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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-06.2018.4.01.3901

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. ALUNO MATRICULADO EM CURSO SUPERIOR DE BIBLIOTECONOMIA.. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DO MESMO CURSO. TRANSFERÊNCIA PARA CURSO AFIM. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O art. da Lei 9.536/1997 exige, para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI XXXXX/DF).
2. A transferência do dependente de servidor militar para outra instituição de ensino em razão de sua mudança de lotação deve ser realizada para o mesmo curso frequentado na origem. Essa regra, contudo, pode ser excepcionada na hipótese em que o curso inicial não exista no local de destino. Precedentes.
3. A classificação feita pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPQ, em sua tabela de área de conhecimento, enquadra o curso de Direito e o de Biblioteconomia dentro da área das Ciências Sociais Aplicadas. Além disso, a avaliação da relação de afinidade entre os cursos deve se pautar na flexibilização de seu exame, a fim de que o aluno que foi transferido por interesse da Administração, sempre que possível, possa dar continuidade à sua atividade discente.
4. Apelação da parte impetrante a que se dá provimento.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/881057680

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