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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-43.2020.4.01.9999

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_10065284320204019999_66898.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a primeira suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. Apelação a que se nega provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1663063178

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