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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX-61.2019.4.01.4002

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa

ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA 1.

Trata-se de apelação e reexame necessário da sentença que deferiu a segurança para determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) impetrante no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2019.1.
2. Está Corte tem precedente dizendo que o FNDE detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que proferida a sentença, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. , II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. (AC XXXXX-32.2015.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 5T, e-DJF1 22/01/2019). Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV).
3. Este Tribunal decidiu que a Portaria MEC nº 1.725/2001 e a Portaria Normativa nº 25/2011 possibilitam ao estudante a transferência da instituição de ensino superior de origem para outra IES. Nessa perspectiva, aceitando a CEF aditar o contrato do FIES para transferir o financiamento estudantil do aluno para instituição de ensino superior localizada em outro estado da federação, não faz sentido que o próprio agente financeiro proíba a transferência do contrato para agência existente na mesma localidade da IES de destino.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, como sabido, tem por função social possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso a instituições particulares de ensino superior, ante a pouca oferta de vagas na rede pública de ensino congênere ( AC XXXXX-91.2011.4.01.3600, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 5T, e-DJF1 09/09/2016). Igualmente: AC XXXXX-13.2015.4.01.4100, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 19/07/2019.
4. A Cláusula Décima Primeira Transferência de Curso ou de IES, Parágrafo Quinto, do Contrato prevê que o (a) FINANCIADO (A) poderá transferir-se de instituição de ensino com ou sem mudança
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1285996179

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