Súmula Vinculante n. 08/stj em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20104010000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS, TAMBÉM, A SÚMULA 314 DO STJ. HIPÓTESE LEGALMENTE PREVISTA PARA O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (LEI 6.830/1983, ART. 40, § 3º). INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS, PARA O REEXAME NECESSÁRIO, DETERMINADA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei N. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei N. 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (Súmula Vinculante 8 do STF). 2. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula 314 do STJ). 3. "Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 , § 4º , da Lei 6.830 /80. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor" ( REsp XXXXX/MG , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 10/05/2012). 4. A decisão do relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, explicita que "o recebimento da apelação, no caso em análise, encontra óbice no art. 518, § 1º /CPC , porquanto a sentença está fundamentada na Súmula 8 /STF, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os tributos de natureza tributária, e na Súmula 314 /STJ, que dispõe: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. A alegação da agravante de que há conflito entre a Súmula Vinculante n. 8 e a coisa julgada - objetivando prevalecer esta última - diverge do disposto no art. 103-A , caput, da Constituição Federal e do entendimento do próprio STF, que já decidiu que a aplicação dos efeitos dos enunciados vinculantes ocorrem imediatamente após a publicação da súmula e deve ser acompanhada pelos demais Tribunais. Precedente: STF, Rcl 7358 , Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, publicação em 03/06/2011". 5. Estando a sentença recorrida em conformidade com a Súmula 314 do STJ e também com a Súmula Vinculante 8 do STF, não merece acolhimento a alegação da agravante de que "não há absoluta congruência com súmula invocada para justificar o não recebimento do recurso". 6. A decisão do relator deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por ter sido proferida em sintonia com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional ( CPC/1973 , art. 557 , caput), estando o inconformismo da agravante fundamentado apenas em argumentos desacompanhados de elementos de convicção capazes de possibilitar a reconsideração pretendida. 7. Deve ser ressalvada, contudo, a obrigatoriedade do envio dos autos ao Tribunal, para o reexame necessário da sentença, uma vez que o valor da causa, R$ 97.219,01 (noventa e sete mil, duzentos e dezenove reais e um centavo), atualizado até 04/05/1998, era superior àquele definido no art. 475 , § 2º , do CPC/1973 . 8. Agravo regimental não provido. Determinado, de ofício, o envio dos autos principais em razão da remessa oficial da sentença.

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  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20124010000

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN . SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional para sua extinção é qüinqüenal (art. 174 , CTN ), consoante enuncia a Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento da ação e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do STJ, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013504

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX19984013500

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INMETRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC 4015 BA XXXXX-8

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. ART. 20 DA LEI 10.522. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECRETO-LEI N. 1569-77: SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO REATROATIVA DO ART. 40, § 4º DA LEF. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O voto expressamente declarou a possibilidade de decretação da prescrição quando o feito é suspenso na forma do art. 20 da Lei n. 10.522 /2002. Ausência de omissão. 2."São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569 /77 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212 /91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Súmula Vinculante n. 08 /STJ. 3. Não há de se falar em aplicação retroativa da Lei n. 11.051 /02004, tendo em vista que ela possui natureza processual e alcança, inclusive, os processos em curso. Omissão sanada. 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20104013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA STJ Nº 213 . ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212 /91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 . RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO IMPUGNADOS ATÉ 11/06/2008. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A súmula nº 213 do STJ dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 2. Os arts. 45 e 46 , da Lei nº 8.212 /91 foram declarados inconstitucionais por tratarem de matéria que não se encontrava no campo de regulação de lei ordinária. Neste sentido, a súmula vinculante nº 08 estabeleceu: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário." 3. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade cristalizada na indigitada súmula, ocorreu com efeitos ex nunc, ressalvando-se as hipóteses em que havia impugnação proposta até 11/06/2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 , da Lei nº 8.212 /91 e do parágrafo único do art. 5º , do Decreto-Lei nº 1.569 /1977. 4. No caso presente, o apelante alega que seu pedido limita-se à declaração do seu direito de compensar os créditos pagos e que à época do pagamento já se encontravam extintos em função da decadência e prescrição quinquenal que veio a ser reconhecida pela súmula vinculante nº 08 do STF, sem considerar a modulação. Sustenta com base na súmula nº 203 do STJ e no REsp nº 1.111.164/BA (Rel. Min. Teori Zvaski), representativo de controvérsia, não seria necessário comprovar os recolhimentos indevidos. 5. Examinando o pedido, porém, verifica-se que a pretensão estendeu-se a exigir do juízo que determinasse à autoridade fiscal que ficasse impedida de rejeitar compensações, o que significa que o pedido envolvia obrigação de não fazer. Para exame dos pedidos seria necessário verificar a data do recolhimento indevido, os fatos geradores, as datas dos lançamentos para aferir a extinção do crédito por decadência ou prescrição à luz da súmula vinculante nº 08 do STF e sua modulação e a existência do eventual direito à repetição. 6. Assim, correto o juízo quando denegou a segurança por inexistência de prova pré-constituída a subsidiar a decisão judicial. 7. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a primeira suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é quinquenal (art. 174 do CTN ), nos termos da Súmula Vinculante 8 , do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569 /1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 /1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após o despacho que ordenou a citação do executado, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN ), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

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