Declaração de Inexigibilidade de Débito em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260428 SP XXXXX-63.2021.8.26.0428

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    APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Declaração de inexigibilidade da dívida inserida nos órgãos de proteção ao crédito. Controvérsia recursal restrita à majoração dos danos morais. Inexigibilidade reconhecida ante a ausência de demonstração de que o autor aderiu aos serviços que teriam originado o débito impugnado. Negativação indevida diante da declaração de inexistência do débito. Dano moral in re ipsa. Indenização fixada no valor de R$3.000,00 que comporta majoração para R$ 10.000,00. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260466 SP XXXXX-38.2021.8.26.0466

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    APELAÇÃO CÍVEL. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência cautelar de sustação de protesto" (sic). Sentença de procedência, com declaração de inexigibilidade dos débitos levados a protesto e indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. Irresignação do autor restrita ao quantum indenizatório e ao termo inicial da incidência dos juros de mora. Dano moral. Majoração do 'quantum' indenizatório fixado. Possibilidade no patamar pretendido (R$ 10.000,00), que se mostra em sintonia com a norma do Art. 944 , caput, do CC e com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do locupletamento ilícito (Art. 884 , CC ), estando dentro dos parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara. Valor suficiente para compensar os dissabores sofridos, permanecendo na condenação o teor educativo que se busca, a fim de forçar os prestadores de serviços a exercerem seu múnus com acuidade. Juros de mora. Tratando-se de protesto indevido, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula 54 , do C. STJ. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20208160167 Terra Rica

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR SER EXTRAPETITA. MÉRITO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA AVENÇA QUESTIONADA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITO PERSONALIDADE OU DO ABALO MORAL SOFRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO E PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (BANCO) NÃO PROVIDA.APELAÇÃO 2 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-MS - XXXXX20218120020 Rio Brilhante

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    E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA DE DÉBITOS – AUTOR ALEGA NÃO SER TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DISCUTIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS – COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 : "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon , ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2010.4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux , como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 30/11/2010).6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 :"A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260451 SP XXXXX-32.2020.8.26.0451

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    Ação de declaração de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos materiais e morais. Autores que alegam cobranças indevidas de plano de saúde já cancelado. Relação consumerista. Inversão do ônus da prova. Incontroverso que os autores possuíam contrato de plano de saúde individual com a requerida e solicitaram o cancelamento em razão de migração para plano empresarial. Declaração de inexigibilidade dos débitos a partir de outubro/19, quanto ao contrato individual, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente quanto ao plano antigo de R$ 224,57 (vencido em 25/12/19 - fls. 115), de R$ 182,79 (vencido em 25/01/20 - fls. 116/117) e de R$ 196,23 (vencido em 25/02/20 - fls. 118/119), no total de R$ 603,59, de forma simples, uma vez que inexiste demonstração de má-fé por parte da requerida. Dano moral configurado decorrente da falha na prestação de serviços da requerida ao emitir boletos de cobrança aos autores referente a contrato já cancelado. Valor da indenização que não merece reparo (R$ 1.000,00 para cada autor). Juros bem computados a partir da citação, já que decorrente de responsabilidade contratual. Recursos conhecidos e improvidos.

  • TJ-SP - Embargos à Execução XXXXX20238260100 SÃO PAULO

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    Declaração de inexigibilidade de parte do débito em relação à embargante. Apelo do condomínio. Débitos anteriores à data de compra e venda e da imissão da adquirente na posse do imóvel... Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep XXXXX-900 XXXXX-74.2023.8.26.0100 - lauda SENTENÇA Processo nº: XXXXX-74.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade... A embargante invocou a alienação das unidades 1006, 2206 e 2212, repelindo sua responsabilidade em relação aos débitos destas unidades que integram o débito exequendo

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190205 202300129336

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA. DEPÓSITO DO VALOR RESIDUAL DO EMPRÉSTIMO EM JUÍZO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DAS TRANSFERÊNCIAS IMPUGNADAS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA QUE OCORRE NO CONTEXTO DE FORTUITO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OSTENTA O ÔNUS DE ZELAR PELOS DADOS PESSOAIS E FINANÇAS DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA QUE RESTOU INVERTIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA/APELADA QUE EFETUOU DOIS PROTOCOLOS ADMINISTRATIVOS PARA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NA SENDA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTOS INDEFERIDOS PELO RÉU. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MÉRITO. EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO INDICA QUE NÃO HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E QUE A CONSUMIDORA NÃO EFETUOU AS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS IMPUGNADAS. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS VERBETES Nº 479 DO COLENDO STJ E Nº 94 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260223 SP XXXXX-41.2022.8.26.0223

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    Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexigibilidade da dívida apontada. Juiz que, de ofício, corrigiu o valor da causa. Apelo do autor. 1. Valor da causa que deve corresponder ao valor pretendido pelo requerente (art. 292 , V , do CPC ). Manutenção do valor da causa atribuído pelo autor. 2. Danos morais. Cobrança de débito inexistente, trazendo ao autor sensação de preocupação e impotência, sem se falar no tempo perdido para se livrar da cobrança indevida. A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja dano moral pela angústia causada ao consumidor. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Valor razoável e proporcional. Sucumbência carreada exclusivamente ao réu. – RECURSO PROVIDO.

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