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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-24.2017.4.04.0000 XXXXX-24.2017.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. USUFRUTO DE BOLSA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECUSA DESMOTIVADA DE UMA DAS INSTITUIÇÕES. IRRELEVANTE PARA IMPEDIR O DIREITO DO ALUNO À TRANSFERÊNCIA.

1. A transferência de bolsa de estudos pelo PROUNI é regida, atualmente, pela Portaria Normativa n. 19/2008 do MEC, que estabelece entre os requisitos para a sua concessão que: I - a instituição e o respectivo curso de destino estejam regularmente credenciados ao ProUni;
II - exista vaga no curso de destino;
III - haja anuência da (s) instituição (ões) envolvida (s). 2. Em que pese haja a necessidade de anuência das instituições envolvidas para a transferência do usufruto da bolsa pelo PROUNI, a justificativa apresentada pela FACVEST não merece guarida, porquanto, o art. da Lei 11.096/05, dispõe que a bolsa é concedida ao estudante, levando em conta sua condição econômica, percurso escolar e objetivando resguardar o acesso ao ensino superior. 3. Decisão agravada reformada.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/901316910

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