Maria Lúcia Lins Conceição em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-92.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO FICTO – ART. 1.025 , DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se constatando no decisum embargado quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 , do CPC , devem ser rejeitados os embargos de declaração. “Os embargos de declaração não se prestam a analisar tese nova, se destinando a sanar omissões, contradições, obscuridades e corrigir erros materiais.” “[...]O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.”( EDcl no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-92.2021.8.05.0000.1.EDCiv, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante BANCO BRADESCO S/A e como Embargado NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido por sua relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-28.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTES: ITAU UNIBANCO S/A e outro Advogado (s): EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado (s):Antonio Carvalho registrado (a) civilmente como ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal na ação de origem por se alinhar ao entendimento jurisprudencial prevalente no sentido de que o depósito integral do montante se afigura imprescindível para sustar a cobrança fiscal. Caso em que as teses arguidas a título de comprovação da probabilidade do direito - "1) decadência do direito do fisco lançar o ISS referente aos fatos geradores entre 01/01/2013 e 09/01/2014; 2) equívoco na apuração do crédito tributário na apuração dos elementos contábeis de crédito e débito; 3) impossibilidade de incidência do ISS sobre as atividades registradas nas contas COSIF; 4) acerto no recolhimento do tributo ao Município de Simões Filho e 5) afronta aos princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à multa arbitrada" -, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , não se afiguram suficientemente comprovadas para embasar a tutela de urgência com a dispensa da garantia prévia do juízo. Embargos de declaração prejudicados. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-28.2022.8.05.0000, sendo Agravantes Itaú Unibanco S/A e outro e Agravado Município de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicados os aclaratórios e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-27.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO AGRAVADO: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO Advogado (s):EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1075, STF. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO ALCANÇADA PELA COISA JULGADA, EIS QUE A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 583.00.1995.719385-7, DEFINIU A SUA ABRANGÊNCIA NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-27.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO e Agravado REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2020. Desembargador (a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058311

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    PROCESSO Nº: XXXXX-04.2018.4.05.8311 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros ADVOGADO: Maria Lucia Lins Conceicao APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 , I a III , do Código de Processo Civil . 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC , autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15 , a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC . 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração 6. Embargos de declaração improvidos.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058311

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    PROCESSO Nº: XXXXX-04.2018.4.05.8311 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros ADVOGADO: Maria Lucia Lins Conceicao APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 , I a III , do Código de Processo Civil . 2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ. 4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC , autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15 , a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC . 5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração 6. Embargos de declaração improvidos.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000 Des. José Jorge Barreto da Silva

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-86.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros (2) Advogado (s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS, PRISCILA KEI SATO AGRAVADO: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros Advogado (s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, LOUISE MOSCOVITS XAVIER FRANCA 02 ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE CRÉDITOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, através do qual a parte agravante, relacionada como credora quirografária nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 0584204-43.2016.805.0001 , busca reconhecer a ilegalidade de cláusula do plano de recuperação judicial (primeiro aditivo) que prevê a extinção de todos os créditos em relação aos avalistas e coobrigados. II - Confluente com o acordo firmado pelas partes e homologado pelo Juízo a quo, verifico que não subsiste interesse de agir e de recorrer, afinal o resultado do presente recurso não tem o condão de interferir em acordo celebrado livremente pelas partes. III – Ademais, não se vislumbra que a situação se configure como conduta temerária a ponto de justificar a condenação da parte agravante à litigância de má-fé. IV – Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-86.2020.8.05.0000 , em que figuram como apelante BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e outros (2) e como apelada FRUTOS DIAS COMERCIO E SERVICOS S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, 11 de fevereiro de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20184050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-21.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros ADVOGADO: Maria Lucia Lins Conceicao AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelas agravantes. 2. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico fraudulento, havendo, por conseguinte o redirecionamento do feito em face das empresas ora agravantes. 3. Compulsando os autos, verifica-se que: i) em 30/05/2018 foi proferida uma primeira decisão que negou efeito suspensivo aos embargos sob o argumento de que o juízo não estava integralmente garantido, tendo a advogada das agravantes tomado conhecimento da mencionada decisao em 25/06/2018 e requerido o prosseguimento do feito. Não houve recurso da referida interlocutória que negou atribuição de efeito suspensivo; ii) em 20/07/2018, o juízo a quo proferiu uma segunda decisão, de ofício, reconhecendo que o juízo estava de fato integralmente garantido, todavia mantendo a negativa com relação ao efeito suspensivo, sendo esta a decisão objeto do presente recurso. 4. Nesse contexto, depreende-se que a pretensão recursal das agravantes surgiu com a primeira decisão que negou efeito suspensivo aos embargos, datada de 30/05/2018, contra a qual não se insurgiram em momento oportuno, restando evidenciada a preclusão temporal. 5. Insta consignar que a decisão ora agravada, proferida de ofício, não possui o condão de reabrir o prazo recursal, eis que o juízo a quo apenas se manifestou acerca de pontos que já haviam sido decididos, retificando o fundamento de decisão anteriormente proferida, e sobre os quais não houve mudança de posicionamento. 6. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-92.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA MANTER OS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ASSOCIADO AO IDEC. REJEITADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, RESP N.º 1.391.198/RS. 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. 3. ALEGADA FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. 3.1. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INEXIGIBILIDADE. 4. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORATÓRIOS – DATA DO DEPÓSITO EM GARANTIA. 4.1.INOVAÇÃO RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO (JUROS REMUNERATÓRIOS). CONFIGURADO. EXCLUSÃO. 5.1. RECÁLCULO DA DÍVIDA. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-92.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado NATHANAEL DE FREITAS PINHEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Des (a). Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-31.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DARUPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: Maria Lucia Lins Conceicao APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Fernando Braz Ximenes EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa aduzindo omissão no acórdão quanto à inexistência de preclusão consumativa. 2. O acórdão deixou claro que, "As questões relativas à prescrição para o redirecionamento e à ilegitimidade passiva"ad causam", já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-42.2003.4.05.8300 , com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-las em novo procedimento judicial, visto a ocorrência da preclusão." 3. Consignou-se, também, que "A sentença harmoniza-se ao entendimento do Col. STJ, no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada." Embargos de Declaração improvidos. tcv

  • TJ-PB - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO XXXXX20178150000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N º. XXXXX-21.2017.8.15.0000 08 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos EM BARGANTE : Itau Unibanco S.A. ADVOGADO : Teresa Arruda Alvim (OAB/PR 22.129-A) Maria Lúcia Lins Conceição (OAB/PR 15.348) Evaristo Aragão Santos (OAB/PR 24.498) EMBARGAD O : Ministério Público De Bayeux PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeitos infringentes – Omissão, contradição ou obscuridade – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados.

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