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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX TO XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RMS_35416_5fa26.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal das autoridades apontadas como coatoras, que, em face da denegação de anterior Mandado de Segurança, deixaram de incluir o nome da impetrante, ora agravante, na lista de classificados e aprovados para o cargo público de Agente de Polícia Civil - Regional Administrativa de Dianápolis/TO, mesmo tendo participado das demais fases do certame, por força de liminar, posteriormente cassada.
II. A alegação de ilegalidade do exame psicotécnico - ao qual foi submetida a agravante, durante o concurso público para o cargo público mencionado e que acarretou sua eliminação do certame - corresponde ao objeto do Mandado de Segurança anterior, que foi extinto, sem resolução de mérito. Referida questão, portanto, além de ser estranha ao objeto da presente impetração, encontra-se sob o manto da decadência.
III. Na forma da jurisprudência, a participação de candidato nas demais fases do concurso público, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não lhe assegura o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público, pois não supre a exigência de aprovação em todas as fases do certame, previstas no edital. Precedente: STF, RE 608.482, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014.
IV. Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento em cargo público efetivo, quando a investidura não houver sido precedida de aprovação em concurso público.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências Legislativas

  • FED SUMSÚMULA: SUV (STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000043
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/864357388

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