Ato Precário em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 . APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal das autoridades apontadas como coatoras, que, em face da denegação de anterior Mandado de Segurança, deixaram de incluir o nome da impetrante, ora agravante, na lista de classificados e aprovados para o cargo público de Agente de Polícia Civil - Regional Administrativa de Dianápolis/TO, mesmo tendo participado das demais fases do certame, por força de liminar, posteriormente cassada. II. A alegação de ilegalidade do exame psicotécnico - ao qual foi submetida a agravante, durante o concurso público para o cargo público mencionado e que acarretou sua eliminação do certame - corresponde ao objeto do Mandado de Segurança anterior, que foi extinto, sem resolução de mérito. Referida questão, portanto, além de ser estranha ao objeto da presente impetração, encontra-se sob o manto da decadência. III. Na forma da jurisprudência, a participação de candidato nas demais fases do concurso público, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não lhe assegura o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público, pois não supre a exigência de aprovação em todas as fases do certame, previstas no edital. Precedente: STF, RE 608.482 , Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014. IV. Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43 , é inconstitucional toda modalidade de provimento em cargo público efetivo, quando a investidura não houver sido precedida de aprovação em concurso público. V. Agravo Regimental improvido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. RESCISÃO QUALIFICADA PELA FIXAÇÃO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, MESMO EM CASO DE RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito mandamental de anulação do termo unilateral de rescisão de permissão de uso de imóvel público por associação; alega a recorrente que deveria ter havido a observância do devido processo legal e da ampla defesa no caso. 2. As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o termo de permissão foi firmado com prazo determinado de 10 (dez) anos (fl. 28), condicionando-o, pois assim se induziu legítima expectativa da associação de fruição do imóvel pelo prazo estabelecido. A situação enseja a aplicação do parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666 /93, obrigando a Administração Pública a ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa. 3. "Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma autolimitação ao seu poder de revogá-lo" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2008, p. 657). 4. "Na hipótese de rescisão por interesse público (art. 78 , XII , da Lei n. 8.666 /93), deve haver oportunidade de manifestação ao contratado, motivação e caracterização do interesse público, bem como a apuração de perdas e danos - se for do interesse do contratado". Precedente: RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.9.2010. Recurso ordinário provido.

  • TJ-RR - Agravo de Instrumento: AgInst XXXXX20198230000 XXXXX-30.2019.8.23.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO (RESIDÊNCIA) DO ESTADO DE RORAIMA. MODALIDADE PERMISSÃO. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. A TÍTULO PRECÁRIO E ONEROSO POR TEMPO INDETERMINADO. REVOGAÇÃO PELO ESTADO DE RORAIMA. INFRINGÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A permissão é ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular o uso especial de um bem público. 2. No caso em análise, a revogação da permissão de uso pelo Estado de Roraima não foi precedida do devido processo administrativo, infringindo-se assim, das cláusulas contratuais firmadas no presente termo de permissão, em clara inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Embora a Administração Pública tenha o poder de cessar a qualquer tempo tal direito, mister se faz que o ato seja fundamentado e motivado, com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que o determinaram. 4. Decisão liminar mantida e recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00796068001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE BEM PÚBLICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE USO. DESNECESSIDADE, EM REGRA, DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇAO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. - Para a permissão de uso, não há, em regra, necessidade de licitação, na medida em que o instituto, além de envolver o exercício de competência discricionária, possui caráter precário e, por isso, pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, podendo ser formalizado por meio de ato administrativo unilateral - Hipótese na qual a outorga da utilização do bem público parece ter se dado por meio de concessão de uso, modalidade que deve, necessariamente, ser precedida de processo licitatório, razão por que deve ser reconhecida a irregularidade do termo de concessão administrativa - Não se mostra devida, neste momento processual, a determinação de que o ente municipal publique de imediato edital de processo licitatório, porque, ainda que se trate de concessão de uso, a opção de proceder ou não ao instituto trata-se de escolha discricionária, não podendo o recorrente ser compelido a implementá-la. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMISSÃO DE USO. PRECARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS INTERESSES PÚBLICOS. PRETERIÇÕES OU FAVORECIMENTOS ILEGÍTIMOS. REVOGAÇÃO DO TERMO FIRMADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Tanto a "concessão" quanto a "permissão de uso" de bem público exigem que a transferência da posse deva estar precedida de procedimento licitatório. Sendo assim, a precariedade da "permissão de uso" possibilita a revogação por parte da Administração Pública, quando não precedida do devido processo licitatório. Não havendo, a favor do recorrente, comprovação ou indícios de que o seu recurso possa prosperar, prepondera, pois, a necessidade d e manutenção da decisão proferida na origem.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM REVENDEDOR QUE OSTENTA MARCA DE OUTRO DISTRIBUIDOR. PROVIMENTO LIMINAR. RISCO DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se considere determinada matéria como prequestionada, não se faz necessário que o aresto combatido tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei impugnados no recurso especial, mas que tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre a matéria neles compreendida, o que se verificou no presente caso. 2. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo, já teve oportunidade de se manifestar sobre a validade de auto de infração lavrado pela ANP pela prática da infração de comercializar combustíveis com posto revendedor que ostenta marca comercial de outra distribuidora, ainda que tal conduta tenha sido respaldada por decisão liminar posteriormente revogada. Precedente: REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017. 3. Aquele que se beneficia de provimento de caráter precário liminar deve arcar com o risco da revogação da medida, a qual possui efeitos ex tunc. A medida liminar respalda determinada situação de urgência, a fim de garantir a eficácia da tutela jurisdicional ao final concedida. Contudo, a persistência de seus efeitos dependem de sua confirmação a posteriori, pois é de sua essência a precariedade. 4. Tal situação revela-se ainda mais preocupante em um cenário de mercado regulado, em que eventual insindicabilidade das condutas praticadas durante a vigência da liminar poderia consolidar impactos negativos de várias ordens, sejam relacionados à atividade fiscalizatória, sejam concernentes às variáveis mercadológicas e concorrenciais, ou ainda a aspectos de proteção e defesa do consumidor do produto ou serviço tutelado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260114 SP XXXXX-06.2008.8.26.0114

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    APELAÇÃO. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Campinas. Permissão de uso. Dispensa de licitação. Possibilidade. Sentença de procedência refomada. 1. Tratativas ente o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. para prorrogação de permissão de uso de área pública concedida desde 1973. 2. Decreto Municipal nº 14.584 /04 firmado ainda quando vigente o prazo estabelecido por Decreto anterior nº 9.902/89, por 20 anos. Possibilidade de prorrogação do prazo de permissão em curso sem licitação. 3. Permissão de serviço público sujeita aos ditames da Lei n.º 8.666 . Permissão de uso de bem público constitui em regra, ato unilateral e, como tal, não se enquadra na exigência do art. 2º que, ao mencionar as várias modalidades (obras, compras, alienações, concessões, permissões e locações), acrescenta a expressão 'quando contratados com terceiros'. Além disso, o § 2º, do mesmo dispositivo define o contrato, para os fins da lei, como 'todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada'. Permissão vetusta, iniciada anteriormente à vigência da citada lei e da própria Constituição . 4. Desnecessidade de formalização de procedimento licitatório na espécie, dada a precariedade e a vetustez do ato. Improbidade administrativa não configurada. Precedentes desta e. Corte. 5. Dado provimento ao recurso.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EDv nos EREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. CONCESSÃO, AINDA QUE EM CARÁTER PRECÁRIO, PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. "A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima ao Poder Judiciário conceder o direito de continuidade das atividades" ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). Antes ainda, e nesse mesmo sentido: EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009. 2. "Para que a divisão dos Poderes ministre seus benéficos resultados, é mister que seja real, que prevaleça não só de direito como de fato, que seja uma realidade e não somente nominal, que seja efetiva e não uma idealidade apenas escrita. É essencial que seja respeitada, e fielmente observada, que cada Poder efetivamente se contenha em sua órbita, que reciprocamente zelem de suas atribuições, não tolerando a invasão e o despojo de sua competência constitucional" (trecho do voto do em. Ministro CELSO DE MELLO, proferido na ADI 6.062 MC-Ref, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 28/11/2019). 3. Acrescente-se, outrossim, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018). 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parcela, providos.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20158040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. ADVENTO DO TERMO FINAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECARIEDADE DO INSTITUTO. EXPRESSÃO DAS PRERROGATIVAS DO PODER PÚBLICO. - Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a permissão de uso de bem imóvel público é ato administrativo precário; - Ocorreu o regular advento do termo final preestabelecido em termo de permissão, não havendo que se falar em prévio procedimento administrativo para findar o ato precário (STJ. RMS XXXXX/RJ ); - Imóvel de propriedade do ente público, consoante respectivo título de domínio juntado aos autos ; - Irrazoável o argumento de ato viciado após o uso do bem por mais de 01 década sem levantar eventual irregularidade fulminante; - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR XXXXX-5

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO DE QUIOSQUE EM PRAÇA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ILEGALIDADES. DEFESA ASSEGURADA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, DADA A PRECARIEDADE DA PERMISSÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 - "A permissão de uso é instituto de caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, desde que não mais se demonstre conveniente e oportuna. Aplicação da Súmula 473 do STF. (...)." (STJ - RMS nº 17644/DF - 1ª Turma - Relator: Min. Teori Albino Zavascki - DJ de 12/04/2007). 2- "(...) Sendo a permissão de uso ato precário, a sua revogação unilateral por interesse público não dá ensejo à indenização do permissionário. (...)" (TJPR - 5ª C.Cível - AC XXXXX-1 - Londrina - Rel.: Des. José Marcos de Moura - Unânime - J. 23.11.2009).

  • TJ-GO - RECURSO ADMINISTRATIVO XXXXX20178090000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SINDICÂNCIA. DECLARAÇÃO QUE NÃO APROVEITA A RECORRENTE. PERDA DA RESPONDÊNCIA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DA CONFIANÇA. ATO DISCRICIONÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - IN CASU, APESAR DE TER HAVIDO A CITAÇÃO NA PORTARIA QUE MOTIVOU A ABERTURA DO PAD, DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE SUPOSTAMENTE NÃO SE APLICARIA A SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS, NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. E, AINDA QUE HOUVESSE, DE NADA ADIANTARIA O RECONHECIMENTO DE SUA NULIDADE, PORQUE TAL ASSERTIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU O MAGISTRADO DE PISO, POIS QUE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE O INTERINO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL E O JUIZ DE DIREITO QUE A NOMEOU é BASEADA NA CONFIANÇA, E UMA VEZ ROMPIDO ESSE VÍNCULO, E SENDO A REFERIDA DESIGNAÇÃO ATO PRECÁRIO, PODERÁ A MESMA SER DESFEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. II - QUEBRADA A CONFIANÇA DA RECORRENTE EM RELAÇÃO AO RECORRIDO E CONSIDERANDO O CARÁTER PRECÁRIO DE SUA DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE NOVA AURORA DE GOIÁS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO ATO QUE ENSEJOU O SEU AFASTAMENTO, ATÉ PORQUE, COMO DITO, EM CASOS TAIS, TAL SITUAÇÃO DISPENSA, INCLUSIVE, A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, O QUE FOI RESPEITADO NA SITUAÇÃO EM COMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO.

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