Cpc %2c Art. 496 e 513 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Ação Rescisória: AR XXXXX20148140000 BELÉM

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    a0 SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA nº 0004966-54.2014.814.0000 AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL BATISTA DA SILVA contra decisão desta Relatora que extinguiu a Ação Rescisória ajuizada pelo mesmo contra o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, objetivando rescindir a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da ação de indenização por danos morais e patrimoniais nº 0004058-73.2007.814.0006 , que moveu contra o réu. Na decisão atacada, por não vislumbrar os elementos indispensáveis à verificação do cumprimento dos requisitos objetivos para o processamento do pedido de rescisão, qual seja, documento que possibilite aferir o prazo decadencial para interposição da rescisória, seja por certidão ou qualquer outro meio idôneo, decretei a extinção da ação, nos moldes preconizados pelo CPC , em seu art. 267 , IV. Insatisfeito, a parte interpõe o presente recurso contra aquela decisão, visando reformá-la, com amparo nos artigos 496 , I e 513 do Código de Processo Civil . Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil preceituam em seus artigos 496 , I e 513 que: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; a1 Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Como se verifica dos dispositivos citados, o recurso de apelação é cabível contra sentença de 1º grau, e nesse diapasão se verifica que é inadequada para atacar a decisão que a parte pretende reformar. Estabelece o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 235, § 3º, ¿j¿. In verbis: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice- Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. § 3º O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias, nas seguintes hipóteses: j) que indeferir, de plano, petição inicial da ação rescisória, pelo reconhecimento da caducidade da ação ou de falta de condições para o seu exercício; Desse modo, é induvidoso que a parte maneja meio inadequado para atacar àquela decisão, constituindo erro grosseiro a interposição do presente recurso para atacar a decisão de fls. 92/93 verso. Cumpre salientar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável quando presentes os seguintes requisitos: "a) dúvida objetiva sobrea2 qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" ( AgRg no AgRg na AR XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/2/11). Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp XXXXX/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, Corte Especial, DJe 4/8/09; AgRg nos EDv na Pet XXXXX/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 4/12/08. No caso, tendo em vista o disposto nos artigos 496 , I e 513 do CPC , bem como no art. 235, § 3º, j do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão monocrática que extinguiu a ação rescisória manejada pelo ora recorrente. Ademais, apenas por esclarecimento, verifico que o ora recorrente em suas razões, novamente, se limita a afirmar, sem produzir nenhuma prova do alegado, que a ¿ação rescisória é tempestiva, visto que não decorreu o prazo estipulado pelo art. 495 do Código de Processo Civil¿. (sic). Estabelece o art. 557 , caput, do Código de Processo Civil : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível , improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso,a3 nos moldes previstos no artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil . Belém, 16 de março de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-77.2019.4.04.0000

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    Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ( CPC , artigo 513 , § 1º ), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513... Sentença não sujeita à remessa necessária ( CPC , artigo 496 , inciso I , § 3º , incisos I e II ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se... do CPC

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20208260187 SP XXXXX-48.2020.8.26.0187

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    REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO -Reexame necessário cabível apenas na hipótese de condenação da Fazenda Municipal em valor superior a cem salários mínimos, requisito ausente no caso em exame - Inteligência do artigo 496 , I , § 3º , do CPC - Recurso não conhecido.

  • TJ-GO - 201402697559

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    Assim, uma vez recebido o recurso, por verificar presentes os pressupostos legais de admissibilidade como, tempestividade, adequação e preparo, previstos nos artigos 496 , 508 e 513 do CPC , bem assim... José Proto de Oliveira 2º Juiz de Direito - 3ª Vara Fazenda Pública Municipal

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20154040000 XXXXX-48.2015.4.04.0000

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    ARTIGOS 250 E 496 DO CPC . AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.1... A sentença que põe fim a execução fiscal tem verdadeira característica de decisão terminativa, sendo desafiada pelo recurso de apelação, nos termos do art. 513 do CPC . 2... Tal decisão tem característica de decisão terminativa (sentença), desafiando recurso de apelação, nos termos do art. 513 do CPC

  • TJ-GO - 201400331751

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    Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, previstos nos artigos 496 , 508 e 513 do Código de Processo Civil , bem assim os requisitos subjetivos de legitimidade e interesse para recorrer... José Proto de Oliveira 2º Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20118190211 201700135090

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    Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Cível. Descabimento deste, vez que o recurso próprio é o de apelação, na forma do artigo 513 , do Código de Processo Civil , de 1.973 (atual art. 1.009 , do novo e vigente Código de Processo Civil ). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJRJ. Recurso que não se conhece, com base no caput do artigo 557 , do Código de Processo Civil , de 1.973 (atual inciso III , do art. 932 , do CPC-15 ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL

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    Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Cível. Descabimento deste, vez que o recurso próprio é o de apelação, na forma do artigo 513 , do Código de Processo Civil , de 1.973 (atual art. 1.009 , do novo e vigente Código de Processo Civil ). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJRJ. Recurso que não se conhece, com base no caput do artigo 557 , do Código de Processo Civil , de 1.973 (atual inciso III , do art. 932 , do CPC-15 ).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036105 SP

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    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO - NULIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. II - Não se verifica nulidade procedimental porque os advogados foram devidamente intimados a respeito da sessão de julgamento em que seria apresentado o voto-vista. Em face da divergência quanto aos votos até então proferidos, o julgamento prosseguiu nos termos do artigo 942 , § 1º , do CPC . III - Os embargos declaratórios não se prestam para a correção de "error in judicando". Precedentes do STJ. IV - Descabe o recurso para confrontar o decisum com precedente jurisprudencial que lhe é posterior. No entanto, o acórdão está em conformidade com o precedente invocado ( RESP 1.502/967/RS ), vez que a segurança da coletividade configura valor primordial de uma sociedade. V - Não houve condenação por danos materiais por ausência de prova. Os danos morais coletivos, de seu turno, foram devidamente comprovados. Inexistência de contradição. VI - Inocorrência de "bis in idem" indireto. A não aplicação de multa por veículo saído com excesso de carga decorreu do entendimento de que já existia previsão legal de punição para o infrator. No entanto, a condenação por dano moral coletivo possui embasamento em preceitos diversos, notadamente o abuso de direito da embargante. VII - Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (18/07/2017) e a data da prolação da r. sentença (30/10/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil . Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, definiu o magistrado de primeiro grau a renda mensal inicial do benefício (um salário mínimo). 3 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado (no caso, verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição). O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil . Precedente desta Corte. 4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE ), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida.

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