AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil , contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. Aparente ofensa ao artigo 102 , § 2º , da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil , contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Precedentes do STF e de todas as Turmas desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, a despeito de o e. TRT ter decidido em harmonia com o entendimento do STF e desta Corte Superior, no sentido de que "a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" , o deferimento, aos exequentes, de indenização suplementar , na forma do art. 404 , parágrafo único , do Código Civil , não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ofensa ao artigo 102 , § 2º , da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.