÇÃO, NO ENTANTO, DE DUAS PENAS DE MULTA. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM QUE SE IMPÕE.REDUÇÃO, OUTROSSIM, DO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 99 , § 1º DA LEI 8.666 /93. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL NÃO JUSTIFICADO NO CASO CONCRETO, EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADO PREJUÍZO FINANCEIRO EFETIVO DO MUNICÍPIO, NEM AUFERIMENTO DE VANTAGEM POR PARTE DA RÉ APELANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 Em substituição ao Desembargador José Maurício Pinto de Almeida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal nº 992.078-1 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 992078-1 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 17.10.2013)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: Ap XXXXX20014036106 SP

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 90 , DA LEI 8.666 /93. ARTIGO 1º , I , DO DECRETO-LEI 201 /67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1- Necessário apenas o dolo genérico para a consumação do delito previsto no artigo 90 , da Lei 8.666 /93, sendo desnecessária a prova do móvel psicológico de obter vantagem ilícita, elemento que se presume, pois decorrente da vontade livre e consciente de praticar a fraude em detrimento do patrimônio público e com violação de deveres inerentes ao cargo, no caso dos agentes públicos. 2- A vantagem não precisa ser necessariamente econômica, nem mesmo que o agente a pretenda para si. Muito menos o efetivo locupletamento ilícito por parte dos agentes precisa ficar provado para a consumação do crime, bastando a tanto a vontade livre e consciente de fraudar a licitação, falseando a competitividade do respectivo processo, até porque a vantagem - que se presume almejada com a fraude - não necessita ser, obrigatoriamente, de ordem patrimonial, podendo consistir até mesmo em favorecimento de terceiros por pretensões eleitoreiras. 3- Materialidade delitiva e autoria comprovadas. 4- Restou plenamente demonstrado que os réus agiram em conluio para fraudar processos licitatórios que visavam à aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, mediante diversos expedientes dentre os quais a utilização de falsos documentos e empresas fantasmas para direcionamento dos certames, o que resultou no desvio de verbas da prefeitura. 5- A robustez da prova não deixa dúvidas quanto ao dolo dos acusados. Os expedientes utilizados pelos réus não permitem crer que tenham agido com boa-fé, demonstrando apenas despreparo na gestão pública e desconhecimento em relação aos trâmites no cumprimento de exigências formais para a aquisição de bens. 6- Diante do grave cenário verificado, representado por diversas ilegalidades, dentre as quais a comprovação da existência de empresas fantasmas e a utilização de documentos falsos; a inconstância de preços para um mesmo medicamento; a emissão de notas fiscais de compra a posteriori; a apresentação de propostas em licitação de empresa sediada em outro município e/ou de empresa cujo ramo de atividades é distinto dos bens visados pela licitação, deixa claro que as "falhas" verificadas nos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Uchôa/SP, o argumento da defesa com vistas a afastar o dolo - a urgência na aquisição dos medicamentos e insumos hospitalares com vistas a suprir a deficiência na prestação do serviço - não merece acolhimento. 7- No tocante ao crime de uso de documento falso (notas fiscais) imputado aos réus Celso Augusto Birolli e Oswaldo Marques, aplicável ao caso o princípio da consunção, porquanto o fim almejado pelos agentes era exclusivamente o de dar aparência de legalidade às fraudes realizadas em relação aos procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Uchôa/SP. 8- Quanto ao crime de responsabilidade do Prefeito Municipal à época, Celso Augusto Birolli, previsto no artigo 1º , do Decreto-lei 201 /67, comprovadas estão a materialidade delitiva e a autoria. 9- Não é caso de aplicar-se o concurso material de crimes em relação a Celso Augusto Birolli, no que concerne aos crimes de fraude à licitação e desvio de verbas públicas. A infração do artigo 1º , do Decreto-lei 201 /67, é crime próprio e mais grave que o crime do artigo 90 , da Lei 8666 /93, punido aquele com reclusão e este com detenção, tendo aquele pena máxima de 12 anos e este de 4 anos. O crime de responsabilidade, crime próprio e mais grave, absorve o crime menos grave, sempre que este for meio necessário para aquele. No presente caso, as licitações fraudadas foram o meio utilizado para desviar verbas públicas, ainda que em proveito alheio, ou em proveito próprio, de ordem política, como se discorreu acima, desnecessária a prova do efetivo enriquecimento ilícito. Portanto, aplica-se o princípio da consunção ao presente caso, entre os crimes do artigo 1º , I , do Decreto-lei 201 /67, e do artigo 90 , da Lei 8.666 /93, em relação a Celso Augusto Birolli. 10- As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 , do Código Penal , são favoráveis aos réus, motivo pelo qual deve ser mantida a pena-base mínima para todos os acusados, para as condutas respectivamente cominadas. 11- Na segunda fase, incide sobre a pena dos acusados José Eduardo Birolli, Luiz Carlos Eisenzopf e Marco Antônio Turíbio, a agravante do artigo 61 , g, do Código Penal , por terem praticado o crime com violação de dever inerente ao cargo, posto que a circunstância não se encontra descrita ou mesmo implícita no tipo do artigo 90 , da Lei 8666 /93, que pode ser praticado por particular, não se constituindo em bis in idem a sua aplicação. 12- Na terceira fase, de rigor reconhecer a continuidade delitiva tendo em vista que os réus praticaram 11 condutas em conluio, durante o ano de 1997, nos termos do artigo 71 , do Código Penal , pois se trata de crimes da mesma espécie, cujas circunstâncias de condições de tempo, lugar, maneira de execução autorizam a conclusão de que foram praticados, uns em continuação dos outros. 13- A pena de multa, prevista para o crime do artigo 90 , da Lei 8666 /93, deve ajustar-se aos limites previstos no parágrafo primeiro do artigo 99 , da referida norma, restando fixada no patamar mínimo de 2% (dois por cento) do valor dos contratos licitados fraudulentamente, cujo valor apurado deverá, após o trânsito em julgado, ser revertido em prol do Município de Uchôa/SP, em obediência ao disposto no artigo 99 , § 2º , da Lei de Licitações . 14- O crime a que foi condenado Celso Augusto Birolli não prevê pena de multa, mas prevê, como efeito da condenação, a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 201 /67, a ser apurado em ação civil ex delicto. 15- Presentes os requisitos do artigo 44 , do Código Penal , a pena privativa de liberdade fixada deve ser substituída, para todos e cada um dos réus, por duas penas restritivas de direitos. 16- Apelação parcialmente provida.

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