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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-21.2018.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA

Julgamento

Relator

ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA)
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-21.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IDEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros ADVOGADO: Maria Lucia Lins Conceicao AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pelas agravantes.
2. Na origem, trata-se de execução fiscal na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico fraudulento, havendo, por conseguinte o redirecionamento do feito em face das empresas ora agravantes.
3. Compulsando os autos, verifica-se que: i) em 30/05/2018 foi proferida uma primeira decisão que negou efeito suspensivo aos embargos sob o argumento de que o juízo não estava integralmente garantido, tendo a advogada das agravantes tomado conhecimento da mencionada decisao em 25/06/2018 e requerido o prosseguimento do feito. Não houve recurso da referida interlocutória que negou atribuição de efeito suspensivo; ii) em 20/07/2018, o juízo a quo proferiu uma segunda decisão, de ofício, reconhecendo que o juízo estava de fato integralmente garantido, todavia mantendo a negativa com relação ao efeito suspensivo, sendo esta a decisão objeto do presente recurso.
4. Nesse contexto, depreende-se que a pretensão recursal das agravantes surgiu com a primeira decisão que negou efeito suspensivo aos embargos, datada de 30/05/2018, contra a qual não se insurgiram em momento oportuno, restando evidenciada a preclusão temporal.
5. Insta consignar que a decisão ora agravada, proferida de ofício, não possui o condão de reabrir o prazo recursal, eis que o juízo a quo apenas se manifestou acerca de pontos que já haviam sido decididos, retificando o fundamento de decisão anteriormente proferida, e sobre os quais não houve mudança de posicionamento.
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