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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX-44.2010.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AMS_00283454420104013400_d97e7.doc
EmentaTRF-1_AMS_00283454420104013400_d20e5.doc
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA STJ Nº 213. ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO IMPUGNADOS ATÉ 11/06/2008. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A súmula nº 213 do STJ dispõe: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
2. Os arts. 45 e 46, da Lei nº 8.212/91 foram declarados inconstitucionais por tratarem de matéria que não se encontrava no campo de regulação de lei ordinária. Neste sentido, a súmula vinculante nº 08 estabeleceu: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário." 3. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade cristalizada na indigitada súmula, ocorreu com efeitos ex nunc, ressalvando-se as hipóteses em que havia impugnação proposta até 11/06/2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 45 e 46, da Lei nº 8.212/91 e do parágrafo único do art. , do Decreto-Lei nº 1.569/1977. 4. No caso presente, o apelante alega que seu pedido limita-se à declaração do seu direito de compensar os créditos pagos e que à época do pagamento já se encontravam extintos em função da decadência e prescrição quinquenal que veio a ser reconhecida pela súmula vinculante nº 08 do STF, sem considerar a modulação. Sustenta com base na súmula nº 203 do STJ e no REsp nº 1.111.164/BA (Rel. Min. Teori Zvaski), representativo de controvérsia, não seria necessário comprovar os recolhimentos indevidos. 5. Examinando o pedido, porém, verifica-se que a pretensão estendeu-se a exigir do juízo que determinasse à autoridade fiscal que ficasse impedida de rejeitar compensações, o que significa que o pedido envolvia obrigação de não fazer. Para exame dos pedidos seria necessário verificar a data do recolhimento indevido, os fatos geradores, as datas dos lançamentos para aferir a extinção do crédito por decadência ou prescrição à luz da súmula vinculante nº 08 do STF e sua modulação e a existência do eventual direito à repetição. 6. Assim, correto o juízo quando denegou a segurança por inexistência de prova pré-constituída a subsidiar a decisão judicial. 7. Apelação a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/900183254

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