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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-48.2015.4.04.0000 XXXXX-48.2015.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão, proferida nos autos da execução fiscal, verbis: Tendo em vista que não houve citação, recebo a petição do evento 2 como pedido de desistência, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, resguardada a possibilidade de novo ajuizamento após o julgamento final da Ação Ordinária nº 5074501-37.2014.404.7100, caso o autor considere conveniente. Cumpra-se. O agravante sustenta ser de rigor a suspensão pretendida. É o relatório. Decido. Pelo que se verifica, a decisão recorrida, ao homologar a desistência, extinguiu a execução fiscal. Tal decisão tem característica de decisão terminativa (sentença), desafiando recurso de apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Efetivamente, sentença "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162, § 1º). Sobre o tema, leciona Adroaldo Furtado Fabrício: "A 'extinção do processo', que se pode dar com ou sem julgamento do meritum causae, ocorre, em verdade, sempre que, por efeito do ato judicial considerado, nada mais há que se processar em primeiro grau. Partindo da consideração puramente pragmática de que, não havendo mais o que processar ante o órgão jurisdicional detentor da competência originária, desnecessária se faz a permanência dos autos ali, adotou o Código, para o caso, o recurso que sobe nos próprios autos - a apelação. Se, ao revés, o ato decisório não acarreta o encerramento do procedimento de primeiro grau, é de agravo o recurso, pois, ficando retido ou subindo em instrumento, não impede nem perturba o ulterior processamento de outros atos no juízo a quo." (in Revista Ajuris, n. 5, ano II, págs. 174/182). Veja-se também o entendimento deste Tribunal: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIOS. SINGULARIDADE E FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A sentença que põe fim a execução fiscal tem verdadeira característica de decisão terminativa, sendo desafiada pelo recurso de apelação, nos termos do art. 513 do CPC. 2. O princípio da singularidade, também conhecido como princípio da unicidade recursal, dispõe que existe apenas um recurso adequado para cada ato judicial, não podendo ser interposto mais de um recurso para que se obtenha a reforma de uma mesma decisão. 3. Não cabe a aplicação do Princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência de que o recurso cabível para o caso em tela seria apelação. 4. Agravo legal desprovido. (AG nº 5028760-65.2013.404.0000/PR, Relator Desembargador Federal Jorge Antonio Maurique, julg. 12-3-2014) Assim, não sendo adequado o recurso interposto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, não se aplicando, também, o princípio da fungibilidade recursal. É o que assinala a jurisprudência da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM DETERMINAÇÃO PARA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. NATUREZA SENTENCIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento desta Corte segundo o qual contra a decisão que põe fim à execução cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal" ( REsp XXXXX/RO, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/09). 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO QUE BUSCA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 250 E 496 DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.1. Hipótese na qual se sustenta violação aos artigos 250 e 496 do CPC ao fundamento de que a Corte de origem deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo de instrumento interposto como apelação.2. A decisão que julgou procedentes os embargos à execução fiscal reconheceu a ilegitimidade passiva da única autora desta ação para responder pela execução fiscal, motivo pelo qual extinguiu o feito com fundamento no artigo 269, I, do CPC, adequando-se ao que dispõe o § 1º do artigo 160 do CPC. Não se pode falar em dúvida objetiva a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e consequente recebimento de agravo de instrumento como se apelação fosse. 3. Recurso especial não provido.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/09/2009). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/911287831

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